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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000040-07.2026.5.06.0251

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000040-07.2026.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DOS RECLAMADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, e recurso adesivo do reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da Associação Beneficente João Paulo II deve ser conhecido, ante a alegação de deserção; (ii) determinar se o recurso ordinário de Pedro Alberto Paraíso de Almeida e Ana Carolina Silva deve ser conhecido, ante a alegação de ausência de justiça gratuita; (iii) estabelecer se os dirigentes possuem responsabilidade solidária; (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da Associação Beneficente João Paulo II não deve ser conhecido por deserção, uma vez que a diligência para comprovação do preparo não foi cumprida no prazo legal. 4. O recurso ordinário de Pedro Alberto Paraíso de Almeida e Ana Carolina Silva deve ser conhecido, pois a declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação, na ausência de provas cabais em sentido contrário. 5. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos deve ser aplicada pela Teoria Maior, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O desvio de finalidade, no caso de associações sem fins lucrativos, abrange a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, como o descumprimento de obrigações legais, mesmo com os repasses financeiros vultosos pelo ente público. 7. A declaração de hipossuficiência de pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada. 8. A complexidade e a natureza da demanda, que abordou múltiplos tópicos, incluindo a responsabilização solidária de dirigentes de entidades sem fins lucrativos, ensejam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminarmente, não conhecido do recurso ordinário da Associação Beneficente João Paulo II, por deserção. Conhecidos dos recursos das demais partes. No mérito, negado provimento ao recurso ordinário interposto por Pedro Alberto Paraíso de Almeida e Ana Carolina Silva. Dado provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10%. Teses de julgamento: O recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que não comprova o recolhimento do preparo no prazo legal é deserto.A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação, na ausência de provas cabais em sentido contrário.A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos exige a aplicação da Teoria Maior, com a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A complexidade e a natureza da demanda, que abordou múltiplos tópicos, incluindo a responsabilização solidária de dirigentes de entidades sem fins lucrativos, ensejam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 805, 818; CPC, arts. 50, 99, § 3º, 1022; CC, art. 50; Lei 13.429/2017, art. 4º-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TRT da 6ª Região, AP 0001130-54.2022.5.06.0101, AP 0001759-12.2016.5.06.0142, AP 0000886-56.2023.5.06.0145. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA CAROLINA SILVA