Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. O exequente sustenta a ausência de requisitos legais, alegando que não houve suspensão formal do processo, intimação prévia adequada ou renovação de diligências executórias antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista, especificamente quanto à observância da intimação prévia do exequente e à inércia prolongada após o descumprimento de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução, desde que tal ordem tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A intimação prévia do exequente, com advertência expressa sobre a suspensão do processo e o início do curso da prescrição, cumpre o requisito de segurança jurídica e afasta a alegação de "decisão surpresa". A inércia do credor em apresentar meios eficazes de prosseguimento da execução, após devidamente instado e transcorrido o prazo bienal, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme preceitua o Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após intimação específica e advertência sobre as consequências processuais, o exequente deixa de promover atos eficazes para o prosseguimento da execução por período superior a dois anos. A inércia da parte credora após o descumprimento de determinação judicial de indicação de meios executórios autoriza a extinção da execução, observada a regra do artigo 11-A da CLT. Não padece de vício a decisão que reconhece a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal, desde que garantido ao exequente o contraditório prévio mediante intimação sobre o sobrestamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 924, V; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento nº 4/2023 da GCGJT. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINHO LINO DA SILVA