Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000401-29.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: DAVI DE AMORIM RECLAMADO: VMC MONTAGEM DE ESTRUTURAS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d347b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando que a primeira reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais e de extrema gravidade, consubstanciadas na ausência e no atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada (id. e8f2698). O obreiro especificou que as irregularidades nos recolhimentos fundiários ocorreram de forma contumaz, restando ausentes os depósitos referentes aos meses de agosto de 2025, fevereiro, março e abril de 2026, o que inviabilizou a manutenção da relação empregatícia e configura falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura oblíqua do pacto laboral. Em contrapartida, as reclamadas sustentam em suas defesas a total improcedência do pedido de rescisão indireta, asseverando que o reclamante pediu demissão voluntariamente em 13 de abril de 2026, data em que teria enviado mensagem via aplicativo WhatsApp ao engenheiro coordenador da obra comunicando que não retornaria ao trabalho (id. 04939e7) (id. f7d3213). Ademais, a primeira ré argumenta que os depósitos de FGTS foram integralmente regularizados e quitados na conta vinculada do trabalhador, de modo que eventuais atrasos pontuais e temporários não acarretaram prejuízo concreto ao obreiro e não revestem gravidade suficiente para caracterizar a justa causa patronal (id. f7d3213). Para tanto, colacionou aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS do reclamante (id. 079bbdb) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. 066b251), no qual computou o desconto do aviso prévio indenizado em razão do suposto pedido de demissão. Pois bem. O artigo 483 da CLT disciplina as faltas graves patronais aptas a fundamentar a declaração de rescisão indireta, prevendo no seu § 3º a faculdade do trabalhador de permanecer ou não no serviço até o julgamento final da demanda. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, demonstrar, de forma substancial, a ocorrência de falta grave patronal a justificar a rescisão indireta, já que houve negativa de término do contrato de trabalho pela reclamada. Consoante disposto no Tema 70 do Colendo TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Contudo, o respectivo verbete deve ser analisado no caso concreto, não sendo um direito absoluto do empregado, sob pena de acabar com a possibilidade de pedido de demissão, acaso se considere todo e qualquer atraso. Em caso de pedido de demissão, e com a constatação posterior de irregularidade nos depósitos, os princípios que norteiam a boa-fé não permitem que o pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. Situação diversa da que se tem no presente feito. Ao proceder ao exame detalhado do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a controvérsia possui natureza estritamente documental, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas orais na audiência de instrução presencial, restando ausentes quaisquer depoimentos pessoais ou inquirição de testemunhas (id. fb3bffa). Nesse cenário, o extrato analítico do FGTS juntado com a exordial (id. 2353ac3) e aquele apresentado pela própria empregadora (id. 079bbdb) revelam de forma inconteste que, na data do ajuizamento da ação (13/04/2026), a primeira reclamada encontrava-se em mora contumaz com os depósitos fundiários do trabalhador. A análise cronológica dos lançamentos demonstra que os depósitos em atraso relativos às competências de dezembro de 2024, agosto de 2025, dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e março de 2026 somente foram efetivamente recolhidos na conta vinculada do reclamante em 23 de abril de 2026. Ou seja, a regularização das pendências deu-se dez dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista e após a ciência inequívoca da lide pela empregadora. Ora, o recolhimento regular e tempestivo dos depósitos do FGTS constitui obrigação legal e contratual básica e essencial de todo empregador, possuindo natureza de direito social indisponível do trabalhador, destinado a garantir-lhe segurança financeira e proteção em momentos de vulnerabilidade. A inadimplência contumaz e a ausência reiterada desses recolhimentos configuram descumprimento grave e intolerável das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se perfeitamente na hipótese descrita no art. 483, "d", da CLT. A quitação extemporânea das parcelas fundiárias promovida pela ré somente após a propositura da ação judicial não possui o condão de elidir ou purgar a falta grave patronal já consumada no curso do pacto laboral, tampouco de restabelecer a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A conduta tardia da empregadora traduz-se em mera tentativa de contornar as consequências jurídicas de sua própria desídia, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Quanto ao pedido de demissão, incumbia ao reclamado o encargo de demonstrar os fatos, porém não se desincumbiu de forma exitosa, posto que sequer existe comprovante de pagamento dos valores do TRCT ou mesmo data em que o documento foi emitido e que tenha havido o pagamento ao reclamante, de forma que não prospera a pretensão da parte reclamada, também pelo fato de que não existe prova de que o reclamante requereu o término do contrato de trabalho. A mora reiterada na obrigação fundiária é suficiente, por si só, para comprometer a fidúcia e tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, sendo totalmente ineficaz a quitação tardia realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, a tentativa da primeira reclamada de convalidar o ato culposo mediante recolhimento extemporâneo em 23 de abril de 2026 (id. 079bbdb) não afasta o direito do trabalhador de considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora. Por conseguinte, resta evidente que o afastamento do reclamante de suas atividades em 13 de abril de 2026 (id. 066b251) não decorreu de um pedido de demissão voluntário e livre de vícios, mas sim do legítimo exercício do direito de resistência do empregado diante do descumprimento contratual patronal, conforme expressamente autorizado pelo art. 483, § 3º, da CLT. A mensagem de WhatsApp enviada pelo reclamante comunicando que não retornaria ao trabalho (id. 04939e7) apenas reflete a consumação da ruptura contratual motivada pelas faltas graves da ré, não se confundindo com iniciativa de demissão voluntária. Assim, rejeito integralmente a tese defensiva de pedido de demissão e o TRCT unilateralmente elaborado pela empregadora (id. 066b251), declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada em 13 de abril de 2026. Condeno a parte reclamada ao pagamento do saldo de salário de treze dias de abril de 2026, calculado sobre o salário base de R$ 2.310,00, aviso prévio indenizado de 33 dias, observada a projeção contratual para todos os efeitos legais, décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 4/12 e férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais de sete doze avos, ambas acrescidas do terço constitucional. Com relação à multa do §8º do art. 477 da CLT, defiro, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, inclusive quando o reclamado considerou o pedido de demissão, posto que não houve qualquer valor depositado. Indefiro, contudo, a multa do art. 467 da CLT, haja vista que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da referida penalidade. Quanto ao recolhimento dos depósitos fundiários, verificou-se o adimplemento logo após o pedido de dispensa do reclamante e, quanto ao mês de março, dentro do prazo de pagamento, conforme já destacado. Contudo, resta devida a competência de maio de 2026, não pelo tempo de trabalho, como já pontuado, mas pela projeção do aviso prévio, os quais, acrescidos da multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Ainda, julgo procedente a pretensão relativa ao seguro-desemprego, cabendo a expedição de alvará pela Secretaria da Vara independente do trânsito em julgado desta decisão. Caso a reclamante não receba o benefício por exaurimento do prazo para a sua solicitação junto ao órgão ministerial, fica-lhe deferida indenização a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e as alterações introduzidas pela de nº 13.134/2015 (inteligência do art. 186 do Código Civil), salvo se constatada a inércia da empregada em requerer o benefício, contado da data de expedição do alvará, ou no caso de não preenchimento dos requisitos legais, ou em caso de nova regulamentação que impeça o recebimento. Por derradeiro, determino que se proceda com a anotação da CTPS da reclamante, inclusive no sistema administrativo da Secretaria de Trabalho, fazendo constar como data do término contratual: 13 de abril de 2026, como parâmetro, devendo considerar para fins de anotação a data com a projeção do aviso prévio de 33 dias, cabendo à Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. Para fins de liquidação da sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) as verbas rescisórias serão calculadas considerando o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão, tendo como base de cálculo o último salário contratual, incluindo gratificações e adicionais habituais; (ii) o aviso prévio, indenizado ou trabalhado conforme o caso, com prazo proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011; (iii) o 13º salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (v) o FGTS, correspondente a 8% sobre todas as parcelas salariais do período contratual, incluindo o período de projeção do aviso prévio; (vi) a multa de 40% do FGTS, aplicada sobre o total dos depósitos corrigidos, incluindo os valores referentes ao período de projeção do aviso prévio; (vii) A multa do art. 477 da CLT será devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, equivalente ao último salário contratual do empregado. Procede, pois, a pretensão. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, diante da alegação do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre o teve como tomador dos seus serviços. Por sua vez, o reclamado JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, haja vista que o reclamante não era seu funcionário, tampouco prestou serviços terceirizados. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se for o caso de atividade principal. Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019 de 1974. No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial. “Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) No julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Tratando-se de terceirização na qual envolva empreiteira e dono da obra em construção civil, a SDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: “Orientação jurisprudencial nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Também, no IRR nº 06, tratando da matéria, exauriu qualquer questão a respeito: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 No caso dos autos, há negativa por parte do reclamado JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA quanto ao suposto contrato firmado com o reclamado VMC MONTAGEM DE ESTRUTURAS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. O reclamante, por sua vez, não trouxe qualquer prova a respeito da terceirização indicada em sua exordial, capaz de substanciar suas informações com as provas que são indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. De tal forma, afasto a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA). DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, e diante da comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte autora pela remuneração percebida, em especial pelo fato de ter sido dispensado, ou seja, sem comprovação de recebimento de renda mensal, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento ao patrono da parte contrária de honorários sucumbenciais em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e procedentes, respectivamente. Contudo, em observância à decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, permanece sob condição suspensiva. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com as decisões do STF (ADCs 58 e 59) e os termos da Lei 14.905/2024, a atualização da condenação deverá observar os seguintes parâmetros: i. Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii. Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC; iii. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice IPCA (art. 406, CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91), observando-se a Súmula 368 do TST e a cota-parte de cada interessado. Os recolhimentos fiscais (IR) serão calculados mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da OJ 400 da SDI-1/TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA, na reclamação trabalhista proposta por DAVI DE AMORIM em face de VMC MONTAGEM DE ESTRUTURAS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a reclamada nos seguintes termos: 1. Reconhecimento da rescisão indireta, considerando que a ruptura contratual ocorreu em 13 de abril de 2026, data da notificação. 2. Pagamento do saldo de salário de treze dias de abril de 2026, calculado sobre o salário base de R$2.310,00, aviso prévio indenizado de 33 dias, observada a projeção contratual para todos os efeitos legais, décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 4/12 e férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais de sete doze avos, ambas acrescidas do terço constitucional, além da multa do art. 477 da CLT pelo reconhecimento da rescisão indireta (Tema 52 do TST). 3. Recolhimento da multa de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 4. Habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo a expedição de alvará pela Secretaria da Vara independente do trânsito em julgado desta decisão. Caso o reclamante não receba o benefício por exaurimento do prazo para a sua solicitação junto ao órgão ministerial, fica-lhe deferida indenização a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e as alterações introduzidas pela de nº 13.134/2015 (inteligência do art. 186 do Código Civil), salvo se constatada a inércia do empregado em requerer o benefício, contado da data de expedição do alvará, ou no caso de não preenchimento dos requisitos legais, ou em caso de nova regulamentação que impeça o recebimento. 5. Anotação da CTPS da reclamante, inclusive no sistema administrativo da Secretaria de Trabalho, fazendo constar como data do término contratual: 13 de abril de 2026, cabendo à Secretaria, nos termos do art. 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceder com a referida obrigação, mediante sistema. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, em razão da parcial procedência da reclamação trabalhista, no valor de R$200,00, haja vista o valor atribuído à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE AMORIM