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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001476-97.2025.5.06.0004

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0001476-97.2025.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA — IMIP, para: pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial realizado, a serem pagos nas condições estabelecidas pela Resolução Administrativa TRT nº 04/2005, após o trânsito em julgado. Custas processuais indevidas, em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante. Notifiquem-se as partes. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001476-97.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c439f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA — IMIP, para: pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial realizado, a serem pagos nas condições estabelecidas pela Resolução Administrativa TRT nº 04/2005, após o trânsito em julgado. Custas processuais indevidas, em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante. Notifiquem-se as partes. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR