Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA — IMIP, para: pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial realizado, a serem pagos nas condições estabelecidas pela Resolução Administrativa TRT nº 04/2005, após o trânsito em julgado. Custas processuais indevidas, em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante. Notifiquem-se as partes. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILSON ARQUELAU DA SILVA JUNIOR