Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão turmário que apreciou os pedidos relativos a vínculo empregatício. A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão a justificar a oposição dos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, expressamente, a controvérsia relativa ao vínculo de emprego, examinando os requisitos legais aplicáveis ao empregado doméstico e a distribuição do ônus da prova, e conclui que não ficou demonstrada a prestação de serviços de forma contínua e habitual nos moldes narrado na petição inicial. 4. O inconformismo da parte embargante decorre da discordância quanto ao resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à sua apreciação. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A existência de tese explícita no acórdão satisfaz a exigência de prequestionamento para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 818, II, 832, 897-A e 477; CPC, arts. 373, II, 489 e 1.022; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OL 118 da SDI-1; TRT-2, Processo nº 1000045-11.2020.5.02.0711, 3ª Turma, Relª. Desª. Margoth Giacomazzi Martins, publicado 30.09.2020; TRT-4, Processo nº 0020980-14.2017.5.04.0461, 8ª Turma, Relª. Desª. Brígida Joaquina Charão Barcelos, j. 12.11.2020; TRT-12, ROT nº 0001093-90.2019.5.12.0060, 3ª Câmara, Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz, ass. 02.02.2021. RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR DA SILVA SANTOS