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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000967-60.2025.5.06.0201

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000967-60.2025.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão turmário que apreciou os pedidos relativos a vínculo empregatício. A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão a justificar a oposição dos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, expressamente, a controvérsia relativa ao vínculo de emprego, examinando os requisitos legais aplicáveis ao empregado doméstico e a distribuição do ônus da prova, e conclui que não ficou demonstrada a prestação de serviços de forma contínua e habitual nos moldes narrado na petição inicial. 4. O inconformismo da parte embargante decorre da discordância quanto ao resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à sua apreciação. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A existência de tese explícita no acórdão satisfaz a exigência de prequestionamento para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 818, II, 832, 897-A e 477; CPC, arts. 373, II, 489 e 1.022; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OL 118 da SDI-1; TRT-2, Processo nº 1000045-11.2020.5.02.0711, 3ª Turma, Relª. Desª. Margoth Giacomazzi Martins, publicado 30.09.2020; TRT-4, Processo nº 0020980-14.2017.5.04.0461, 8ª Turma, Relª. Desª. Brígida Joaquina Charão Barcelos, j. 12.11.2020; TRT-12, ROT nº 0001093-90.2019.5.12.0060, 3ª Câmara, Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz, ass. 02.02.2021. RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALMIR DA SILVA SANTOS