Ementa
Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO DA LIDE do ESTADO DE PERNAMBUCO; No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ELIZIARIO DE MELO GOMES contra BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em Recuperação Judicial), para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e já devidamente liquidadas, conforme cálculo em anexo, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser acrescido de juros e correção monetária. Conforme determina a Lei n°10.035/00, esclarece este Juízo que a natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto na Lei n°8.212/91, alterada pela Lei n°8620/93 e no Decreto n°3.048/99, aplicada a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 66 de 10.10.1997. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ao reclamante Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação do seu crédito na recuperação judicial da reclamada. Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do artigo 899, §10, da CLT. Inaplicável o art. 523 do CPC uma vez que o processo do trabalho possui normas próprias para a execução. Aplica-se a Súmula 04 do TRT 6ª Região. Custas processuais pela reclamada no valor estabelecido nos cálculos de liquidação. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Notifiquem-se as partes. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA