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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001287-93.2024.5.06.0121

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001287-93.2024.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TRT da 6ª Região, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA GOMES DA SILVA em face de MÔNICA MARIA PEREIRA para: a) reconhecer o vínculo empregatício da reclamante pelo período admitido pela defesa; b) determinar a anotação da CTPS da reclamante relativamente ao período reconhecido; c) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais 40% relativo ao período reconhecido; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos de horas extras e reflexos, diferenças por acúmulo de função e indenização por danos morais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.907,83, no importe de R$ 58,16, conforme planilha de cálculo que segue. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MONICA MARIA PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001287-93.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARCELA GOMES DA SILVA RECLAMADO: MONICA MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca4610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TRT da 6ª Região, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA GOMES DA SILVA em face de MÔNICA MARIA PEREIRA para: a) reconhecer o vínculo empregatício da reclamante pelo período admitido pela defesa; b) determinar a anotação da CTPS da reclamante relativamente ao período reconhecido; c) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais 40% relativo ao período reconhecido; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos de horas extras e reflexos, diferenças por acúmulo de função e indenização por danos morais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.907,83, no importe de R$ 58,16, conforme planilha de cálculo que segue. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA PEREIRA