Ementa
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TRT da 6ª Região, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA GOMES DA SILVA em face de MÔNICA MARIA PEREIRA para: a) reconhecer o vínculo empregatício da reclamante pelo período admitido pela defesa; b) determinar a anotação da CTPS da reclamante relativamente ao período reconhecido; c) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais 40% relativo ao período reconhecido; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos de horas extras e reflexos, diferenças por acúmulo de função e indenização por danos morais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.907,83, no importe de R$ 58,16, conforme planilha de cálculo que segue. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARIA PEREIRA