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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000182-68.2025.5.06.0017

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/05/2023
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000182-68.2025.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em suposta acusação de assédio sofrida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o reclamante foi falsamente acusado de assédio de modo a rescindir seu contrato, nos moldes do artigo 483 da CLT. III. Razões de decidir 3. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. No caso, alega o empregado que sofreu uma falsa acusação de assédio contra uma colaboradora da 2ª reclamada, tornando insustentável a continuidade da relação de trabalho. A prova oral produzida não confirmou a tese obreira. A própria colega de trabalho e suposta vítima do assédio, Maria da Conceição, declarou que nunca procurou a gerência para reclamar a respeito do autor porque o considerava um amigo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "A prova oral produzida não confirmou a tese obreira de que tenha sido acusado falsamente de assédio. A própria colega de trabalho e suposta vítima do assédio, Maria da Conceição, declarou que nunca procurou a gerência para reclamar a respeito do autor porque o considerava um amigo." Dispositivo relevante: artigo 483 da CLT.

Dados do julgamento

Acórdão

Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, não conhecer da preliminar suscitada nas contrarrazões, e no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.