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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000040-42.2026.5.06.0401

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000040-42.2026.5.06.0401
Inteiro teor

Ementa

imento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta JOAO IZAURO DA SILVA em face de BENJAMIN ARNALDO DE MORAIS NUNES MACHADO, rejeito a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar o reclamado a, após o trânsito em julgado do decisum, pagar ao autor os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deve o reclamado, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. Intime-se a União - INSS (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000040-42.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: JOAO IZAURO DA SILVA RECLAMADO: BENJAMIN ARNALDO DE MORAIS NUNES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1762b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA INÉPCIA Pugna o réu pela declaração da inépcia da exordial, ao argumento de que não há correspondência entre os pedidos e a narrativa dos fatos. Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, §1º da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá tão somente como última alternativa. Rejeito, pois, a prefacial. DO MÉRITO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos acostados aos autos pelas partes comprovam que entre os litigantes vigeu um contrato de safra (art.14, parágrafo único, da lei 5.889/73), definido como aquele “que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária”. Tais contratos se encerram com o fim da safra, como ocorreu na presente hipótese. Aliás, na prova oral emprestada (ata de audiência da ATSum 0000043-94.2026.5.06.0401) tanto o reclamante daquela ação, como as testemunhas obreiras ali ouvidas, confirmaram a pactuação por prazo determinado, embora tenham destacado que a safra se encerrou antes do previsto em decorrência de um incêndio. Ademais, quando do desate contratual, foram pagas as verbas previstas no art.14, caput, da lei 5.889/73, como se extrai do TRCT e respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos. Deste modo, reputo quitadas as verbas rescisórias devidas. Em face da natureza contratual, são incabíveis as pretensões de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego. Por fim, diante da quitação a tempo e modo dos haveres rescisórios, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. DA JORNADA DE TRABALHO Noticia a vestibular o labor habitual em sobrejornadada, sem o pagamento correlato. De saída, destaco que, conquanto a prova oral emprestada (ata de audiência da ATSum 0000043-94.2026.5.06.0401) noticie o gasto de quase uma hora no percurso alojamento/frente de trabalho e vice-versa, tal lapso, por imposição legal, não é mais considerado tempo de trabalho, não sendo, portanto, remunerado. O mesmo se aplica ao tempo dispensado no café da manhã, que não é computado, já que ocorria antes do início da jornada. Partindo de tal premissa, considero que o início do labor se dava, efetivamente, às 7h, como apontou a segunda testemunha obreira ouvida na ata de instrução utilizada como prova emprestada (ATSum 43/2026). Quanto à saída, o próprio reclamante daquela ação (ATSum 43/2026), em seu depoimento pessoal, informou que largava às 14h30min duas vezes por semana e entre 15h30min/16h nos demais dias. Contudo, a 1ª testemunha obreira ali ouvida acrescentou que aos sábados saíam às 14h30min. Sobre o labor aos domingos, a 2ª testemunha do autor ouvida na prova emprestada(ATSum 43/2026) negou a sua ocorrência. Já quanto ao intervalo para repouso e alimentação, todos os depoentes ouvidos na prova emprestada foram uníssonos em confirmar que almoçavam em apenas 30 minutos, compreendidos entre as 11h30min e às 12h. Deste modo, arbitro que o autor trabalhava das 7h às 14h30min três dias por semana (dois dias + o sábado) e de 7h às 15h45min nos outros três dias, com apenas 30min para alimentação e descanso. Devidas as horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, bem como o pagamento de mais 30 minutos extras por dia trabalhado, em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada (art.71 da CLT). À míngua de juntada de instrumento normativo, as horas extras devem ser remuneradas com o adicional constitucional de 50%. Uma vez habitual a sobrejornada, cabíveis são as repercussões das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS, ante a natureza mensal de tais verbas. Entretanto, quanto ao intervalo intrajornada, ante sua natureza indenizatória (art.71, §4º da CLT), descabido é o pagamento de reflexos. DO DANO MORAL Pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, sob o pretexto de que procedimentos adotados pelo seu ex-patrão lhe causaram danos morais. De fato, as testemunhas do autor ouvidas na prova oral emprestada (ata de audiência da ATSum 0000043-94.2026.5.06.0401) confirmaram que o reclamado jamais ofereceu tenda ou cadeiras e mesas para alimentação, bem como que nenhum banheiro, sequer químico, disponibilizou aos empregados. Conquanto se saiba que ambientes rurais e frentes móveis de trabalho não podem dispor de banheiros e áreas de convivência em estruturas de alvenaria, o que comumente se apresenta na maioria dos ambientes de trabalho analisados por este Juízo são estruturas móveis adaptadas em ônibus, reboques ou caminhões, de modo a fornecer o mínimo de dignidade aos trabalhadores, na medida do possível. Sucede que, no presente caso, nada foi oferecido aos trabalhadores, que se viam obrigados a se alimentar no campo, sem qualquer proteção, sem possibilidade de higienização das mãos e fazendo as necessidades fisiológicas nas matas, a céu aberto. A situação é repreensível, na medida em que alija os trabalhadores de patamares dignos, ferindo sua esfera íntima. A situação é ainda mais grave porque, ao que parece, o reclamado dispunha de uma estrutura montada sobre reboque, mas nunca a disponibilizou aos empregados. A estrutura ficava estacionada na sede da fazenda. Supõe-se que apenas para ludibriar eventuais fiscalizações trabalhistas. O grau de preservação do reboque, facilmente visível nas fotos, permite-me concluir que permanecia em desuso. Inegável que tais condições laborais feriram direitos extrapatrimoniais dos empregados. Ademais, não há como mensurar ou prefixar tal dano, passando a fixação do quantum indenizatório pela sensibilidade do julgador ao caso, não restando alternativa senão o arbitramento, devendo pautar-se pela extensão do dano, na forma do que dispõe o art. 944 do CCB, pela reprovabilidade e gravidade da conduta e pelo caráter pedagógico da indenização. Condeno, pois, na forma dos arts. 186 e 942 do CC/2002, a ré ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, em face da efemeridade do lapso temporal do contrato. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Em que pese o princípio da separação dos poderes, é cediço que as leis ordinárias devem buscar seus fundamentos de validade na norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado. No caso vertente, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, valendo-me do controle difuso facultado aos magistrados, declaro a inconstitucionalidade do art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13467/2017. Assim, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação obreira quanto à sua insuficiência de recurso para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-a do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do(a) reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente, em parte, na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Todas as verbas objeto da condenação devem ser apuradas levando-se em consideração a evolução salarial do obreiro e as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, na forma dos comprovantes de pagamento acostados aos autos. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 a seguinte tese, que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A correção monetária a incidir sobre a indenização por dano moral é a da data da sentença (arbitramento), nos termos acima, contudo os juros moratórios são devidos a partir do ajuizamento da ação, em observância ao que preceitua a Súmula 349 do C. TST. DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. O critério de apuração para realização dos descontos previdenciários encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3048/99 que regulamentou a Lei nº 8212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que as horas extras, com seus reflexos sobre os 13º salários e RSR, se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta JOAO IZAURO DA SILVA em face de BENJAMIN ARNALDO DE MORAIS NUNES MACHADO, rejeito a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar o reclamado a, após o trânsito em julgado do decisum, pagar ao autor os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deve o reclamado, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIN ARNALDO DE MORAIS NUNES MACHADO