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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0005046-38.2025.8.16.0174

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005046-38.2025.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1. Reconheço o pagamento integral do débito fiscal inscrito na CDA nº 5488/2025 e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução fiscal pela satisfação da obrigação. 3.2. Custas processuais pela executada. 3.3. Liberem-se as constrições patrimoniais eventualmente existentes nos autos, expedindo-se os ofícios necessários ao SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas, se o caso. Dou por publicada e registrada Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005046-38.2025.8.16.0174 Processo: 0005046-38.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.102,11 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): MALTA CONSTRUTORA DE OBRA LTDA (CPF/CNPJ: 04.592.732/0001-79) Avenida Arlete Vilela Richa, 125 Sala 01 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória em face de Malta Construtora de Obra Ltda, para cobrança de IPTU do exercício de 2023 inscrito na CDA nº 5488/2025, no valor de R$ 4.102,11 (mov. 1.1). Citada, a executada efetuou depósito judicial em 31/03/2026, no valor de R$ 4.831,95, correspondente ao débito atualizado até março de 2026, acrescido de multa, honorários advocatícios de 5% (pronto pagamento, nos termos do despacho inicial — mov. 6.1) e custas de distribuição (mov. 38). O Município impugnou o valor e apontou diferenças, desencadeando tratativas internas entre os Departamentos Jurídico e de Tributação do Município, que resultaram na retificação do registro da CDA nº 5488/2025, com datum de cessação dos encargos fixado em 31/03/2026 — data do depósito judicial, e não do levantamento do alvará —, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 151, II, do CTN (memorandos 1371/2026 e 1736/2026 — mov. 81.2). O alvará de levantamento de R$ 4.630,73 foi expedido em 28/07/2026 e sacado pelo Município no mesmo dia (mov. 61 e 62). Complementarmente, a executada depositou R$ 261,85 em 01/07/2026 (mov. 57.2), integralizando o total de R$ 5.093,80. O extrato do sistema tributário municipal de 01/10/2026 confirma a CDA nº 5488/2025 com situação PAGA em 31/03/2026, valor pago R$ 4.545,31, valor pendente zero (mov. 82.2). O Município requer a extinção do feito e a liberação das constrições patrimoniais (mov. 82.1). Remete-se a observação de que o Contador Judicial apurou custas processuais remanescentes no montante de R$ 898,32, deduzidas as custas de distribuição já pagas de R$ 108,63, resultando em saldo de R$ 789,69, para os quais a executada foi intimada em 30/07/2026 com prazo até 31/08/2026 (mov. 70 e 72). Não consta nos autos comprovante de quitação dessas custas complementares. É o relato. DECIDO. 2. O pagamento integral do débito fiscal executado — confirmado pelo extrato municipal e pelo reconhecimento expresso do Município — impõe a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O depósito judicial extinguiu a responsabilidade por encargos a partir de 31/03/2026, consoante o art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Quanto às custas processuais, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 determina que, nos casos de extinção por pagamento, as custas e honorários ficam a cargo do executado. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% e já integram o valor depositado. As custas complementares apuradas pelo contador, no valor de R$ 789,69, incumbem à executada. 3. Ante o exposto: 3.1. Reconheço o pagamento integral do débito fiscal inscrito na CDA nº 5488/2025 e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução fiscal pela satisfação da obrigação. 3.2. Custas processuais pela executada. 3.3. Liberem-se as constrições patrimoniais eventualmente existentes nos autos, expedindo-se os ofícios necessários ao SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas, se o caso. Dou por publicada e registrada Intimem-se. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito