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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000882-54.2026.5.05.0561

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000882-54.2026.5.05.0561
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e declaro a competência territorial da Vara do Trabalho de Porto Seguro-BA para processar e julgar esta Reclamação Trabalhista, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES, inclusive de que está mantida a audiência anteriormente designada sob as mesmas cominações. PORTO SEGURO/BA, 30 de junho de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- VERACEL CELULOSE S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000882-54.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: MIZAEL JOSE DE JESUS RECLAMADO: EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460aac4 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO VERACEL CELULOSE S.A. opôs Exceção de Incompetência com base nas alegações deduzidas na petição de ID. f2779da, em Razão do Lugar. O Excepto, devidamente notificado, apresentou impugnação no expediente indexado aos autos eletrônicos sob ID. 2aaf0ae. Nesses termos, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a Empresa Excipiente que esta Vara se afigura incompetente para apreciar e julgar a presente reclamatória porque o Reclamante, em sua petição inicial, foi contratado e alega ter prestado serviços, para a 2ª reclamada, que se localiza na zona rural do município de Eunápolis/BA – alegando que esta é a vara competente para processar a presente reclamação trabalhista. O Excepto/Reclamante, em sua impugnação à presente Exceção, alega que foi contratado pela 1º Reclamada para prestar serviços em favor da 2º Reclamada, alegando que trabalhou prestando serviços na estação da Veracel em Porto Seguro/BA, no Porto da Veracel em Belmonte/BA e na Fábrica e Viveiro da Veracel em Eunápolis/BA. Pois bem. Nos termos do art. 651 da CLT a competência territorial é, em regra, determinada pelo local da prestação de serviços. Contudo, não se pode olvidar da finalidade da norma em apreço, e de igual forma não se pode interpretá-la ao alvedrio dos princípios do livre acesso ao judiciário insculpido no art. 5º da Carta Magna, Direitos Fundamentais, e da proteção ao trabalhador. Logo, é de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT, para viabilizar o acesso do hipossuficiente à Justiça do Trabalho, quando constatado que a aplicação da regra geral do foro da localidade da prestação dos serviços implicaria inviabilizar o exercício do direito fundamental de acesso ao judiciário, prejudicando sobremaneira o trabalhador. No caso dos autos, o Reclamante alegou ter laborado na estação da Veracel, no município de Porto Seguro/BA e no Porto da Veracel, no município de Belmonte, pertencentes a esta Jurisdição. Registre-se, por fim, que considerando que a proximidade dos municípios não trará prejuízo às Reclamadas, REJEITO a exceção. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e declaro a competência territorial da Vara do Trabalho de Porto Seguro-BA para processar e julgar esta Reclamação Trabalhista, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES, inclusive de que está mantida a audiência anteriormente designada sob as mesmas cominações. PORTO SEGURO/BA, 30 de junho de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERACEL CELULOSE S.A.