Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001035-15.2017.5.05.0008 RECLAMANTE: DEBORA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa595f1 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução trabalhista em que litiga com DEBORA FERREIRA DE SOUZA, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de id.154c5c6. A impugnada se manifestou. Os autos foram encaminhados ao Calculista do Juízo. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1)DAS PARCELAS VINCENDAS: Requer o Impugnante a exclusão das parcelas vincendas indevidamente incluídas, de modo a adequar a execução aos estritos limites do julgado e evitar enriquecimento sem causa da parte exequente. Com razão. O título executivo não determina o pagamento de diferenças vencidas em meses do vínculo posteriores ao ajuizamento da ação. Neste contexto, o crédito das parcelas devidas deve ser registrado em todos os meses do vínculo com limitação até a data do ajuizamento. 2)DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO: Argumenta a Reclamada que, estando o contrato de trabalho ativo, não há que se falar em projeção de aviso prévio, instituto jurídico aplicável exclusivamente às hipóteses de rescisão contratual, o que reforça a impropriedade da metodologia adotada pela Reclamante. Com razão. Incorreta a projeção do aviso prévio, inclusive destacando que não consta nos autos informação sobre a extinção de vínculo empregatício do autor. 3)DA DEDUÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO: Alega o Impugnante que na apuração das verbas decorrentes da jornada de trabalho, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e ao artigo 384 da CLT, a Reclamante desconsidera o intervalo efetivamente usufruído ao longo do contrato de trabalho, apesar de reconhecer que usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada durante todo o período contratual, na petição inicial, circunstância que deve ser observada na apuração das verbas deferidas . De fato, a autora confessa na inicial a fruição do intervalo de 15 minutos para refeição e descanso. Contudo, não deduziu o referido intervalo para apuração das parcelas relacionadas a jornada de trabalho, devendo o cálculo ser retificado. 4)DAS HORAS EXTRAS (CURSOS): Afirma a Contestante que a Reclamante procedeu à apuração das horas extraordinárias relativas aos cursos “Treinet” ,em período superior àquele expressamente delimitado no título executivo, o que enseja indevida majoração do crédito. Na sua manifestação, a reclamante concorda com a impugnação, neste particular. Assim, a conta deve ser retificada para excluir as horas extras referentes aos cursos nos meses em que foram indevidamente apuradas. 5)DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES: Afirma a Reclamada que a condenação se limitou ao pagamento de indenização por lucros cessantes exclusivamente no período compreendido entre 08/09/2014 e 15/11/2014, considerando a remuneração então percebida, não havendo qualquer previsão de extensão temporal ou incidência de reflexos em outras verbas. Ocorre que a Reclamante, ao elaborar seus cálculos, extrapola os limites do título executivo, ao estender a apuração da verba até 05/03/2025, em total desconformidade com o período expressamente fixado na decisão. Com razão. A parcela epigrafada foi apurada fora de sintonia com os parâmetros definidos na sentença, ou seja, tendo como de base de cálculo o valor de R$ 2.097,40, e limitada ao período de 08/09/2014 a 15/11/2014. Ademais, não há que se falar em diferenças acessórias, haja vista que nada restou deferido neste particular, devendo o cálculo ser retificado. 6)DA METODOLOGIA APLICADA PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DA PLR SOBRE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E HORAS EXTRAS: Entende a Reclamada que a metodologia adotada pelo Reclamante para apuração dos reflexos da gratificação semestral, horas extras (deferidas e pagas) e décimo terceiro salário na PLR não observa a forma correta de cálculo da parcela. Isso porque o Reclamante considera a incidência de multiplicador (2,2) diretamente sobre os valores pagos em todos os meses, como se a PLR devesse refletir pontualmente tais pagamentos, o que não encontra qualquer respaldo na sistemática prevista nas normas coletivas aplicáveis. Com razão. O cálculo deve ser retificado para apurar a diferença da PLR apenas nos meses em que a referida parcela passa a ser efetivamente devida (mês de março de cada ano), bem como considerando apenas a incorporação do duodécimo (1/12) das parcelas pagas a título de 13º salário, gratificação semestral e horas extras. 7)DO PERCENTUAL APLICADO PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DA PLR: Assegura a reclamada que a Reclamante utilizou multiplicador diverso daquele previsto na norma coletiva, uma vez que a CCT aplicável estabelece a PLR no percentual de 90% da remuneração, enquanto o Reclamante adota, indevidamente, o fator 2,2, agravando ainda mais a distorção dos cálculos apresentados . Neste aspecto da impugnação, referente a diferença da PLR, será a analisada apenas a divergência no que diz respeito ao percentual a ser utilizado para se apurar a diferença da PLR. No cálculo em análise o reclamante aplicou 220% e a reclamada alega ser devido o percentual de 90%. Nos termos das normas coletivas, a parcela da PLR devida a cada ano, deve ser paga observando a regra básica, que consiste no valor resultante da aplicação do percentual de 90% sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (regra básica) e mais um valor fixo (que varia de acordo com a norma coletiva de cada período), sendo este somatório limitado a um valor fixado (variável de acordo com o período de vigência de cada norma coletiva). Assim, caso o somatório da PLR dos empregados, obtida com base na aplicação da citada regra básica, seja inferior a 5% do lucro líquido o referido percentual de 90% deve ser majorado até o limite máximo de 220% sobre a mesma base de cálculo. Se, mesmo após a aplicação do percentual de 220%, o total ainda for inferior a 5% do lucro líquido, é prevista ainda uma majoração da PLR individual até que o somatório coletivo da PLR atinja o referido percentual de 5% ou um limite monetário fixado em cada norma coletiva, o que acontecer primeiro. Contudo, para se proceder essa majoração no percentual mínimo de 90%, é necessário observar, em cada exercício, o lucro líquido auferido, o número de empregados elegíveis, dentre outros fatores, informações que não residem nos autos. In casu, as informações necessárias não foram colacionados aos autos pela ré, que tinha o ônus probatório. Assim, a omissão documental da empresa milita em favor da sistemática de cálculo utilizada pelo reclamante. Por conseguinte, reputo correta a aplicação do percentual de 220% na apuração das diferenças devidas. Nada a retificar. 8)DA DIFERENÇA DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS: Impugna a Reclamada os cálculos apresentados pela Reclamante no que se refere à apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, porquanto a Reclamante não considera os sábados como dias úteis para fins de cálculo do repouso semanal remunerado, o que resulta na indevida majoração dos valores apurados a esse título: Com razão a reclamada. O título executivo claramente indefere a inclusão do sábado como dia de repouso, devendo o cálculo ser retificado. 9)DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO GILRAT/SAT: Requer a Reclamada a retificação dos cálculos para que seja observada a alíquota correta de 2,42% a título de SAT/RAT. Não procede. A fixação da alíquota do SAT/RAT (Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) vincula-se obrigatoriamente à atividade econômica principal da empresa, identificada por meio de seu código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. No caso em tela, a alíquota aplicada na conta de liquidação está em perfeita consonância com o código CNAE cadastrado da própria reclamada A alíquota aplicada no cálculo está de acordo com o código CNAE da reclamada. Não há nenhum documento nos autos respaldando a redução da alíquota referente ao SAT, como pretende a reclamada. Eventual redução ou flexibilização da alíquota base — seja por enquadramento diferenciado ou pela aplicação de índice específico do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — exige comprovação documental robusta e inequívoca, cujo ônus processual pertence à reclamada. Compulsando os autos, constata-se que não há nenhum documento ou demonstrativo oficial acostado pela ré capaz de respaldar a redução da alíquota pretendida. Nada a retificar. 10)DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Pleiteia a Impugnante que seja excluído dos cálculos o novo valor de custas processuais apurado pela Reclamante, reconhecendo-se como válido e quitado o valor já pago em sede de conhecimento, conforme comprovação constante dos autos. Sem razão. O valor definitivo das custas processuais somente é obtido na liquidação do julgado. Salienta-se que o valor das custas processuais recolhido em sede de recurso foi deduzido no cálculo do autor. Assim, nada a retificar. 11)DO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO/JUROS: Requer a Reclamada a retificação dos cálculos para que a atualização monetária e os juros observem estritamente os parâmetros fixados no título executivo, com a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir desse marco, exclusivamente a incidência da taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Sem razão a reclamada. O acréscimo dos juros equivalente a TRD na fase extrajudicial é previsto na decisão do STF. Já a mudança de critério na sistemática de atualização a partir de 30/08/2024, é decorrenta da aplicação da Lei 14.905/2024. Nada a retificar. III- CONCLUSÃO Por tais fundamentos, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da execução trabalhista em que litiga com DEBORA FERREIRA DE SOUZA , e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. No ensejo, homologo os cálculos de id. - aed1bb9 . INTIMEM-SE as partes. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.