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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0016751-13.2021.8.16.0129

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016751-13.2021.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006627-92.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA COM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM CERTEZA E LIQUIDEZ: DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM/NATUREZA DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DE MULTA/JUROS/CORREÇÃO, FALTA DE DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE EVOLUÇÃO E REFERÊNCIAS LEGAIS INADEQUADAS/INEXISTENTES. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INVIÁVEL QUANDO NECESSÁRIA À SUPRESSÃO DE DEFEITO ESTRUTURAL (SÚMULA 392/STJ). ADEMAIS, EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO TÍTULO, OPTANDO POR INSISTIR NA HIGIDEZ DA CDA E PELO PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015232-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) 3. Dispositivo isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte EXEQUENTE, CONDENO-A, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária). Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de manifestação do executado. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016751-13.2021.8.16.0129 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de WAGNER ROBERTO ZARICHEN EBRAHIM, . Intimou-se o exequente, por ato ordinatório, para que se manifestasse acerca da possível nulidade da CDA que embasa a execução. O exequente limitou-se a reafirmar a ausência de nulidade. 2. Fundamentação Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10 do CPC, observando o disposto no artigo 202 do CTN. 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA que embasa a presente execução fiscal, verifica-se que há insuficiência na indicação dos parâmetros de atualização e da metodologia de cálculo dos encargos relativos à COSIP, apesar da menção genérica a dispositivos da legislação municipal. A CDA integra a petição inicial da execução fiscal e deve atender aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF, inclusive quanto à indicação dos critérios de atualização monetária. Analisando os dispositivos legais, percebe-se que não houve indicação suficiente na Certidão de Dívida Ativa acerca dos parâmetros de atualização dos débitos relativos à COSIP, em conjunto com a disposição legal respectiva. A CDA menciona, como parâmetros dos acréscimos, o art. 239, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.172/2000 para a atualização monetária, além dos arts. 88 e 89 daquela lei complementar para multa e juros, respectivamente. Essas referências, contudo, não esclarecem suficientemente o índice efetivamente aplicado à COSIP nem os critérios legais e a metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre a contribuição. Assim, há vício substancial na inscrição e na formação do título executivo, cuja correção exigiria renovação do lançamento ou da inscrição, providência que não pode ser realizada mediante simples substituição da CDA no processo executivo. O prejuízo à defesa decorre da impossibilidade de identificar, a partir da CDA, qual índice foi aplicado à COSIP e como foram calculados os encargos. Dessa forma, embora os valores estejam discriminados na certidão, a insuficiência da indicação dos critérios legais dos encargos da COSIP compromete a certeza e a liquidez do título e prejudica a defesa do contribuinte. A apresentação dos resultados em colunas de correção monetária, multa e juros não permite, por si só, verificar a adequação dos acréscimos à disciplina legal aplicável à contribuição. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR NULIDADE DA CDA. 3. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00129466220158160129 Paranaguá, Relator.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE A CDA OBJETO DOS AUTOS É NULA. 3. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00022791220188160129 Paranaguá, Relator.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297206 RJ 2023/0044101-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Colacionados os julgados acima, é pertinente a conclusão de impossibilidade de substituição/emenda da CDA, no caso em apreço, nos termos do artigo 203 do CTN e Súmula 392 do STJ: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa conclusão foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0015689-35.2021.8.16.0129, oriunda desta comarca, em que se manteve integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Com efeito, ao examinar título emitido pelo mesmo Município ora exequente, com idêntica estrutura e as mesmas referências normativas, o colegiado considerou, por unanimidade, insuficiente a indicação do índice de atualização da COSIP e da metodologia de cálculo dos encargos, reconhecendo vício substancial, insuscetível de suprimento por emenda ou substituição da certidão, à luz do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. A identidade dos vícios constatados justifica a adoção da mesma solução nestes autos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa que embasava o procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que fundamenta a exação preenche todos os requisitos de validade; e (ii) a extinção da execução fiscal pela declaração de nulidade do título executivo permite a condenação da parte executada nos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de dívida ativa consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.4. a jurisprudência de Tribunal superior é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou tese de julgamento de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.6. No caso, ao tempo em que o título executivo extrajudicial que fundava a exação originária não indicou claramente o fundamento legal da atualização monetária e metologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário, imperioso o reconhecimento de vício substancial da CDA que impossibilita a substituição/emenda do documento. 7.Em respeito ao princípio da causalidade, o ajuizamento de execução fiscal com base em CDA nula implica na condenação do Município/Apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara do fundamento legal dos parâmetros de correção e metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito tributário configura vício substancial da CDA. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, é inviável a substituição ou emenda da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito tributário. 3. Reconhecida a nulidade da CDA, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em respeito ao Princípio da Causalidade”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5°; CPC, art.82, §2°, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.350, REsp. 2.194.708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Ap n° 0000828-03.2023.8.16.0120, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPR, AI n° 0103047-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.03.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015689-35.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) Igualmente, em casos análogos, outros precedentes oriundos de feitos originários desta comarca, da 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de fundamentação legal do título executivo no que diz respeito ao índice de atualização monetária, e se o exequente está sujeito ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação clara do índice de atualização monetária, de modo a inviabilizar a defesa do contribuinte.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.5. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada a isenção da taxa judiciária em favor da Fazenda Pública, a qual já foi concedida pela juíza da causa.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, I, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.07.2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006627-92.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA COM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM CERTEZA E LIQUIDEZ: DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM/NATUREZA DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DE MULTA/JUROS/CORREÇÃO, FALTA DE DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE EVOLUÇÃO E REFERÊNCIAS LEGAIS INADEQUADAS/INEXISTENTES. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INVIÁVEL QUANDO NECESSÁRIA À SUPRESSÃO DE DEFEITO ESTRUTURAL (SÚMULA 392/STJ). ADEMAIS, EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO TÍTULO, OPTANDO POR INSISTIR NA HIGIDEZ DA CDA E PELO PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015232-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) 3. Dispositivo isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte EXEQUENTE, CONDENO-A, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária). Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de manifestação do executado. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito