Ementa
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos embargos à execução e determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se o crédito remanescente das embargadas TEREZINHA DE FRANÇA COSTA e SOLANGE PINTO OLIVEIRA SILVA, com os recolhimentos tributários porventura incidentes, e notifique-se a executada para pagar o valor total referente a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO, conforme cálculos de Id f83f787, ora homologados. Após as providências acima e efetiva liberação também a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO do valor a lhe ser pago pela executada nos autos e realização de demais recolhimentos tributários, arquivem-se os autos, considerando que já houve a implementação dos proventos de aposentadoria de todos os exequentes.