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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018500-82.2005.5.05.0032

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0018500-82.2005.5.05.0032
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos embargos à execução e determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se o crédito remanescente das embargadas TEREZINHA DE FRANÇA COSTA e SOLANGE PINTO OLIVEIRA SILVA, com os recolhimentos tributários porventura incidentes, e notifique-se a executada para pagar o valor total referente a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO, conforme cálculos de Id f83f787, ora homologados. Após as providências acima e efetiva liberação também a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO do valor a lhe ser pago pela executada nos autos e realização de demais recolhimentos tributários, arquivem-se os autos, considerando que já houve a implementação dos proventos de aposentadoria de todos os exequentes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0018500-82.2005.5.05.0032 RECLAMANTE: SIMONE MARIA DE MATOS CONCEICAO E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9168544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos embargos à execução e determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se o crédito remanescente das embargadas TEREZINHA DE FRANÇA COSTA e SOLANGE PINTO OLIVEIRA SILVA, com os recolhimentos tributários porventura incidentes, e notifique-se a executada para pagar o valor total referente a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO, conforme cálculos de Id f83f787, ora homologados. Após as providências acima e efetiva liberação também a SIMONE MARIA DE MATOS CONCEIÇÃO do valor a lhe ser pago pela executada nos autos e realização de demais recolhimentos tributários, arquivem-se os autos, considerando que já houve a implementação dos proventos de aposentadoria de todos os exequentes. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS