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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Civil Pública Cível 0001034-43.2025.5.05.0010

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001034-43.2025.5.05.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública movida contra Sendas Distribuidora S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 800.000,00), no importe de R$ 16.000,00, dispensadas em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que isenta o Ministério Público do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, que não se verifica no caso. Honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Intime-se o Ministério Público do Trabalho pessoalmente, na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0001034-43.2025.5.05.0010 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2e268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública movida contra Sendas Distribuidora S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 800.000,00), no importe de R$ 16.000,00, dispensadas em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que isenta o Ministério Público do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, que não se verifica no caso. Honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Intime-se o Ministério Público do Trabalho pessoalmente, na forma do art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75/1993. Intime-se a ré na pessoa de seu advogado, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A