Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000761-57.2023.5.05.0035

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0000761-57.2023.5.05.0035
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritas, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação a Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução. HOMOLOGO os cálculos de ID 406314a. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000761-57.2023.5.05.0035 RECLAMANTE: TIAGO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a88507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I - RELATÓRIO Apresentada impugnação à sentença de liquidação pelo reclamante TIAGO DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO (ID ef331cb), bem como embargos à execução pela reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ID 0b482d2). Produzidas manifestações pelas partes (IDs 8cfa0cb, 0d9083d e 17df192). Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Aduz o reclamante equívoco no computo dos cálculos. Sem razão. A decisão de ID 0cbb903 determinou a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1/TST. Nada a reparar. DO DSR SOBRE COMISSÕES O reclamante requer a inclusão na base utilizada para repercussão das horas extras. Sem razão. Conforme entendimento consolidado do TST, os repousos decorrentes da parcela variável não integram a base de cálculo das horas extras, sob pena de majoração indevida do valor-hora. Nada a reparar. DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A pretende afastar a incidência das contribuições previdenciárias desde a prestação dos serviços. Sem razão. A planilha observou o período de incidência a partir da prestação dos serviços, nos moldes da legislação aplicável e do título executivo. Nada a reparar. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A executada impugna os índices de atualização e juros aplicados na conta. Sem razão. Os cálculos observaram a ADC 58 do STF, quanto a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária Nada a reparar. III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritas, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação a Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução. HOMOLOGO os cálculos de ID 406314a. Intimem-se as partes. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO