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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000323-78.2019.5.05.0291

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000323-78.2019.5.05.0291
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000323-78.2019.5.05.0291 RECLAMANTE: ALVARO MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: VELHO CHICO MEDICAMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc70ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, verificada a ocorrência da figura da NOVAÇÃO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 924, III do CPC. Decorrido o prazo recursal, EXCLUAM-SE as restrições sobre os bens e medidas coercitivas impostas sobre os Executados (BNDT, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). A fim de evitar recursos, chama a atenção este Juízo que encerrado em definitivo o processo judicial com a FALÊNCIA da executada, e desde que os créditos do Exequente não tenham sido totalmente satisfeitos, poderá, mediante a apresentação da certidão de crédito, ajuizar nesta Justiça do Trabalho ação de execução do título judicial trabalhista/cumprimento de sentença, cuja competência de conhecimento é desta Unidade Judiciária, observando que não corre a prescrição enquanto durar o processo de Recuperação Judicial OU Falência, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005, ou seja, NÃO HÁ qualquer prejuízo ao credor o arquivamento definitivo do feito. VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. INTIMEM-SE as partes. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALVARO MARQUES DE SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000323-78.2019.5.05.0291 RECLAMANTE: ALVARO MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: VELHO CHICO MEDICAMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc70ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, verificada a ocorrência da figura da NOVAÇÃO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 924, III do CPC. Decorrido o prazo recursal, EXCLUAM-SE as restrições sobre os bens e medidas coercitivas impostas sobre os Executados (BNDT, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc). A fim de evitar recursos, chama a atenção este Juízo que encerrado em definitivo o processo judicial com a FALÊNCIA da executada, e desde que os créditos do Exequente não tenham sido totalmente satisfeitos, poderá, mediante a apresentação da certidão de crédito, ajuizar nesta Justiça do Trabalho ação de execução do título judicial trabalhista/cumprimento de sentença, cuja competência de conhecimento é desta Unidade Judiciária, observando que não corre a prescrição enquanto durar o processo de Recuperação Judicial OU Falência, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005, ou seja, NÃO HÁ qualquer prejuízo ao credor o arquivamento definitivo do feito. VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. INTIMEM-SE as partes. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO MARQUES DE SOUZA