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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020105-85.2025.5.04.0292

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0020105-85.2025.5.04.0292
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Otilia Soares Marques contra Município de Sapucaia do Sul, para CONDENAR o Município a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar de janeiro de 2025, inclusive em parcelas vincendas (até a inclusão em folha de pagamento, a ser comprovada em liquidação de sentença), a ser calculado sobre o salário-base, e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Parcela indenizatória: - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica, inclusive reflexos, no mesmo período. Observem-se, em liquidação, eventuais períodos de afastamento da autora ao trabalho. Deverá o Município reclamado, no prazo de 10 dias a contar da data em que intimado para tal, registrar o labor em condições insalubres na CTPS obreira. Tratando-se de obrigação que prescinde de pessoalidade no seu cumprimento, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer tal registro, na hipótese de omissão da parte demandada em cumprir o quanto determinado. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada obreira, adotem-se os mesmos critérios de correção ditados pelo Governo. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Observem-se as prerrogativas de Fazenda Pública em relação ao reclamado. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, complementáveis ao final pelo reclamado, de cujo pagamento fica dispensado, por força do artigo 790-A, I, da CLT. Decisão não sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula 303, I, "c", do TST. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020105-85.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: OTILIA SOARES MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28dd4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Otilia Soares Marques contra Município de Sapucaia do Sul, para CONDENAR o Município a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar de janeiro de 2025, inclusive em parcelas vincendas (até a inclusão em folha de pagamento, a ser comprovada em liquidação de sentença), a ser calculado sobre o salário-base, e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Parcela indenizatória: - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica, inclusive reflexos, no mesmo período. Observem-se, em liquidação, eventuais períodos de afastamento da autora ao trabalho. Deverá o Município reclamado, no prazo de 10 dias a contar da data em que intimado para tal, registrar o labor em condições insalubres na CTPS obreira. Tratando-se de obrigação que prescinde de pessoalidade no seu cumprimento, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer tal registro, na hipótese de omissão da parte demandada em cumprir o quanto determinado. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada obreira, adotem-se os mesmos critérios de correção ditados pelo Governo. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Observem-se as prerrogativas de Fazenda Pública em relação ao reclamado. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, complementáveis ao final pelo reclamado, de cujo pagamento fica dispensado, por força do artigo 790-A, I, da CLT. Decisão não sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula 303, I, "c", do TST. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTILIA SOARES MARQUES