Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMARANI SILVA DOS SANTOS em face de GRUPO SOLUÇÃO EM GESTÃO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), observando-se a mesma base de cálculo do período contratual. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. b) diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, em vigor desde agosto de 2022, pagas de forma proporcional às horas trabalhadas, mediante a seguinte operação matemática: divisão do valor de R$4.750,00 por 200 horas; e, multiplicação do resultado pela quantidade de horas trabalhadas mês a mês. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A primeira reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0021302-89.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: SAMARANI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO SOLUCAO EM GESTAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492a02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMARANI SILVA DOS SANTOS em face de GRUPO SOLUÇÃO EM GESTÃO, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), observando-se a mesma base de cálculo do período contratual. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. b) diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, em vigor desde agosto de 2022, pagas de forma proporcional às horas trabalhadas, mediante a seguinte operação matemática: divisão do valor de R$4.750,00 por 200 horas; e, multiplicação do resultado pela quantidade de horas trabalhadas mês a mês. Incidem reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A primeira reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$50.000,00), no importe de R$1.000,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO SOLUCAO EM GESTAO