Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM VILMAR DE LIMA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição que encobre a eficácia das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 10/12/202017, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) indenização mensal vitalícia por danos materiais, em parcelas vencidas e vincendas, a ser depositada mensalmente em conta bancária a ser fornecida, inclusive no que concerne à 13ª parcela anual, correspondente à diferença entre o valor percebido a título de complementação de aposentadoria e o valor a que a parte teria direito pela consideração, no salário de contribuição, das parcelas remuneratórias deferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas n. 0000897-18.2012.5.04.0601 e 0020395-27.2017.5.04.0601. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN