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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020802-86.2024.5.04.0601

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0020802-86.2024.5.04.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM VILMAR DE LIMA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição que encobre a eficácia das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 10/12/202017, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) indenização mensal vitalícia por danos materiais, em parcelas vencidas e vincendas, a ser depositada mensalmente em conta bancária a ser fornecida, inclusive no que concerne à 13ª parcela anual, correspondente à diferença entre o valor percebido a título de complementação de aposentadoria e o valor a que a parte teria direito pela consideração, no salário de contribuição, das parcelas remuneratórias deferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas n. 0000897-18.2012.5.04.0601 e 0020395-27.2017.5.04.0601. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020802-86.2024.5.04.0601 RECLAMANTE: JOAQUIM VILMAR DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc5a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM VILMAR DE LIMA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição que encobre a eficácia das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 10/12/202017, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) indenização mensal vitalícia por danos materiais, em parcelas vencidas e vincendas, a ser depositada mensalmente em conta bancária a ser fornecida, inclusive no que concerne à 13ª parcela anual, correspondente à diferença entre o valor percebido a título de complementação de aposentadoria e o valor a que a parte teria direito pela consideração, no salário de contribuição, das parcelas remuneratórias deferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas n. 0000897-18.2012.5.04.0601 e 0020395-27.2017.5.04.0601. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN