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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044761-61.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0044761-61.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar A DEMANDADA SOELI SAUTER ao pagamento da quantia de R$ 273,79 (duzentos e setenta e três centavos) AO DEMANDANTE SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA. Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida. O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (20/03/2026, seq. 31). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044761-61.2025.8.16.0021 Processo: 0044761-61.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$273,79 Polo Ativo(s): SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA Polo Passivo(s): SOELI SAUTER Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA em face de SOELI SAUTER, na qual alega, em síntese, que: Realizou venda de dois coberdrons à demandada, negócio que se formalizou pela emissão de nota promissória no valor de R$ 900,00, com vencimento em 13/06/2023; Assim, a demandada efetuou pagamentos parciais da obrigação, permanecendo, entretanto, saldo devedor de R$ 200,00, posteriormente atualizado para R$ 273,79; Em razão disso, foram realizadas tentativas extrajudiciais de recebimento do débito, as quais resultaram infrutíferas; Desse modo, o canhoto do documento apresentado evidencia a negociação referente à venda de dois coberdrons, os pagamentos realizados e o saldo remanescente exigido, sustentando a existência de dívida não adimplida pela demandada e requerendo a sua condenação ao pagamento do saldo atualizado. Ao final, PEDE o reconhecimento da existência da dívida decorrente da venda realizada e a condenação da demandada ao pagamento do débito indicado na inicial, correspondente a R$ 273,79 (duzentos e setenta e três centavos). Fatos relevantes: Citada (seq. 31), a demandada não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (seq. 33). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A MOTIVAR. Da revelia: Considerando a ausência injustificada da demandada à audiência de conciliação (seq. 33), decreto sua revelia, nos termos dos Arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. No mais, o feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte demandante não pediu outras provas, bem como diante do fato de que a prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, de natureza documental, já se encontra nos autos. Do mérito: Na espécie, o demandante sustenta ser credor da demandada no valor atualizado de R$ 273,79 (duzentos e setenta e três centavos), conforme representado por cálculo de seq. 1.6, decorrente de nota promissória de seq. 1.5 assinada pela demandada em razão da aquisição de um “coberdron”. No entanto, alega que a demandada não realizou o pagamento integral do débito em questão. Nesse contexto, considerando que o pagamento é um fato extintivo da obrigação, caberia à parte demandada o ônus de prová-lo, conforme dispõe o Art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, a demandada não trouxe aos autos prova de que pagou a integralidade da dívida, tampouco negou que tenha realizado a compra que a originou. Assim, havendo provas de que o demandante é credor da demandada no valor de R$ 273,79 (duzentos e setenta e três centavos), atualizado conforme planilha de cálculo apresentada em seq. 1.6, resta incontroversa a existência do débito em questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar A DEMANDADA SOELI SAUTER ao pagamento da quantia de R$ 273,79 (duzentos e setenta e três centavos) AO DEMANDANTE SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA. Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida. O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (20/03/2026, seq. 31). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito