Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DEBORA DE LIMA MENDES em face de JOVINA VALLIN ALVES, para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada JOVINA no período de 13/03/2019 até 09/01/2024, (a ser considerada a projeção do aviso-prévio), com rescisão por iniciativa patronal, na função de cuidadora, com salário inicial de R$ 900,00, e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando deferidas, as seguintes parcelas: a) integração e pagamento de reflexos das diferenças do piso salarial em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, observadas as evoluções salariais constantes na fundamentação; b) aviso-prévio indenizado (42 dias); férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3, considerando-se 15 dias de cada período; e 13º proporcional de 2019 e 2024 e integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; c) multas dos arts. 467 e 477, da CLT; d) indenização substitutiva pela não entrega das guias do seguro-desemprego; e) um salário-mínimo por ano-base (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), a título de indenização do PIS; f) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com o respectivo adicional, com reflexos, diante da habitualidade, em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio, descanso semanal remunerado e feriados, e FGTS com 40%; e g) dobro pelo labor prestado em domingos e feriados da contratualidade, com reflexos, diante da habitualidade, em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos e arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, sob pena de execução. A parte reclamada deve recolher diferenças de FGTS sobre a contratualidade, com multa de 40%, e as parcelas remuneratórias ora deferidas, inclusive reflexos, na conta vinculada da parte autora, as quais posteriormente serão liberadas mediante alvará. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Deverá a Secretaria realizar a anotação na CTPS da autora, nos termos desta decisão, tendo em vista o óbito da reclamada JOVINA. Liberem-se as guias de seguro-desemprego mediante alvará, após o trânsito em julgado, constando que sua retirada está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos previstos em lei. INTIMEM-SE as partes e a União. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA DE LIMA MENDES