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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002731-13.2022.8.16.0119

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002731-13.2022.8.16.0119
Inteiro teor

Ementa

q. 402.1). O executado, por sua vez, esclareceu que os valores em conta judicial devem ser levantados pela parte autora (seq. 403.1). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo executado (seqs. 372.1), tendo havido o depósito judicial dos valores devidos a título de multa cominatória, com a expressa concordância do exequente quanto às quantias depositadas e a manifestação do executado no sentido de que os valores sejam levantados pela parte autora. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação de fazer e da satisfação do crédito exequendo, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nas Contas Judiciais nº 1523960-0, nº 1524914-2 e nº 1527409-0 (seq. 389.1), com os respectivos acréscimos legais. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou gravame, com as comunicações e liberações necessárias. Antes da expedição do competente alvará de levantamento, deverá a Secretaria proceder à verificação da existência de eventual impedimento à liberação dos valores depositados nos autos, tais como penhora no rosto dos autos, bloqueios, restrições ou outras constrições judiciais incidentes, certificando nos autos o resultado da diligência. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-13.2022.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RICHARDSON MARCELO VELOSO VIEIRA em desfavor de MARYNGÁ MOTO NÁUTICA LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO FINASA S/A, em fase de cumprimento de sentença. Diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, foi fixada multa cominatória de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 (seq. 308.1), posteriormente majorada para R$200,00 por dia, até o limite de R$10.000,00 (seq. 353.1). Em 14/07/2026, o executado enviou os documentos necessários à liberação do gravame do motor YAMAHA 15 HP, sem as irregularidades anteriormente verificadas (seq. 367.2 e 372.1). Por decisão de seq. 374.1, a obrigação de fazer foi tida por cumprida a partir daquela data, e as multas cominatórias foram apuradas em R$7.632,78, determinando-se a intimação do executado para pagamento. Ao seq. 389.1, a Secretaria certificou a existência de três depósitos vinculados aos autos, sem registro de levantamento pelas partes, nos valores de R$ 4.673,10 – seq. 197 (Conta Judicial nº 1523960-0), R$ 1.080,60 – seq. 235 (nº 1524914-2) e R$ 7.642,43 – seq. 381 (nº 1527409-0). O exequente manifestou concordância com os valores informados e requereu o levantamento, com expedição de alvará (seq. 402.1). O executado, por sua vez, esclareceu que os valores em conta judicial devem ser levantados pela parte autora (seq. 403.1). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo executado (seqs. 372.1), tendo havido o depósito judicial dos valores devidos a título de multa cominatória, com a expressa concordância do exequente quanto às quantias depositadas e a manifestação do executado no sentido de que os valores sejam levantados pela parte autora. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação de fazer e da satisfação do crédito exequendo, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nas Contas Judiciais nº 1523960-0, nº 1524914-2 e nº 1527409-0 (seq. 389.1), com os respectivos acréscimos legais. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou gravame, com as comunicações e liberações necessárias. Antes da expedição do competente alvará de levantamento, deverá a Secretaria proceder à verificação da existência de eventual impedimento à liberação dos valores depositados nos autos, tais como penhora no rosto dos autos, bloqueios, restrições ou outras constrições judiciais incidentes, certificando nos autos o resultado da diligência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada a presente, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o Código de Normas. Em Nova Esperança, 21 de outubro de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M ___________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.