Ementa
serva-se que no seq. 17.2 as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide, mediante parcelamento conforme indicado no acordo. Levando em consideração o entendimento do STJ (REsp 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020), que prevê a possibilidade de homologação de acordo, mesmo que não tenha ocorrido a triangularização processual. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes no seq. 17.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Anotações necessárias. Custas na forma do acordo. Omisso neste, pro-rata. Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada (art. 98, §3º, do CPC), até prova em contrário. Honorários na forma convencionada. Proceda-se ao desbloqueio imediato constrições porventura realizadas. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. Diligências necessárias. Publique-se.