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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação de Cumprimento 0021496-39.2025.5.04.0401

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0021496-39.2025.5.04.0401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FEEAC/RS contra ONEIDE DE FÁTIMA SUSIN IMPERMEABILIZAÇÕES para condenar a ré a pagar à federação autora os valores referente às mensalidades do plano “Benefício Social Familiar”, vencidas a partir de outubro/2020 até o início da execução (art. 892 da CLT e art. 323 do CPC), ou quando a ré comprovar a realização espontânea das obrigações (se antes), observada a vigência das normas coletivas, os valores de cada período e a quantidade de empregados, conforme a Cláusula 29ª e normas semelhantes das demais convenções, incidindo a multa de 10%, consoante item 1.1. da mesma cláusula. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Custas de R$ 240,00, considerando o valor de R$ 12.000,00 arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, honorários de sucumbência à federação autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0021496-39.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: ONEIDE DE FATIMA SUSIN IMPERMEABILIZACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb1438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FEEAC/RS contra ONEIDE DE FÁTIMA SUSIN IMPERMEABILIZAÇÕES para condenar a ré a pagar à federação autora os valores referente às mensalidades do plano “Benefício Social Familiar”, vencidas a partir de outubro/2020 até o início da execução (art. 892 da CLT e art. 323 do CPC), ou quando a ré comprovar a realização espontânea das obrigações (se antes), observada a vigência das normas coletivas, os valores de cada período e a quantidade de empregados, conforme a Cláusula 29ª e normas semelhantes das demais convenções, incidindo a multa de 10%, consoante item 1.1. da mesma cláusula. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Custas de R$ 240,00, considerando o valor de R$ 12.000,00 arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, honorários de sucumbência à federação autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS