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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020467-20.2025.5.04.0282

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0020467-20.2025.5.04.0282
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE ao pagamento para Marilene Oliveira da Rosa, observados os critérios e a delimitação temporal estabelecidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, das seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, até 10/09/25, com o adicional legal (ante a inexistência de juntada de normas coletivas válidas), e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, 13° salário e férias com 1/3; b) diferenças pela integração do adicional de insalubridade (enquanto reconhecido este direito) no adicional (e somente no adicional) de extraordinariedade pago durante o contrato de trabalho, com reflexos em 13° salário e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas enquanto houver pagamento das rubricas (adicional de insalubridade e horas extras); c) indenização no total de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano de serviço, de 2020 a 2023; d) indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 à data do ajuizamento da ação. A reclamada deverá recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS deferido conforme fundamentação (tópico 8). Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A reclamada é isenta de custas. A reclamada pagará honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários do perito técnico, conforme fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020467-20.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: MARILENE OLIVEIRA DA ROSA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35c940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Marilene Oliveira da Rosa ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE em 14/08/2025. Alega ter sido admitida pela ré em 03/04/2017, com contrato de trabalho ainda em vigor. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em repousos semanais e feriados, horas extras, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; indenização relativa à aquisição de uniforme; horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade / periculosidade na base de cálculo; indenização por danos morais; FGTS; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 121.266,00. A reclamada apresenta contestação (id 61353d5 – 03/10/2025) com documentos anexos. Argui preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à demandante. Suscita a prescrição e impugna as alegações da autora. Requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. A demandante apresenta manifestação sobre a defesa (id 8e6831a – 05/11/2025). O Juízo determina a realização de perícia para a verificação da insalubridade em grau máximo (id ae6b761 – 18/12/2025). O experto apresenta laudo pericial (id 1356f84 – 14/03/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a tentativa conciliatória (id b0b95d3 – 15/04/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida à autora, na medida em que ela não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A empregada anexa ao processo declaração de pobreza (id cf24166 – 14/08/2025). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial. NO MÉRITO: 2. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, bem como levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 14/08/2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a novel redação da CLT, a partir de sua vigência. 3. Da prescrição. Tendo em vista a extensão da relação de emprego (admissão em 03/04/2017), e ajuizada a ação em 14/08/2025, pronuncio a prescrição do direito de ação com relação às parcelas exigíveis no período anterior a 14/08/2020, de acordo com o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Ainda, na apuração do prazo, em liquidação de sentença, deve-se observar a suspensão prevista na Lei 14.010/20, no que couber. 4. Do adicional de insalubridade. A reclamante afirma que foi admitida pela ré em 03/04/2017, com contrato de trabalho ainda em vigor. Diz que laborava como Auxiliar de Farmácia. Aponta que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que deveria receber em grau máximo, na medida em que havia contato habitual e permanente em setores onde são atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em repousos semanais e feriados, horas extras, férias com 1/3, 13° salário e FGTS. A demandada impugna as alegações da inicial. O experto, em seu laudo (id 1356f84 – 14/03/2026), refere que a autora atua fixa na farmácia geral (...), separa e entrega medicações no balcão a técnicos de enfermagem, não transita pelos postos de enfermagem, e não participa do recebimento / almoxarifado, enquanto as farmácias da UTI e do bloco cirúrgico possuem equipes próprias e exigem paramentação específica apenas para quem atua dentro desses ambientes. Conclui que as atividades exercidas pela autora na parte ré, em todo o pacto laboral, caracterizam-se como insalubres em grau médio, situação reconhecida pela reclamada que já efetuava o pagamento deste adicional para a parte autora. Nesse contexto, acolho as conclusões do perito de confiança do Juízo, em face do caráter eminentemente técnico da prova e das constatações fáticas do experto. Desse modo, considerando a conclusão pericial, bem como em face da constatação de que a demandante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (ex: rubrica 062 / id 9f37f08 – 03/10/2025), indefiro o pedido B. 5. Da jornada de trabalho. A demandante alega que laborava, em média, quinze minutos extras por dia, os quais não eram corretamente pagos. Indica que o adicional de insalubridade / periculosidade não integra a base de cálculo das horas extras. Reputa nulo o regime de compensação de jornada. Postula, por conseguinte, o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS, bem como diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade / periculosidade na base de cálculo. A reclamada impugna as alegações da inicial. Sustenta que a jornada desenvolvida está devidamente anotada nos controles de frequência. Nega a existência de diferenças em favor da autora. A ré junta aos autos os controles de horário da demandante (id 1e942f7 e 9f37f08 – ambos de 03/10/2025), os quais são acolhidos - prova legal por excelência da extensão da jornada (art. 74, § 2°, da CLT) -, pois não infirmados por prova em contrário. Desse modo, declaro que os registros de horário compreendem a real jornada desenvolvida pela empregada. 5.1. Das horas extras. Analisando os cartões-ponto anexados, constata-se que a demandante, em algumas oportunidades, extrapolava a jornada contratada, trabalhando dias seguidos, sem a fruição do devido repouso semanal, bem como laborou em jornadas de doze horas por dias seguidos (ex: entre os meses de março e abril de 2021 / id 9f37f08 – 03/10/2025). Nota-se que os cartões-ponto possuem marcações que demonstram regime compensatório de horário (COMPENSAÇÃO (-)). Reconheço, portanto, que a parte autora esteve sujeita a regime compensatório do tipo banco de horas. Porém, a empregadora não apensa aos autos nenhum relatório de saldos, a fim de verificar se houve a correta compensação das horas, mormente considerando a inexistência, na coluna própria de horas extras dos cartões-ponto, de anotações de horas extras existentes e registradas nos campos de horário, havendo desrespeito ao critério de contagem previsto no art. 58, § 1°, da CLT A compensação é manifestamente irregular, em ambos os regimes, mesmo porque: (i) há desrespeito aos limites impostos pelo art. 58, § 1° da CLT, considerando que as horas extras não eram anotadas; (ii) a ré não esclarece se o banco de horas adotado é anual ou semestral, motivo pelo qual se reconhece a necessidade de norma coletiva para sua implantação (art. 59, § 2°, da CLT), a qual não é apresentada; (iii) não há prova de cumprimento do requisito previsto na parte final do art. 59, § 2°, da CLT, quanto à não extrapolação, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas; (iv) a reclamada não comprova a existência da licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT no que tange ao banco de horas, em que pese a reclamante labore em condições insalubres; e (v) não há clareza quanto às regras atinentes ao aludido regime compensatório. Sendo assim, reconheço que a demandante esteve sujeita a regime compensatório inválido. Tendo em vista a pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 85 (em especial seu item III) ao banco de horas, bem como o teor do caput do art. 59-B da CLT, não cabe o deferimento somente do adicional de horas extras sobre o tempo compensado. Por fim, cumpre registrar que a mera alegação da ré de que não remunera as horas extras executadas quando inexistente a autorização de superior hierárquico é suficiente para a conclusão de reconhecimento de horas extras impagas. Assim, diante da invalidade do regime compensatório e do desrespeito ao critério de contagem previsto no art. 58, § 1°, da CLT, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal (ex: id 39b64e2 – 03/10/2025), observadas as jornadas registradas, com o adicional legal (ante a inexistência de juntada de normas coletivas válidas), e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, 13° salário e férias com 1/3. A condenação é limitada até 10/09/25, último cartão ponto analisado na presente demanda, não se podendo presumir a invalidade do regime para o período posterior, devendo este ser objeto de nova ação, caso o descumprimento persista. Os pleitos relativos ao FGTS serão analisados em tópico próprio. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do TST e as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho, bem como o critério aventado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá ser observado, ainda, o novel entendimento vertido na OJ n° 394 da SDI-1 do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Entretanto, determino, desde já, que o adicional de insalubridade seja considerado na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deferidos. E, diante do decidido em tópico seguinte, autorizo o abatimento, em liquidação de sentença, dos valores pagos a título de insalubridade sobre horas extras no que vier a ser apurado como devido a título de horas extras. 5.2. Das diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Sustenta a parte reclamante que o adicional de insalubridade não é computado na base de cálculo das horas extras, o que requer. A reclamada aduz que o adicional de insalubridade foi corretamente integrado. Analisando os documentos juntados, é possível constatar que a reclamada não computa o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Nota-se, em qualquer contracheque, que a base de cálculo das horas extras foi o salário base da parte demandante. No entanto, ao se analisar a rubrica relativa à insalubridade, constata-se que a ré paga o adicional de insalubridade também sobre o número de horas extras, observado o valor hora do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo. Assim, a única ilegalidade da reclamada, neste aspecto, é não pagar a integração do adicional de insalubridade no adicional de horas extras. Ante o exposto, defiro à reclamante o pagamento da integração do adicional de insalubridade (enquanto reconhecido este direito) no adicional (e somente no adicional) de extraordinariedade pago durante o contrato de trabalho, com reflexos em 13° salário e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas enquanto houver pagamento das rubricas: adicional de insalubridade e horas extras. A presente condenação, no que tange às horas extras, está subsumida no deferimento do tópico anterior para o lapso temporal coincidente. Os pleitos relativos ao FGTS serão analisados em tópico próprio. Indefiro, porém, a pretensão quanto ao adicional de periculosidade, na medida em que a reclamante não recebe tal parcela. 6. Do uniforme. A empregada informa que a requerida exige o uso de uniforme completo (jaleco, calça e sapatos), mas não fornece tal vestuário. Diz que os ônus do empreendimento devem recair ao empregador. Requer o pagamento de indenização relativa à aquisição de uniforme. A reclamada impugna as alegações da inicial. Diz que inexistem provas acerca da exigência de uniforme. Consoante já verificado em casos análogos, a empregadora confirma que o hospital somente fornece uniforme para os empregados que laboram em setores fechados, o que faz pressupor que não havia o fornecimento de jalecos para os demais setores do hospital (no caso da autora, Farmácia). A autora labora em ambiente hospitalar, motivo pelo qual a necessidade de uso de jaleco é presumida, em face da natureza do serviço e do público atendido. Todavia, o laudo pericial relativo à insalubridade, confeccionado nos autos da ação 0020135-53.2025.5.04.0282, processo que também examina o caso de uma empregada ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia, demonstra que, nesse posto de trabalho (id f17ceaa – 17/08/2025), todos os empregados laboram sem a utilização de uniforme padronizado, visto que todos os funcionários estão vestindo roupas simples (vide fotos anexadas ao laudo). Desse modo, declaro que a reclamante somente teve a obrigatoriedade de utilizar o mencionado uniforme durante a pandemia, quando, segundo a perícia técnica, ela realizava trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Desta forma, reconhecida a obrigatoriedade da utilização de jaleco e a não concessão da vestimenta, cabível a indenização pleiteada. Fixo que o gasto anual a este título (uniforme) foi de R$ 200,00, segundo razoabilidade. Defiro à reclamante o pagamento de indenização no total de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano de serviço, de 2020 a 2023. 7. Da doença ocupacional. Do dever de indenizar. A empregada argumenta que, em razão da sua atividade, trabalhou na linha de frente no atendimento de pacientes durante a pandemia de COVID-19. Alega que, durante esse período, teve que se afastar de suas atividades após contrair COVID no ambiente de trabalho. Relata que a empregadora não emitiu a CAT. Pretende o reconhecimento da doença como doença ocupacional. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A empregadora impugna as alegações da inicial. Sustenta que não há doença ocupacional. Menciona que sempre forneceu os devidos EPIs. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho e/ou doença profissional, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no art. 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho a essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito utilizar-se de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, caso configurado o prejuízo material e o nexo casual entre a doença e o trabalho, devida a indenização. A jurisprudência deste Tribunal Regional entende que, com relação à COVID, somente é considerada doença ocupacional quando o empregado realmente ficou exposto à doença, laborando em hospitais e/ou centros de atendimentos, que é o caso dos autos: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. Nos termos da legislação vigente, a COVID-19, Nos termos da legislação vigente, a COVID-19, causada pelo vírus Sars-CoV-2, somente pode ser enquadrada como doença ocupacional quando houver exposição diferenciada ao vírus, em razão da atividade desempenhada pelo empregado. Tal situação é verificada nos autos, porque a reclamante trabalhava como Técnica de Enfermagem, o que conduz à presunção de que o contágio decorreu das atividades por ela desempenhadas. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020827-40.2022.5.04.0611 ROT, em 11/07/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon) DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. I - Nos termos da legislação vigente, a infecção por COVID-19 do trabalhador somente será considerada doença ocupacional quando decorrer da exposição diferenciada ao vírus em razão da atividade desempenhada ou quando o empregador não demonstrar ter tomado todas as medidas de prevenção cabíveis. II - No presente caso, a atividade desenvolvida pelo de cujus era de maior risco para a contaminação por coronavírus, restando configurada a responsabilidade civil objetiva da empregadora. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021336-02.2021.5.04.0030 ROT, em 25/04/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. NEXO CAUSAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA. Considerando que o autor laborou como Técnico de Enfermagem em hospital de grande porte com amplo atendimento à população, bem como o contexto fático probatório produzido nos autos, presume-se que o contágio pela Covid-19 ocorreu em seu local de trabalho, sendo, por consequência, reconhecido o caráter ocupacional da doença e a responsabilidade patronal objetiva. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020924-08.2020.5.04.0030 ROT, em 30/08/2023, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa) RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DOENÇA PROFISSIONAL. COVID- 19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. Demonstrado que a enfermidade, seguida de morte, contraída pela empregada, técnica em enfermagem que apresentava fatores de risco em relação à Covid-19 - diabetes, hipertensão e obesidade - tem nexo causal com o labor prestado em favor do empregador no atendimento de pacientes potencialmente infectados pelo vírus, sendo cabível indenização por danos morais ao filho da de cujus, bem como a pensão mensal até que complete 21 anos, a ser satisfeita em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observado o redutor de 15%. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020314-32.2022.5.04.0301 ROT, em 29/11/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Desse modo, configurado o nexo causal com a doença profissional, devida a indenização. A autora pede indenização por danos morais em virtude da doença profissional. Entendo caracterizado o abalo moral experimentado, haja vista a confirmação do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do art. 5°), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na presente hipótese, a autora teve abalo em sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Como constatado no tópico acima, não há falar em culpa exclusiva do reclamante na lesão diagnosticada, a fim de se cogitar da quebra do nexo causal entre a situação de risco provocada pela reclamada e o dano. Nesse contexto, tenho que a reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função doença ocupacional em si. Defiro indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então. O pedido é deferido em tal montante (R$ 5.000,00), segundo um critério de razoabilidade, por entender o valor compatível com o dano sofrido e considerando-se que a autora está apta ao trabalho, sem sequelas da COVID. Não se aplica ao caso o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n° 4/25, porque não evidenciada culpa do empregador. 8. Do FGTS. A base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é a remuneração do trabalhador. Assim, há incidência da parcela sobre as parcelas de natureza salarial deferidas à reclamante neste feito. Por força do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de março de 1990, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, não estando autorizado o saque porque o contrato de trabalho permanece em vigor. Em relação ao pedido de pagamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a reclamada apresenta termo de confissão e parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal, firmado em 29.09.2021 (id 5f0e3a9 – 03/10/2025). Consta da cláusula décima o seguinte: CLÁUSULA DÉCIMA – Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar o recolhimento dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Este Regional, ainda que não de forma unânime, tem se posicionado no sentido de que o referido termo firmado entre a Fundação e a Caixa Econômica Federal não é oponível ao empregado, independentemente da vigência de contrato de trabalho e de o trabalhador demonstrar hipótese imediata de saque, conforme jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho. Ilustro a presente decisão com fundamentos do acórdão 0020008-86.2023.5.04.0282 (ROT), julgado em 12.07.2023, na 7ª Turma, da lavra do Excelentíssimo Desembargador João Pedro Silvestrin: “(...) A assinatura do termo de confissão de dívida perante a CEF corresponde à admissão do empregador quanto à inadimplência dos depósitos do FGTS do trabalhador. Por outro lado, o titular do direito ao FGTS, no caso a reclamante, não está vinculada às condições do acordo celebrado entre a reclamada devedora e a CEF, de modo que, desde já, pode exigir a satisfação da obrigação que lhe é devida, decorrência que decorre do contrato de trabalho mantido entre as partes, data venia do entendimento adotado na sentença. No tópico, cito precedente desta Turma Julgadora: "DEPÓSITOS DO FGTS DO CONTRATO. ACORDO DE PARCELAMENTO. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado entre o empregador e o Órgão Gestor, possibilitando o parcelamento dos depósitos do FGTS em atraso, não exime aquele de cumprir a obrigação quando instado a fazê-lo com o ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador. Recurso da reclamante provido." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020454-94.2020.5.04.0282 ROT, em 24/09/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FGTS. PARCELAMENTO. EMPREGADOR E ÓRGÃO GESTOR. 1 - Embora o art. 5º, IX, da Lei 8.036/90 autorize o parcelamento de recolhimentos em atraso, esta Corte Superior tem entendido que a existência de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado ao recolhimento integral imediato dos depósitos do FGTS. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AgR-AIRR - 15-10.2016.5.12.0014 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017); "FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DOS RECLAMANTES. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 2887-89.2015.5.22.0002 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018 - sem destaques no original); "RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Lélio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Ac. SBDI-1, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 28.10.2011 - ora sublinhado). De outra parte, considerando que o contrato de trabalho está em vigor, são devidas as parcelas vincendas, com fulcro no artigo 323 do CPC. Dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças relativas ao FGTS do período contratual, em parcelas vencidas e vincendas, mediante depósito à conta vinculada da empregada, conforme se apurar em liquidação de sentença. (...)”. Defiro ao reclamante a incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, bem como o pagamento das diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme se apurar em liquidação de sentença, a serem recolhidas à conta vinculada do trabalhador. Julgo procedente o pedido. 9. Da compensação. O pedido de compensação de valores deve ser específico, apontando a parte os direitos que pretende compensar. Não se admite o pedido genérico de compensação, sem fundamentação. A reclamada não comprova ter efetuado pagamentos à parte autora sob os mesmos títulos e no mesmo período de competência das parcelas ora deferidas (além daqueles já reconhecidos), hipótese em que se admitiria o abatimento no Processo do Trabalho, bem como não há prova de que a parte reclamante seja devedora de algum valor com relação à ré, para fins de se autorizar a compensação. Indefiro o abatimento e a compensação de valores, além daqueles abatimentos já determinados expressamente ou implicitamente pelo deferimento de diferenças. 10. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Segundo a disposição contida no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota patronal, como da cota própria do empregado, relativas à presente condenação. Em atenção, ainda, ao imperativo do § 3º do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00, e observado o art. 214, caput e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, indico como integrantes do salário de contribuição a seguinte parcela da condenação: diferenças de horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13° salário e férias com 1/3; e diferenças pela integração do adicional de insalubridade (enquanto reconhecido este direito) no adicional (e somente no adicional) de extraordinariedade pago durante o contrato de trabalho, com reflexos em 13° salário e férias com 1/3. Decorrentes de imposição legal, autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Os descontos previdenciários são cabíveis ante a previsão do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Por sua vez, os descontos fiscais decorrem do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. 11. Do benefício de AJ e dos honorários advocatícios. Considerando que a reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao presente caso as novas normas acerca do benefício da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios. Diante da declaração de pobreza juntada, defiro, nos termos do art. 790, §4°, da CLT c/c o art. 99, §3°, do CPC, o benefício da justiça gratuita à reclamante. Todavia, ante a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca (§ 3º do art.791-A da CLT). Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes (observado o montante atribuído na petição inicial ao pedido), e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4° do art. 791-A da CLT pelo Eg. STF na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do § 3° do art. 98 do CPC e observada a jurisprudência deste TRT quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno, ainda, a reclamada a pagar, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 12. Da assistência judiciária gratuita à ré. A ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O TST, em análise de casos envolvendo a demandada, já se posicionou no sentido de que a ré goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. A Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE, criada e mantida pelo Poder Público, sem finalidade lucrativa, ainda que tenha possível forma híbrida, com receita proveniente do Sistema Único de Saúde, é detentora dos privilégios presentes no Decreto nº 779/69, para efeito de dispensa do recolhimento de depósito recursal em harmonia com a isenção das custas processuais, prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 402-61.2012.5.04.0281, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2013) (Grifei) Portanto, defiro a isenção às custas e ao depósito recursal à reclamada. 13. Dos honorários periciais. Diante da inconstitucionalidade das regras da Lei 13.167/17 que atribuem ao beneficiário da justiça gratuita, enquanto detentor deste, o pagamento dos honorários periciais, por afronta às normas constitucionais de integralidade do benefício e de acesso ao Poder Judiciário, e considerada a parte reclamante como sucumbente na pretensão objeto da perícia - beneficiária da gratuidade, conforme tópico anterior -, expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos honorários do perito técnico, ora fixados em R$ 1.500,00, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais, nos termos do art. 790-B da CLT. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE ao pagamento para Marilene Oliveira da Rosa, observados os critérios e a delimitação temporal estabelecidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, das seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, até 10/09/25, com o adicional legal (ante a inexistência de juntada de normas coletivas válidas), e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, 13° salário e férias com 1/3; b) diferenças pela integração do adicional de insalubridade (enquanto reconhecido este direito) no adicional (e somente no adicional) de extraordinariedade pago durante o contrato de trabalho, com reflexos em 13° salário e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas enquanto houver pagamento das rubricas (adicional de insalubridade e horas extras); c) indenização no total de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano de serviço, de 2020 a 2023; d) indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 à data do ajuizamento da ação. A reclamada deverá recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS deferido conforme fundamentação (tópico 8). Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. A reclamada é isenta de custas. A reclamada pagará honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários do perito técnico, conforme fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE OLIVEIRA DA ROSA