Ementa
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e a impugnação ao valor da causa; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANDREI RODRIGO DO NASCIMENTO contra M&F SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA. e MUNICÍPIO DE SAPIRANGA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a reclamada M&F SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA., com responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE SAPIRANGA, a pagar ao reclamante o que segue: 1) diferenças do FGTS acrescidas da multa de 40%; 2) período faltante para completar as trinta e cinco horas do intervalo intersemanal previsto nos artigos 66 e 67 da CLT, apurado conforme os registros de horário dos autos, com acréscimo de 50%. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 10% do valor da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual. Consoante o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre a condenação. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.