Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora opostos por FÁBIO CLARO GRZYBOWSKI em face de ROSELAINE DE SOUZA DOMINGUES, para, nos termos da fundamentação, declarar a validade da constrição judicial que recaiu sobre as ações nominativas de propriedade do embargante. Custas de execução no valor de R$ 44,26, pela executada (art. 789-A, V, da CLT). Prossigam-se os atos executórios. Intimem-se.