Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Consignação em Pagamento 0021032-69.2026.5.04.0404

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0021032-69.2026.5.04.0404
Inteiro teor

Ementa

no presente caso houve a disposição do TRCT, dou por cumprida a obrigação. Assim, determino a disponibilização dos documentos ao Sr. RAFAEL DA SILVA PEDROZO. Defiro a justiça gratuita à parte consignatária pois que pobre conforma salário recebido na empresa (TRCT). Não há honorários a ser deferidos aos procuradores da parte consignante em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT declarada pelo STF ADI 5766. Localizado o sr. JOAO PEDRO FRIGO, liberem-se a ele liberem-se acesso aos documentos e, ato contínuo, arquivem-se. Dispositivo. Frente ao exposto, conheço e julgo procedente esta consignação em pagamento conforme supra. Custas de R$10,64, pela parte consignatária, dispensada pela justiça gratuita. Quitação apenas quanto a obrigação. Liberem-se os documentos e, após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ConPag 0021032-69.2026.5.04.0404 CONSIGNANTE: HIDROMAS BRASIL LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAEL DA SILVA PEDROZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccc28f proferido nos autos. asm SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por HIDROMAS BRASIL LTDA em face de RAFAEL DA SILVA PEDROZO. Documentos apresentados. Vem os autos conclusos. É o relatório. Isso posto. Fundamentação. A consignação em pagamento visa, como regra, no processo do trabalho, evitar a incidência da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Assim, como no presente caso houve a disposição do TRCT, dou por cumprida a obrigação. Assim, determino a disponibilização dos documentos ao Sr. RAFAEL DA SILVA PEDROZO. Defiro a justiça gratuita à parte consignatária pois que pobre conforma salário recebido na empresa (TRCT). Não há honorários a ser deferidos aos procuradores da parte consignante em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT declarada pelo STF ADI 5766. Localizado o sr. JOAO PEDRO FRIGO, liberem-se a ele liberem-se acesso aos documentos e, ato contínuo, arquivem-se. Dispositivo. Frente ao exposto, conheço e julgo procedente esta consignação em pagamento conforme supra. Custas de R$10,64, pela parte consignatária, dispensada pela justiça gratuita. Quitação apenas quanto a obrigação. Liberem-se os documentos e, após, arquivem-se. Int-se. Nada mais. CAXIAS DO SUL/RS, 29 de junho de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDROMAS BRASIL LTDA