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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002999-44.2016.8.16.0130

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002999-44.2016.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002999-44.2016.8.16.0130 Polo Ativo(s): OBEREIDES DE SOUZA BANDEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistência da ação (mov. 31) e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, visto ser dispensável a anuência da parte adversa, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. 2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002999-44.2016.8.16.0130 Polo Ativo(s): OBEREIDES DE SOUZA BANDEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistência da ação (mov. 31) e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, visto ser dispensável a anuência da parte adversa, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. 2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito