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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020045-49.2026.5.04.0334

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0020045-49.2026.5.04.0334
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO a pagar a MARILDA DE FATIMA NUNES MATHEUS, observados os limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito até 22.05.2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salários, abatidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos do mesmo período; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (a ser depositado na conta vinculada da reclamante); e c) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência. A atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, garantida a isenção do reclamado. O reclamado deverá arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020045-49.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: MARILDA DE FATIMA NUNES MATHEUS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e89a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO a pagar a MARILDA DE FATIMA NUNES MATHEUS, observados os limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito até 22.05.2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salários, abatidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos do mesmo período; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (a ser depositado na conta vinculada da reclamante); e c) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência. A atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, garantida a isenção do reclamado. O reclamado deverá arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe, não sujeita a reexame necessário. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA DE FATIMA NUNES MATHEUS