Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO a pagar a MARILDA DE FATIMA NUNES MATHEUS, observados os limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito até 22.05.2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salários, abatidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos do mesmo período; b) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (a ser depositado na conta vinculada da reclamante); e c) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência. A atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, garantida a isenção do reclamado. O reclamado deverá arcar com os honorários periciais. Intimem-se as partes.