Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010259-87.2026.5.03.0049 AUTOR: JONAS AMARO DA SILVA RÉU: ELI CARVALHO & IRMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9054ed9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JONAS AMARO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ELI CARVALHO & IRMÃO LTDA., ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao fim, formulando os pleitos contidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.819,84. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID c589750), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada sob o ID be4d3b1. Laudo pericial juntado sob o ID 6055452. Na audiência em prosseguimento (ID 32a377a), foi ouvido o reclamante e uma testemunha, sendo utilizados como prova emprestada depoimentos do réu e de testemunhas ouvidos nos autos dos processos nos. 0011333-16.2025.5.03.0049 e 0011357-44.2025.5.03.0049. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas, rejeitada a tentativa final de conciliação. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, não é demais lembrar que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, bastando que a petição inicial faça uma breve exposição dos fatos dos quais resulta a lide, o que foi atentamente observado pela autora. A petição inicial preenche os requisitos traçados no art. 840, da CLT, não sendo o caso, ao contrário do que quer a ré, de inépcia. Como se já não bastasse o que está registrado acima, não houve dificuldade para a ré apresentar resposta aos pedidos da autora, de modo que houve garantia do devido processo legal. Rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)." Nesse ínterim, rejeito a preliminar suscitada no aspecto. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação do valor atribuído à causa somente tem efetividade quando se verifique a efetiva necessidade de adequação. Não é este o caso dos autos, pois a parte reclamada sequer quantificou o valor que melhor refletiria a pretensão deduzida em Juízo. Fato é que o valor atribuído à presente causa mostra-se em consonância com as pretensões deduzidas pela autora, uma vez que cada pedido foi quantificado em conformidade com o requerimento, tomando-se por base de cálculo o salário mensal indicado na petição inicial Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação e valorada por ocasião da análise de cada pedido formulado (art. 371 do CPC). Rejeito, pois, a impugnação ofertada no aspecto. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia remuneração média mensal de R$ 3.700,00, mas que apenas um salário-mínimo era pago nos contracheques, sendo que o restante era quitado extrafolha. Pleiteia a integração do salário extrafolha em sua remuneração para fins de reflexos noutras parcelas. A reclamada nega o pagamento de salário extrafolha. Aduz, entretanto, que efetuava o pagamento de prêmios por produtividade, sem natureza salarial, consoante a planilha anexada aos autos. Analisa-se. De fato, conforme alegado pela reclamada em contestação, os valores quitados ao empregado a título de premiação não ostentam natureza salarial, na forma prevista no artigo 457, §2o da CLT. A própria CLT, no entanto, caracteriza o prêmio como a liberalidade paga em razão de desempenho superior ao ordinário. Portanto, o pagamento habitual de valores a esse título já desfigura a natureza de liberalidade que a reclamada pretende atribuir-lhe. A propósito lembre-se o teor do parágrafo quarto do mesmo artigo 457: § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No mais, a prova dos autos evidencia que o pagamento do salário ocorria exclusivamente conforme a produtividade do trabalhador, não havendo pagamento de salário fixo aos empregados. A prova oral produzida nos autos do processo no. 0011357-44.2025.5.03.0049 deixou claro para o Juízo que o reclamante recebia por produção, tendo o valor pago - supostamente a título de prêmio - extrafolha o fim de isentar a empresa dos reflexos decorrentes da natureza contraprestativa de parte do salário. Analisando ainda os depoimentos produzidos no processo 0011333-16.2025.5.03.0049, percebe-se que nem mesmo o preposto/proprietário da reclamada soube especificar com precisão a forma de pagamento da suposta premiação. Nesse contexto, reconhece-se a natureza salarial dos valores pagos extrafolha ao reclamante. Quanto ao valor mensalmente quitado extrafolha, ante a ausência de juntada de comprovantes pela reclamada e a compatibilidade com a prova oral e o depoimento pessoal do autor, reputa-se que o valor quitado por fora era, em média, a diferença entre o salário-mínimo vigente e R$ 3.600,00 mensais. Logo, procede o pedido de integração do salário extrafolha na remuneração do autor para fins de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que trabalhava como carvoeiro, em contato com agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, tais como fumaça, poeira, ruído e calor, sem a utilização de EPI’s adequados. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos noutras parcelas. Embora a reclamada não tenha contestado de modo especificado as alegações iniciais, em atenção à determinação contida no art. 195 da CLT, foi produzida prova técnica, cujo laudo foi juntado sob o ID 6055452. No laudo, o i. perito oficial concluiu que: “13. CONCLUSÕES A análise pericial foi estruturada sob o binómio "exposição-controle", considerando a natureza das atividades na praça de carbonização e a eficácia das medidas protetivas adotadas pela Reclamada frente aos riscos de engenharia de processo. 11.1. Agentes Físicos (Calor) A avaliação do agente físico calor (Anexo 3 da NR-15) demonstrou que as medições técnicas resultaram em índices de IBUTG inferiores ao limite de tolerância estabelecido para atividade pesada. Embora o Reclamante tenha relatado desconforto térmico severo e a supressão do ciclo de resfriamento para fins produtivos, o enquadramento de insalubridade por este agente específico não encontra amparo legal quantitativo no presente laudo. 11.2. Agentes Químicos (Hidrocarbonetos Aromáticos e Alcatrão) A caracterização química seguiu o critério qualitativo do Anexo 13 da NR-15, que é soberano para substâncias carcinogénicas. Ficou comprovada a exposição sistémica e inalatória a efluentes da pirólise, especificamente ao Alcatrão e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs). • Mecânica de Exposição: O Reclamante, ao adentrar nos fornos para extração (confinamento) e ao laborar no pátio saturado, mantinha contacto direto com particulados e vapores orgânicos carcinogénicos. • Falha de Engenharia (EPC): A Reclamada não possui queimadores de fumaça ou sistemas de exaustão, permitindo a livre dispersão e retenção de poluentes na zona respiratória do obreiro. • Ineficácia do EPI: Em ambientes saturados e com carga térmica (ainda que dentro do limite do Anexo 3), os respiradores purificadores de ar e as vestimentas de algodão tornam-se ineficazes. O suor excessivo atua como veículo de transporte dérmico para os condensados de alcatrão, anulando a barreira de proteção individual. 11.3. Parecer Técnico Final Diante do exposto, este Perito conclui que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Jonas Amaro da Silva na Reclamada caracterizam-se como: INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) A conclusão fundamenta-se tecnicamente no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos Aromáticos / Manipulação de alcatrão e substâncias cancerígenas), face à inexistência de meios eficazes de neutralização na fonte (EPC) e na proteção individual para as condições operacionais de saturação e confinamento da planta produtiva.”. A reclamada impugnou o laudo, mas não apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões a que chegou o expert. A propósito, vale citar os esclarecimentos apresentados pelo perito nos autos do processo no. 0010190-55.2026.5.03.0049, no qual foi reconhecida a insalubridade nos mesmos moldes destes autos, em que o louvado, em resposta à manifestação da ré, afirmou que: “A Engenharia de Segurança do Trabalho não avalia nomenclaturas comerciais, mas o princípio ativo do risco. O material viscoso condensado no interior dos fornos de carbonização de eucalipto possui carga toxicológica de compostos aromáticos (HPAs) idêntica, em mecanismo de dano celular, à de congêneres minerais. O ingresso de corpo inteiro do Reclamante nestas câmaras para atividades de raspagem e limpeza, somado ao carreamento dérmico via suor já descrito e à ineficácia das barreiras de algodão, configura o contato qualitativo sistemático. A certeza do enquadramento, portanto, é absoluta, técnica e legalmente irrepreensível”. Face o exposto, adotando as conclusões periciais como razões de decidir, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + indenização de 40%. São indevidos reflexos em RSR por se tratar de parcela quitada mensalmente, cujo pagamento engloba os valores dos dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade é, com efeito, o salário-mínimo mensal. Tratando-se de obrigação acessória, determino à ré que, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira e em 2 sábados por mês, das 05h00 às 15h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada, sem receber pelas horas extras prestadas. Por tal razão, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal e horas suprimidas do intervalo intrajornada. A reclamada assevera que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira e que sua jornada de trabalho nunca ultrapassou as 44 horas semanais, sendo concedidos os intervalos legais e os descansos remunerados. Pois bem. A testemunha Cláudio Roberto dos Santos, ouvida nos autos no. 0011357-44.2025.5.03.0049 e cujo depoimento consignou-se utilizar como prova emprestada neste feito, afirmou que: “o horário de trabalho era das 6h00 às 16/16h30min; que usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada; que a jornada era cumprida de segunda a sábado; que trabalhava em todos os sábados de todos os meses para atingir a meta de produção; que realizava o transporte diário por meio de van; que o Reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente, das 6 às 16:30 ou 17 horas, também com 15 minutos de intervalo; que o pagamento era feito por forno, com valores que variavam entre 30, 32, 40 ou 45 reais, conforme a tarefa; que apenas assinava o cartão de ponto, uma vez que os horários já se encontravam preenchidos pela empresa; que os horários anotados; nos cartões não correspondiam à realidade da jornada trabalhada; que não era permitido o registro do trabalho realizado aos sábados ou domingos; que assinava uma folha diariamente ao chegar pela manhã e outro cartão de ponto ao final do mês; que ao chegar para assinar pela manhã, os horários de entrada, saída e almoço já estavam registrados; que a assinatura do cartão ocorria imediatamente após a chegada, antes do início das atividades; que já houve reclamações formais à empresa sobre as incorreções no cartão de ponto; que o transporte dos funcionários era realizado por uma van e dois carros; que a van de retorno saía às 16 ou 16:30; que os carros de apoio retornavam mais tarde, por volta das 18 ou 19 horas; que o Reclamante utilizava tanto a van quanto os carros para retornar à sua residência; que no intervalo entre as 16:30 e as 18 horas os funcionários ficavam apenas aguardando a empresa, sem poder sair do local; que aos sábados a jornada iniciava às 6 horas e encerrava ao meio-dia; que trabalhava quase todos os sábados; que o funcionário Fabiano não ; que em caso “tirava folga para os outros empregados” de falta durante a semana, o funcionário era compelido a trabalhar no sábado ou domingo para compensar a produção e evitar descontos; que mesmo sem faltas, havia a obrigação contratual de comparecer ao trabalho em dois sábados por mês; que o deslocamento do local de serviço até o refeitório levava cerca de 30 minutos quando o acesso direto era bloqueado pela carga de carvão; que o refeitório ficava localizado na parte superior da fazenda; que o tempo de trajeto dependia da localização dos fornos, levando 30 minutos se estivessem trabalhando nos fornos da parte baixa; que quando a atividade ocorria em locais próximos, o deslocamento levava de 5 a 10 minutos; que a necessidade de dar a volta por caminhos seguros em função da carga era o cenário mais comum; que despendia 30 minutos apenas para chegar ao refeitório durante quase todo o mês, pois tinha carga quase todo dia; que o tempo de almoço era de 15 minutos quando era possível realizá-lo; que em diversas ocasiões não chegava a comer nada para priorizar a produção, mantendo-se apenas com o café da manhã; que o pagamento era estritamente por produção, não havendo ganho se não houvesse trabalho efetivo; que a remuneração era exclusivamente baseada na produtividade, sem a garantia de um salário fixo; que para encher os fornos ganhavam 45 reais e para esvaziar ganhavam 35 reais; que por dia conseguia encher cerca de 3 a 4 fornos ou esvaziar/tirar 5 fornos; que o salário ficava em torno de R$ 3.000,00, mas quem trabalhava mais ganhava 4 a 5 mil por mês; que muitas vezes, por questões de segurança na área de carga, só era permitido retomar as atividades após o almoço às 13 ou 14 horas; que chegavam a ficar 1 hora esperando após o almoço para poder voltar ao trabalho, esperando carregarem o carvão, sendo este um fato recorrente, quase o mês inteiro, especialmente na época de chuva; que o trabalho era obrigatório mesmo sob chuva forte, sob pena de perda da remuneração por produção”. O depoimento supratranscrito deixa patente a imprestabilidade dos registros de jornada do reclamante, cujas anotações eram efetuadas por preposto da empresa, sendo os respectivos documentos apenas assinados pelos trabalhadores posteriormente. Além disso, na audiência de instrução do feito no. 0011333-16.2025.5.03.0049, o próprio proprietário da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que o autor daquele processo cumpria jornada diversa da lançada nos registros de jornada, deixando evidente a invalidade dos mesmos. Registra-se ainda que a afirmação da testemunha José Eustáquio Lúcio, ouvida a rogo da empresa no processo 0011333-16.2025.5.03.0049, no sentido de que os cartões de ponto refletiam a realidade, mostrou-se bastante frágil, pois tal testemunha afirmou que o reclamante deixava o local de trabalho por volta das 14h00/14h30, mas os registros juntados pela própria ré indicam o encerramento da jornada mais tarde. Note-se ainda que os inválidos registros de jornada juntados, embora anotados previamente pela empresa, apresentam marcações não britânicas, deixando evidente a má-fé da empresa e a intenção de mascarar a realidade laboral e afastar o disposto na súmula 338, III, do TST. Assim, declara-se a invalidade dos registros de jornada juntados pela reclamada, fixando-se, com base na prova oral e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o reclamante trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira e em 2 sábados por mês, das 06h00 às 15h00, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Destarte, procedem os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, e de 30 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Na apuração, os parâmetros a serem atendidos serão os seguintes: a jornada acima fixada; a súmula 264 do TST (incluindo o salário extrafolha e o adicional de insalubridade); e o divisor 220. Face a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos das horas extras - excedentes da 8a diária e 44a semanal - sobre DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + indenização de 40%. Não há que se falar em reflexos do período suprimido do intervalo intrajornada, ante a natureza indenizatória da verba, na forma do artigo 71, §4o da CLT. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, §8o DA CLT Defere-se o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o da CLT, pois embora as verbas rescisórias e os respectivos documentos tenham sido respectivamente quitadas e entregues dentro do prazo legal, as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e da integração do salário extrafolha mostram-se maiores do que os próprios valores pagos ao trabalhador na rescisão, o que caracteriza descumprimento relevante da obrigação de pagamento das parcelas rescisórias. Indefere-se, entretanto, o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. CTPS Tratando-se de obrigação legal e direito irrenunciável do trabalhador, independentemente de ausência ou não de pedido inicial, determina-se à reclamada que proceda à retificação na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o salário real, com média salarial mensal de R$ 3.600,00, além do adicional de insalubridade, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do autor (arts. 536, §1º, e 537, CPC), limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita ao reclamante Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, o Tribunal Pleno do E. STF, no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Honorários periciais Considerando a sucumbência da reclamada quanto à matéria objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários, no importe ora arbitrado de R$ 2.000,00, valor a ser atualizado nos moldes previstos na OJ nº 198, da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação que JONAS AMARO DA SILVA move em face de ELI CARVALHO & IRMÃO LTDA., na forma da fundamentação: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, bem como rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação aos documentos juntados com a inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha na remuneração para fins de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. b) Adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + indenização de 40%. c) Horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + indenização de 40%. d) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia trabalhado, sem reflexos noutras parcelas, ante a natureza indenizatória; e) Multa prevista no artigo 477, §8o da CLT. Tratando-se de obrigação legal e direito irrenunciável do trabalhador, independentemente de ausência ou não de pedido inicial, determina-se à reclamada que proceda à retificação na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o salário real, com média salarial mensal de R$ 3.600,00, além do adicional de insalubridade, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do autor (arts. 536, §1º, e 537, CPC), limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). Tratando-se de obrigação acessória, determina-se à ré que, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária e honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor da condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 02 de julho de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS AMARO DA SILVA