Ementa
NULIDADE DA ADESÃO À INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não tendo o reclamante comprovado vício do consentimento que pudesse macular a declaração de vontade expressa no termo de aceite assinado por ele, livre e voluntariamente, anuindo com as regras definidas pela reclamada no que respeita a incorporação administrativa da gratificação de função, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado, não há se falar em nulidade da adesão e desconstituição da validade do referido documento. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; deu provimento ao recurso do reclamado para: reconhecer sua submissão ao regime de execução próprio da Fazenda Pública, artigo 100 da CF; reconhecer a validade do "TERMO DE ACEITE DE INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FCT, FCA OU GFE" de id. 1f5039c, e afastar a declaração de nulidade da adesão da empregada à incorporação administrativa da gratificação FCT/FCA/GFE, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na peça de ingresso; honorários sucumbenciais são devidos apenas pela reclamante, em favor dos advogados do réu, calculados na base de 5% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade - art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento, pelo STF, da ADI 5766; improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo da reclamante o pagamento das custas do processo, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita; repetição de indébito quanto às custas pagas pelo reclamado para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DUANE PAIVA DE MORAES