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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010802-42.2025.5.03.0141

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0010802-42.2025.5.03.0141
Inteiro teor

Ementa

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Aplicação da Tese Jurídica Vinculante firmada pelo Pleno do TST, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo suscitado nos autos do processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Recurso interposto pelo Reclamante provido no particular. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Gabriel Braz Guimarães Feliciano, pelo reclamante/recorrente, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; rejeitou a preliminar suscitada pela Reclamada em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, podendo o Reclamante, ao final, requerer a restituição das custas recolhidas nos moldes legais; e b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, vedada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Belo Horizonte, 1º de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL