Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE; TEMPO À DISPOSIÇÃO (HORAS EXTRAS); INTERVALO INTRAJORNADA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e determinando a retificação do PPP. 2. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, versando sobre diversas matérias, incluindo limitação da condenação, ilegitimidade ativa, adicional de periculosidade/insalubridade, tempo à disposição, intervalo intrajornada, honorários periciais e advocatícios, justiça gratuita e atualização monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Análise das matérias recursais envolvendo a caracterização de insalubridade e periculosidade; o cômputo do tempo à disposição como horas extras; a fruição do intervalo intrajornada; a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e as demais questões suscitadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP: Mantida a condenação, com base no laudo pericial que constatou a exposição a ruído (insalubridade média) e a fontes radioativas (periculosidade). As impugnações da reclamada não foram suficientes para infirmar as conclusões técnicas. A retificação do PPP é consequência da caracterização das condições insalubres e perigosas. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO (HORAS EXTRAS): Provido o recurso do reclamante. O desconhecimento do preposto da ré sobre fatos relevantes configura confissão ficta. O tempo despendido com atividades preparatórias obrigatórias, como colocação de EPIs, uniformes e higienização, além de reuniões de DDS, quando necessário para o regular desempenho do trabalho e não para interesses particulares, deve ser computado como tempo à disposição e remunerado como horas extras, nos termos do art. 4º da CLT, afastando-se a aplicação da norma coletiva que disciplina atividades particulares. 6. INTERVALO INTRAJORNADA: Negado provimento ao recurso do reclamante. Os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação de uma hora, e o depoimento do preposto confirmou a fruição do intervalo regular. O reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a fruição inferior. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Provimento parcial aos recursos das partes para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Negado provimento ao recurso da reclamada. Os valores atribuídos à causa são estimativas e não limitam a condenação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. ILEGITIMIDADE ATIVA (MULTA CONVENCIONAL): Matéria prejudicada, visto que o reclamante não formulou pedido de pagamento de multa convencional. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS: Negado provimento ao recurso da reclamada. Mantida a responsabilidade pelo pagamento em razão da sucumbência na perícia. O valor arbitrado é razoável e não limitado pela condição de beneficiário da justiça gratuita da parte adversa. 11. JUSTIÇA GRATUITA: Negado provimento ao recurso da reclamada. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da lei. 12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Negado provimento ao recurso da reclamada. Mantida a sentença que determinou a aplicação da SELIC para a fase judicial e do IPCA-E para a fase extrajudicial, em conformidade com o entendimento do STF na ADC 58 e a legislação aplicável. 13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL: Mantida a sentença, com determinação de recolhimento na forma da lei. 14. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Recurso desprovido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já previu a dedução dos valores pagos a idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos ordinários conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. Majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Deferido o pagamento de tempo à disposição como horas extras (65 minutos diários). Tese de julgamento: "O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias obrigatórias, como a colocação de EPIs e uniforme, bem como em reuniões de DDS e higienização, quando não atende a interesses particulares e é necessário para o regular desempenho da função, configura tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras, nos termos do art. 4º da CLT, ainda que haja norma coletiva que discipline o tempo gasto em atividades particulares, se a situação fática não se amolda a esta." e "O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados, podendo ser majorado quando as particularidades do caso justificarem." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 4º, § 2º; art. 74, § 2º; art. 790, § 3º e § 4º; art. 791-A, § 2º; art. 818, I; art. 832, § 3º; art. 840, § 1º; art. 843, § 1º; art. 879, § 7º; art. 899, § 4º. CPC, art. 3º da Resolução n. 66/2020 CSJT; art. 141; art. 479; art. 485, VI; art. 492; art. 99, § 3º. Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Lei nº 13.467/2017. Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Lei nº 8.177/1991, art. 39. Portaria MTE nº 518/2003. Súmula 264/TST. Súmula 289/TST. Súmula 72/TRT3. OJ 394/SDI-I/TST. Tese Jurídica Prevalecente n. 16/TRT3. STF (ADC 58). TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso das partes para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol dos procuradores de cada uma delas, mantidos os parâmetros estabelecidos na origem para apuração e a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo autor aos procuradores da ré; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de 65 (sessenta e cinco) minutos por dia laborado, como horas extras, por todo período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença, observando os dias de trabalho registrados nos cartões de ponto e, na sua ausência, a média dos existentes, adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50% (dias normais) e 100% para repousos e feriados; divisor praticado; salário do empregado e sua evolução, acrescido das demais parcelas salariais (Súmula 264/TST), com reflexos em RSR (OJ 394/SDI-I/TST), férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as horas extras deferidas têm natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$20.000,00 (vinte mil reais), assim como o das custas processuais para R$400,00 (quatrocentos reais), mantendo a sucumbência com a reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juiz Márcio José Zebende. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocado para substituí-la o Exmo. Juiz Márcio José Zebende. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 29 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.