Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010530-26.2026.5.03.0040

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0010530-26.2026.5.03.0040
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VANIA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA FERREIRA em face de WANDERSON CARVALHO HENRIQUES e RAFAELA DE SOUZA FELIX, para condenar os reclamados, solidariamente, visto que ambos eram os empregadores, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (06/12), considerando a projeção do aviso prévio; - décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (05/12); - décimo terceiro salário integral de 2025; - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, da CLT; - diferenças salariais decorrentes da redução ilícita da remuneração, a partir de agosto de 2025 até o término do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+3,2%; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, com reflexos em RSR (observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e compensação de 3,2%; - pagamento de 45 minutos extras, correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; - pagamento de indenização equivalente a 4 vales-transporte por dia trabalhado, no valor de R$5,20 cada, observada a frequência acima delineada na fundamentação; Ainda, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no recolhimento dos depósitos do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas acima deferidas, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada entregar à autora as guias do TRCT e da chave de conectividade para o levantamento dos valores a serem depositados, pela ré, na referida conta. A parte reclamada deverá proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira, nela fazendo constar admissão em 12.08.2024, e dispensa em 21.01.2026, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio, na função de empregada doméstica. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente ao procurador da reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$ 3.000,0

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010530-26.2026.5.03.0040 AUTOR: VANIA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA FERREIRA RÉU: WANDERSON CARVALHO HENRIQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6361b80 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a parte reclamante ter indicado o primeiro reclamado para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. Há interesse processual quando é necessário se utilizar das vias judiciais para ver atendida uma pretensão resistida e que o meio escolhido seja adequado para uma sentença útil para a parte. No caso dos autos, há interesse de agir da reclamante em obter uma condenação judicial para ver declarado e satisfeito o que entende ser seu direito. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos foram feitos de forma simples e objetiva, decorrendo dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em sua defesa. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de no. 16, do Eg. TRT da Terceira Região), não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pelo procurador da reclamante em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Gabriela Gualberto de Avila, contraditada sob o fundamento de amizade íntima com os réus. Inquirida, disse que “não mantém amizade íntima com os reclamados; que não foi convidada para ser madrinha do filho do casal; que uma vez a depoente foi no aniversário do filho do casal, João Pedro; que não mantém sociedade com os réus, mas presta serviços de despachante imobiliário para a reclamada Rafaela”. Mantenho a decisão proferida por ocasião da audiência de Id. 1fb9770. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. Aduziu a reclamante que, no dia 12.08.2024, foi contratada pela parte reclamada para trabalhar na função de empregada doméstica. Contudo, afirmou que em 21 de janeiro de 2026 foi dispensada sem que o contrato fosse registrado em sua CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício do período, com a devida anotação do contrato na sua CTPS, bem como, o pagamento das verbas rescisórias e demais consectários decorrentes da relação de emprego. Por seu turno, a parte reclamada, negando a existência de vínculo de emprego, afirmou que houve a prestação de serviços eventuais e informais, sem o preenchimento dos requisitos legais. A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, reconhece a prestação de serviços domésticos à pessoa ou à família. Assumida a prestação de serviços, era da ré o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos do vínculo empregatício a teor do art. 818, II da CLT. Vejamos a prova testemunhal: A reclamante, em depoimento pessoal, disse que “começou na metade de julho de 2024 a janeiro de 2026; que a depoente prestou serviços para outras pessoas apenas nas quintas-feiras; que a depoente trabalhava das 7h/7h30min às 17h e, às vezes, até às 18h; que conhece a Jéssica e a Adriana; que a depoente prestou serviços para a Jéssica; que ia duas vezes por semana na Jéssica e, nesse período, não trabalhava para a Rafaela; que a depoente também prestou serviços na Aspram; que o celular 9771725337 é da depoente; que quando a depoente estava na casa de Rafaela não buscava o neto na escola pois saía tarde; que a depoente lavava a roupa na casa de Rafaela; que há lava-louça, mas nunca foi usado pela depoente; que a depoente confirmou que as fotos são da casa de Rafaela; que a depoente lavava, passava, cozinhava e arrumava a casa; e, quando precisava, olhava os meninos, quando a babá não ia; que a depoente recebia R$1.900,00, por 4 vezes na semana; que o valor era pago por mês; que se não fosse, o dia não era pago; que falaram que o custo o custo de deslocamento não estava inserido; que a depoente nunca deixou de ir; que apenas prestava serviços em outras casas nas quintas-feiras; que a depoente nunca terminou o serviço às 13h; que a depoente não tomou iniciativa de deixar de trabalho; que a depoente não deixou de ir; que o reclamado falou que tinha arrumado outra pessoa; que em setembro de 2025 a Rafaela teve um filho; que a Rafaela ficou um pequeno período em casa; que a depoente confirmou a autoria dos áudios juntados com a defesa”. A testemunha Ana, ouvida a pedido da autora, declarou que “trabalhou por 02 anos na casa dos réus; que a depoente saiu em março de 2026; que a depoente era babá dos dois filhos dos réus; que a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min; que a reclamante trabalhava segunda, terça, quarta e sexta-feira e, depois, passou para 03 vezes na semana; que a depoente entrou primeiro; que parece que a reclamante já havia feito faxina para os réus em período anterior; que geralmente a reclamante chegava antes da depoente, pelas 7h; ao final da jornada, tinha vezes que a reclamante saía junto com a depoente, antes ou até mesmo mais tarde; que isso dependia do serviço; que a reclamante não fazia intervalo de refeição; que não sabe como era o pagamento da reclamante; que a reclamante não fazia 1h de intervalo; que a reclamante e a depoente faziam 15 minutos, almoçando e retornando ao trabalho; que a Rafaela, quando a depoente saiu, começou a trabalhar de casa; que a reclamante geralmente pegava o neto na escola; que a reclamante falava que tinha que pegar o neto por volta das 16h45min; que tinha que vezes que a reclamante arrumava alguém para pegar o neto; que a reclamante recebia, no pix, de R$1.800,00 por mês”. Já a testemunha Gabriela, ouvida a pedido da parte ré, relatou que “conheceu a reclamante na casa da ré; que a Rafaela, quando grávida, prestou serviços em casa; que a depoente sabe que de junho a setembro a Rafaela já trabalhava de casa; que a Rafaela prestou serviços, de casa, até fevereiro ou março; que a depoente ia na casa de Rafaela todos os dias, de manhã de tarde, já que era despachante da Rafaela; que a depoente via a reclamante lá; que a reclamante era empregada doméstica; que a depoente não via a reclamante saindo, mas quando a depoente ia embora não a via, pois a autora não estava mais lá; que a reclamante não estava lá todos os dias; que a depoente já foi perto do almoço e já aconteceu de a depoente chegar e ela estar em uma mesa e abrir a porta para a depoente; que por vezes às 14h ou 15h a reclamante já não estava mais lá; que a Vania, Anna ou Rafaela atendiam a depoente; que a depoente trabalhou com a Rafaela em 2025”. Os depoimentos colhidos em audiência evidenciam que a reclamante laborou em favor da parte reclamada no exercício de atividades típicas de empregada doméstica, de forma contínua e mediante contraprestação mensal. Com efeito, ambas as testemunhas confirmaram a prestação de serviços de forma regular. A testemunha Ana, que também trabalhava na residência na função de babá, afirmou que a reclamante laborava inicialmente quatro vezes por semana, passando, posteriormente, a três vezes semanais, com jornada extensa e inserida na dinâmica familiar dos reclamados. A testemunha Gabriela, por sua vez, embora tenha indicado que a autora não comparecia diariamente, corroborou a prestação de serviços no âmbito residencial, reconhecendo, inclusive, que a reclamante exercia atividades típicas de empregada doméstica. Nesse contexto, verifica-se que o labor prestado pela reclamante preenche os requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, notadamente a continuidade, a onerosidade e a pessoalidade, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a alegada eventualidade da prestação de serviços. Portanto, reconheço que o início do contrato de trabalho foi no dia 12.08.2024, conforme indicado na petição inicial. Quanto ao encerramento contratual, não há nos autos prova robusta capaz de amparar a tese defensiva de que a ruptura contratual teria ocorrido por iniciativa da reclamante. O áudio juntado aos autos, cuja transcrição se encontra no Id. 68be5db, ainda que demonstre a intenção da autora em iniciar outra atividade laboral, não evidencia, de forma inequívoca, a formalização de pedido de demissão, tampouco revela manifestação clara e definitiva de vontade no sentido de romper o vínculo empregatício então mantido com a reclamada. Com efeito, a mensagem revela, no máximo, tratativas informais acerca de eventual desligamento, inclusive com solicitação de acerto rescisório, o que, por si só, não se presta a comprovar a iniciativa da ruptura contratual por parte da empregada. Nesse cenário, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a dispensa se deu por iniciativa do empregador, incumbindo à reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconheço que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, na data de 21.01.2026, conforme indicado na petição inicial. Ante o exposto, reconheço o vínculo empregatício da reclamante no período compreendido entre 12.08.2024 a 21.01.2026. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas, nos limites dos pedidos formulados: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (06/12), considerando a projeção do aviso prévio; - décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (05/12); - décimo terceiro salário integral de 2025; - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Autoriza-se a dedução dos valores de R$1.650,00, pago em 06.02.2026 e do valor de R$1.650,00, pago em 18.02.2026, cujo recebimento restou confessado pela obreira em sua petição inicial. No que toca ao FGTS, dispõe o "caput" do art. 22 da LC 150/2015: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos parágrafos 1o a 3o do art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990". Portanto, a trabalhadora doméstica, ao ser despedida, levanta a contribuição compensatória de 3,2%, depositada mensalmente pelo empregador. No caso em tela, ficou incontroverso que a parte reclamada não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS e da referida contribuição. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no recolhimento dos depósitos do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas acima deferidas, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada entregar à autora as guias do TRCT e da chave de conectividade para o levantamento dos valores a serem depositados, pela ré, na referida conta. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 3,2% (Inteligência - TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A parte reclamada deverá proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira, nela fazendo constar admissão em 12.08.2024, e dispensa em 21.01.2026, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio, na função de empregada doméstica. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente ao procurador da reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Ainda, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como na entrega dos documentos rescisórios, julgo procedente, mais, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT, no valor de um salário-base da autora. Ademais, diga-se que o § 6o do mesmo artigo celetista determina que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, o que nitidamente não foi cumprido pela ré. Outrossim, ante a controvérsia existente acerca de todos os pedidos da inicial, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Por fim, quanto ao salário, reconheço, nos termos da petição inicial, que a reclamante foi contratada para receber remuneração mensal de R$ 1.900,00. Com efeito, tal valor encontra respaldo na prova oral produzida, notadamente no depoimento da testemunha Ana, que confirmou o pagamento mensal em patamar aproximado, além de se mostrar compatível com as atividades desempenhadas e a realidade fática delineada nos autos. Ademais, a reclamada, embora tenha impugnado o valor alegado, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a demonstrar a remuneração efetivamente paga à autora, como recibos salariais ou comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia, diante do princípio da aptidão para a prova. Diante desse contexto, reputo como verdadeiro o valor informado na petição inicial, para todos os fins legais. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA. A reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais em decorrência da alegada alteração contratual unilateral lesiva efetivada pela reclamada, ao argumento de que, a partir de agosto de 2025, houve redução de sua carga horária e, consequentemente, de sua remuneração, inicialmente ajustada em R$1.900,00 mensais, passando a receber o valor de R$1.518,00. A reclamada, em defesa, sustenta a inexistência de vínculo empregatício e, sucessivamente, afirma que eventual variação remuneratória decorreu da redução da jornada, sendo o pagamento realizado por diárias. Analiso. Conforme já reconhecido, restou caracterizado o vínculo de emprego doméstico entre as partes, sendo incontroverso que a reclamante percebia remuneração mensal. A redução do salário contratualmente ajustado, ainda que vinculada à diminuição da carga horária, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, sobretudo quando ausente prova de mútuo consentimento válido e de ausência de prejuízo ao trabalhador. No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que evidencie ajuste válido entre as partes apto a legitimar a redução salarial, ônus que incumbia à reclamada. Ressalte-se que a mera alegação de pagamento por diárias não se sustenta diante do reconhecimento do vínculo empregatício e da habitualidade da prestação de serviços, circunstâncias que evidenciam a natureza mensal da remuneração. Dessa forma, reputo ilícita a redução salarial promovida pela reclamada, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes, consideradas a remuneração mensal de R$1.900,00 reconhecida nesta decisão e os valores efetivamente pagos no período. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilícita da remuneração, a partir de agosto de 2025 até o término do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+3,2%. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma a reclamante que foi contratada para trabalhar como doméstica e que trabalhava, até julho de 2025, nas segundas, terças, quartas e sextas-feiras, das 07h30min às 17h. Refere que a partir de agosto de 2025 passou a trabalhar na segunda, quarta e sexta-feira, também das 07h30min às 17h. Relata, por fim, que em razão do serviço prestado conseguia realizar apenas uma pausa de 15 minutos para a sua alimentação. Pleiteia, por essas razões, receber suprimido do intervalo intrajornada, bem como as horas extraordinárias realizadas. A reclamada, em defesa, nega a existência de vínculo de emprego e sustenta que a autora, quando prestou serviços, encerrava a jornada por volta das 15h, usufruindo de 1 hora de intervalo. Analiso. A partir de 1º/06/2015, entrou em vigor a Lei Complementar 150 que regula o trabalho doméstico, inclusive no que concerne à jornada de trabalho. Nos termos do artigo 12 da LC 150/2015, incumbe ao empregador doméstico o ônus de registro do horário de trabalho, por qualquer meio. Ademais, o acordo para compensação de jornada, nos termos do art. 2º, §4º da LC 150/2015, deve ser, necessariamente, escrito. Ainda, é ônus do empregador o arquivamento dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. No caso, a parte reclamada não apresentou aos autos os registros da jornada de trabalho da parte autora, motivo pelo qual reputo verdadeiras as alegações da autora de que laborava em sobrejornada e de que não gozava da integralidade do intervalo intrajornada. A prova oral, contudo, permite ajustes pontuais quanto à jornada efetivamente cumprida. Com efeito, a testemunha Ana relatou que, em algumas ocasiões, a reclamante se ausentava antes do término da jornada para buscar seu neto na escola, por volta das 16h45min, circunstância que evidencia a possibilidade de encerramento antecipado da jornada declinada na petição inicial. Todavia, a mesma testemunha indicou que tal situação não ocorria de forma habitual, razão pela qual, à míngua de prova mais precisa, fixo que tal redução da jornada ocorria, em média, duas vezes por semana, durante todo o período contratual. Diante desse contexto, arbitro a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: a) em duas vezes por semana: das 07h30min às 16h30min; b) nos demais dias trabalhados: das 07h30min às 17h. Esclareça-se que a fixação do encerramento da jornada da autora às 16h30min considera o tempo necessário de deslocamento para buscar o seu neto. Em ambos os casos, fixo o intervalo intrajornada usufruído em 15 minutos, conforme alegado na inicial e corroborado pela prova oral. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras realizadas pela autora, considerando aquelas excedentes da 8ª diária, nos termos pretendidos, conforme jornada acima fixada, com reflexos, diante da habitualidade, em RSR (observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e compensação de 3,2%. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, restou reconhecido que a autora desfrutava de apenas 15 minutos para realizar a sua refeição. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de 45 minutos extras, correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória. Estabeleço, desde já, os seguintes parâmetros para cálculo das horas extras deferidas, referentes à supressão do intervalo intrajornada: a jornada acima fixada; o adicional legal; o salário acima fixado; o divisor 220; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. VALE-TRANSPORTE Alegou a reclamante que não recebia o vale-transporte e que necessitava utilizar, por dia, o montante de quatro conduções diárias. Pugnou pelo pagamento do vale transporte. A reclamada se defendeu argumentando que não havia vínculo de emprego e que o valor do transporte já estava inserido no valor pago à autora. Conforme já decidido em capítulo anterior desta sentença, a reclamante laborou para a ré no período de 12.08.2024 a 21.01.2026. Observo, ainda, que incumbia à reclamada o ônus de comprovar o fornecimento do vale-transporte, nos termos da Súmula nº 460 do TST, encargo do qual não se desincumbiu. Não foram juntados aos autos quaisquer recibos ou documentos aptos a demonstrar a concessão do benefício. Ademais, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 91, veda o pagamento de salário complessivo, afastando a tese defensiva de que o valor do transporte estaria embutido na remuneração paga à autora. Reputo, portanto, verdadeira a tese obreira de que não foi ofertado o referido benefício. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 4 vales-transporte por dia trabalhado, no valor de R$5,20 cada, observada a frequência acima delineada. Para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, determino o desconto de 6% do seu salário mensal (parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 7.418/85) quando da liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. O descumprimento de obrigações trabalhistas (ausência de pagamento da integralidade das verbas rescisórias), por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais postulada. Inteligência do Tema nº 143 do C. TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) Ademais, reconhecido o vínculo empregatício, caberá à ré a reparação consubstanciada no cumprimento das obrigações previstas em lei em decorrência do contrato de trabalho havido entre as partes. Friso, ainda, que para verificar a existência de dano moral leva-se em conta o homem médio, e não, o ultrassensível. O homem médio, que presumo ser o caso do autor, não sofre dano moral pelos fatos relatados na inicial. Por todas as razões acima expostas, e não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Improcede, pois, o pedido. RESPONSABILIDADE Nos termos do art. 1º da LC 150/2015, o empregador doméstico não se restringe à pessoa contratante, alcançando toda a família destinatária dos serviços prestados. Na hipótese, a prova oral demonstrou que ambos os réus beneficiaram-se dos serviços prestados pela reclamante, tendo realizado, de forma conjunta, o pagamento salarial da autora, razão pela qual devem ser reconhecidas como empregadores, à luz do ordenamento jurídico. Pelo exposto, declaro a responsabilidade solidária dos réus pelas obrigações, de pagar e de fazer, determinadas nesta sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 8f424ef, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por VANIA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA FERREIRA em face de WANDERSON CARVALHO HENRIQUES e RAFAELA DE SOUZA FELIX, para condenar os reclamados, solidariamente, visto que ambos eram os empregadores, no pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - saldo de salário (21 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias simples e integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (06/12), considerando a projeção do aviso prévio; - décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (05/12); - décimo terceiro salário integral de 2025; - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, da CLT; - diferenças salariais decorrentes da redução ilícita da remuneração, a partir de agosto de 2025 até o término do contrato de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+3,2%; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, com reflexos em RSR (observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e compensação de 3,2%; - pagamento de 45 minutos extras, correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; - pagamento de indenização equivalente a 4 vales-transporte por dia trabalhado, no valor de R$5,20 cada, observada a frequência acima delineada na fundamentação; Ainda, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no recolhimento dos depósitos do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas acima deferidas, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada entregar à autora as guias do TRCT e da chave de conectividade para o levantamento dos valores a serem depositados, pela ré, na referida conta. A parte reclamada deverá proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira, nela fazendo constar admissão em 12.08.2024, e dispensa em 21.01.2026, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio, na função de empregada doméstica. Para tanto, a autora deverá entregar a sua CTPS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A reclamada deverá cumprir a obrigação supradeterminada, devolvendo o documento diretamente ao procurador da reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência. Esclareça-se que poderá a referida anotação ser realizada por meio da CTPS digital. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pelas reclamadas, no valor de R$540,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$27.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 02 de julho de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE SOUZA FELIX - WANDERSON CARVALHO HENRIQUES