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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011967-31.2025.5.03.0075

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0011967-31.2025.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

excessos ou humilhações, não configura ato ilícito. Ausente a prova de violação aos direitos de personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido. FGTS Sendo improcedentes os pedidos principais formulados na petição inicial, restam igualmente improcedentes os pedidos de reflexos em FGTS, por força do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Ademais, tratando-se de rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), conforme carta de próprio punho (ID 19a7007) e TRCT (ID c87559e), é indevida a multa de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários advocatícios A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de conde

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011967-31.2025.5.03.0075 AUTOR: THIAGO SILVA DE SOUZA RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fba38 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Thiago Silva de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face de Grupo Multilaser S.A. (atual denominação Grupo Multi S/A), partes qualificadas nos autos, alegando que foi admitido em 09/02/2022, exercendo inicialmente o cargo de Analista de Logística Jr, sendo promovido a Líder de Logística em abril de 2023 e a Líder de Logística Sênior em janeiro de 2024, vindo a se desligar em 15/10/2025, por pedido de demissão. Sustenta que laborava em sobrejornada sem a devida compensação ou pagamento, inclusive em regime de sobreaviso, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, que acumulou funções sem acréscimo salarial e que sofreu danos morais decorrentes da sobrecarga de trabalho. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de horas extras e reflexos, horas de sobreaviso, plus salarial por acúmulo de função, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.800,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID f6e8056), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial quanto aos feriados e por ausência de delimitação dos pedidos, impugnação à justiça gratuita e limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, contestou integralmente as pretensões autorais, sustentando a validade dos controles de ponto, a regularidade da compensação de jornada por banco de horas, a fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de sobreaviso e de acúmulo de funções, bem como a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais. Juntou procuração, preposição e documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos não foi apresentada pelo reclamante. Em audiência de instrução (ID 9ffef10), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes. Inépcia da petição inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de feriados e pela ausência de delimitação dos pedidos. Não procede. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso, o reclamante expôs de forma compreensível as suas pretensões e indicou os valores estimados para cada pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Rejeito. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Horas extras e sobreaviso O reclamante alega que laborava habitualmente além da jornada contratual, inclusive à noite em sua residência e aos finais de semana, operando o sistema SAP e dando suporte ao segundo turno, sem a devida contraprestação. Sustenta, ainda, que permanecia em regime de sobreaviso fora do expediente. A reclamada contesta as alegações, aduzindo que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas por banco de horas ou pagas. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário. No caso, a reclamada apresentou os espelhos de ponto (ID 2c19df0 e ID b6f676f), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída. Em seu depoimento pessoal (ID 9ffef10), o reclamante confessou expressamente que na empresa preenchia os horários trabalhados corretamente e que preenchia cartão de ponto só quando trabalhava na empresa. Embora o autor alegue que realizava trabalho em sua residência sem registro nos cartões, não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental robusta capaz de invalidar os registros de ponto apresentados ou demonstrar o labor extraordinário sem anotação. O ônus de provar a invalidade dos cartões de ponto e a existência de horas extras não registradas incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Ademais, a reclamada adotou o sistema de compensação por banco de horas, autorizado pelos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (ID 23f216a e ID fba8eb7), em conformidade com o artigo 59, § 5º, da CLT. Diante da validade dos controles de ponto e da ausência de apontamento de diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas, o pedido de horas extras deve ser rejeitado. No que tange ao sobreaviso, o uso de aparelhos de comunicação celular ou WhatsApp, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST, sendo necessária a comprovação de que o empregado permanecia em regime de plantão ou com sua liberdade de locomoção restrita. O reclamante admitiu em depoimento que poderia sair de casa, mesmo em acionamentos, o que afasta a restrição de locomoção. Não havendo prova de escala de plantão ou de efetivo cerceamento de sua liberdade de ir e vir fora do expediente, o pedido é improcedente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e horas de sobreaviso. Intervalo intrajornada O reclamante postula o pagamento do intervalo intrajornada, alegando que não usufruía integralmente do período de uma hora para repouso e alimentação. A reclamada sustenta a regular fruição do intervalo. Em depoimento pessoal (ID 9ffef10), o reclamante confessou expressamente que o depoente usufruía de 1 hora de intervalo para refeição. A confissão real e expressa do reclamante em juízo põe fim à controvérsia fática e afasta por completo a alegação de supressão do intervalo intrajornada contida na petição inicial. Julgo improcedente o pedido. Acúmulo de função O reclamante alega que, a partir de dezembro de 2023, acumulou as funções de líder do primeiro e do segundo turno, em razão do afastamento do colega do segundo turno, sem receber acréscimo salarial. Requer o pagamento de um plus salarial de 30%. A reclamada contesta, sustentando que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com as funções de liderança para as quais o autor foi promovido e remunerado, inexistindo acúmulo. A regra geral é de que o empregador possa explorar a força de trabalho do empregado nos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, o reclamante passou por promoções sucessivas e formais ao longo do contrato, evoluindo de Analista de Logística Jr para Líder de Logística e, posteriormente, para Líder de Logística Sênior, com os respectivos aumentos salariais registrados em sua CTPS (ID 650dcdb). O reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental de que tenha assumido a gestão integral e cumulativa de ambos os turnos de forma a caracterizar sobrecarga excessiva ou desequilíbrio contratual. As atividades de coordenação e suporte operacional são inerentes aos cargos de liderança por ele ocupados. Não comprovado o exercício de atribuições incompatíveis com a sua condição pessoal ou alheias ao cargo de confiança exercido, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a sobrecarga de trabalho e a exigência de labor fora do expediente violaram a sua dignidade. Para a configuração do dano moral, é necessária a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita do empregador, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, não restou comprovada a existência de sobrecarga de trabalho, labor extraordinário habitual não registrado ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada ou de seus prepostos. O mero exercício do poder diretivo pelo empregador, sem excessos ou humilhações, não configura ato ilícito. Ausente a prova de violação aos direitos de personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido. FGTS Sendo improcedentes os pedidos principais formulados na petição inicial, restam igualmente improcedentes os pedidos de reflexos em FGTS, por força do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Ademais, tratando-se de rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão), conforme carta de próprio punho (ID 19a7007) e TRCT (ID c87559e), é indevida a multa de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários advocatícios A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por THIAGO SILVA DE SOUZA em face de GRUPO MULTILASER S.A. (atual denominação GRUPO MULTI S/A), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência no valor de R$ 25.680,00, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 256.800,00), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 5.136,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 256.800,00, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTILASER INDUSTRIAL S.A.