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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010350-52.2026.5.03.0026

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0010350-52.2026.5.03.0026
Inteiro teor

Ementa

idas de um terço, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ante a natureza diversa e o caráter autônomo de cada uma dessas parcelas, as quais se fundam em fatos geradores e base de cálculo específicas que abrangem a totalidade da remuneração. A aplicação do disposto no item anterior estende-se aos efeitos das horas extras laboradas com habitualidade, considerando como marco temporal inicial a data de 20 de março de 2023, data esta que delimita o período de incidência dos reflexos sobre as verbas salariais supramencionadas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de reflexos das horas extras decorrentes do banco de horas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS, nos períodos de em janeiro de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, parcelas vencidas e vincendas. No caso específico dos reflexos das horas extras em RSR estes serão contabilizados a partir de 31/08/2023, nos termos da Cláusula 12, Parágrafo 2º, do ACT 2023/2025. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente quitados a mesmo título em sede de liquidação, notadamente, em relação à previsão do pagamento retroativo a 01/09/2023, do Repouso Semanal Remunerado (RSR), o Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas, conforme §6º da cláusula 11 do ACT 2023-2025 (Id. 7fc2824). LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada requer a limitação da condenação aos valores estimados na exordial. Analiso. A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela parte autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Ademais, a ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide será verificada quando da análise do pedido relacionado. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fundamentando o pedido no art. 789, § 3º, da CLT e na súmula 463 do TST. Requer, com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que eventual condenação em honorários sucumbenciais e periciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, vedando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos. Pretende a isenção integral de despesas processuais e a aplicação do entendimento de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que oneram o beneficiário da gratuidade. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência ("DOC. 01A - DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADO" - Id. 01d01da, fls. 23 do PDF)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010350-52.2026.5.03.0026 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ca8a1 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 1. RELATÓRIO JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista, no dia 28/01/2026, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificada, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 03/11/2003, na função de Operador I (inicialmente, com diversas promoções e mudanças de função posteriores, conforme FRE). Em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: reflexos das horas extras pagas através de banco de horas em férias com abono de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições da PETROS, bem como os reflexos vincendos das horas extras não compensadas sobre as mesmas verbas, e honorários sucumbenciais. Anexou documentos e procurações (Id. aac6ed1, c7f422f, 1881551, 5be1aeb, 995c8f0, 520bd51, 1881551). Atribuiu à causa o valor de R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais). Na audiência inicial (Ata de Audiência - Id. 6da2b47), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 4ec6fc4), arguindo preliminares de inépcia da inicial, necessidade de julgamento antecipado, e suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, com base na autonomia negocial coletiva, prevalência dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), interpretação restritiva das normas coletivas, natureza jurídica específica do Banco de Horas, e a inexistência de habitualidade para fins de reflexos. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração, sob Id. 4ec6fc4. Houve réplica à defesa (Id. 447435e), manifestando a parte autora que refuta os argumentos da contestação, especialmente quanto à ausência de impugnação específica, limitação da condenação ao valor da causa, e reitera a procedência dos pedidos principais e secundários. Na audiência de instrução (Ata de Audiência - Id. 6da2b47), foi constatado que a instrução processual se encerrou sem a produção de outras provas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (Designada data para encerramento da instrução, conforme Ata de Audiência - Id. 6da2b47). Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 03/11/2003 (Id. 01d01da, fl. 26 do PDF), antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 28/01/2026 (Data da Petição Inicial na origem), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação certa dos pedidos. Sustenta a violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Argumenta que a reclamante detém todos os dados para o cálculo exato. Examino. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaco que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da gratuidade judiciária. Alega que a reclamante recebe rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS. Sustenta que a presunção de pobreza é relativa e foi afastada pela prova documental de capacidade financeira. Requer o indeferimento do benefício conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Analiso. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as rejeitos, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição das pretensões anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 487, II, do CPC. Requer a extinção do processo com resolução de mérito quanto às parcelas prescritas. Analiso. Arguida na instância própria (Súmula 153/TST), acolhe-se a prescrição quinquenal a incidir sobre todas as verbas de natureza trabalhista pleiteadas na exordial cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 28/01/2021 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 28/01/2026, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalto que os pedidos de natureza declaratória não são atingidos pela prescrição, conforme dispõe o artigo 11, § 1º, da CLT (IRR 132 do TST). REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM BANCO DE HORAS. RECOLHIMENTOS PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS) A reclamante alega que é empregada da Petrobrás desde 03/11/2003 e que, a partir de 01/01/2020, o regime de banco de horas instituído via Acordo Coletivo de Trabalho passou a restringir indevidamente seus direitos remuneratórios. Sustenta que as horas extras não compensadas e pagas anualmente no mês de janeiro não sofreram a incidência dos reflexos legais devidos, sob a justificativa patronal de perda da natureza extraordinária da verba. Aduz que tal supressão viola o art. 7º, 'b', e o art. 142 da CLT, bem como as súmulas 45, 151 e 172 do TST, visto que a natureza salarial da hora extra permanece inalterada mesmo quando quitada mediante banco de horas. Ressalta a existência de precedentes favoráveis proferidos em Ações Civis Públicas e reclamações individuais contra a mesma empresa em diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Pontua que a reclamada reconheceu parcialmente o equívoco ao prever, no Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025, a incidência de reflexos apenas sobre o repouso semanal remunerado, mantendo a omissão quanto às demais parcelas. Defende que, ao efetuar o pagamento incompleto das verbas, a ré incorreu em prejuízo ao trabalhador, violando a finalidade protetiva da legislação laboral. A reclamante assevera que as verbas postuladas nesta demanda possuem natureza salarial e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições destinadas à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS). Cita os arts. 16 a 24 do regulamento da entidade para fundamentar a obrigatoriedade da incidência das parcelas decorrentes de condenação judicial na suplementação de previdência. Postula que a reclamada proceda ao recolhimento da cota patronal e à retenção da cota do empregado relativas às diferenças de horas extras e reflexos deferidos nesta ação. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas via banco de horas nos anos de 2021 a 2026, bem como dos reflexos vincendos, sobre o Repouso Semanal Remunerado (repouso semanal remunerado), férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas via banco de horas nos anos de 2021 a 2026, bem como dos reflexos vincendos, sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS. A reclamada defende a prevalência das normas coletivas sobre o legislado em conformidade com o Tema 1046 do STF, que assegura a validade de acordos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sustenta que o banco de horas foi instituído por meio de norma coletiva com regramento próprio, estabelecendo natureza compensatória e não remuneratória, o que afasta a incidência de reflexos e a habitualidade salarial necessária para repercussões econômicas. Pontua que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 instituiu, em sua Cláusula 12, Parágrafo 2º, natureza jurídica de transação e quitação, encerrando qualquer tratamento ou efeito reflexo quanto a períodos anteriores a 31/08/2023. Aduz que a referida norma coletiva limitou expressamente os reflexos apenas ao repouso semanal remunerado, na forma de 1/6, sem extensão às demais verbas pleiteadas, como férias, 13º salários, FGTS e contribuições à PETROS. Ressalta que a prática da empresa, baseada no Padrão Gerir Frequência de Empregados PP-1PBR-00516, prioriza a compensação contínua de créditos e débitos, reservando o pagamento apenas para o saldo remanescente anual, o que descaracteriza a habitualidade mensal típica das horas extras tradicionais. Defende a aplicação estrita do quanto pactuado, sob pena de violação à autonomia da vontade coletiva e ao art. 7º, inciso XXVI, da CF. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a compensação ou dedução das parcelas pagas na contratualidade. Ao exame. A Cláusula 11ª "Banco de Horas" do ACT 2019/2020 (Id. 726e787) (repetida nos ACTs 2020/2022 e 2022/2023) preconiza o seguinte: "(...) Cláusula 11. Banco de Horas A Companhia implementará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do acordo, um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais). Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência. Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente. Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas: a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas; b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas; I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente; II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente. Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno. Conforme demonstrado, embora as partes tenham acordado o pagamento das horas excedentes ao limite estabelecido no banco de horas da empresa, tal pacto não excluiu, de forma explícita, a incidência de reflexos sobre tais horas suplementares. A propósito, menciono as disposições do art. 843 do Código Civil, aplicado subsidiariamente: "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". No presente caso, ficou inconteste que a parte reclamada não efetuou o pagamento dos reflexos decorrentes do saldo credor do banco de horas no Repouso Semanal Remunerado (RSR) e demais parcelas reflexas. A pretensão da parte autora, voltada ao pagamento dos reflexos das horas extras originadas do banco de horas no RSR e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS, encontra amparo nas Súmulas 376 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula 376, em seu inciso II, determina que o valor das horas extras habituais integrará o cálculo das verbas trabalhistas, independentemente das limitações do artigo 59 da CLT. Por sua vez, a Súmula 347 do TST estabelece que o cálculo das horas extras habituais, para fins de reflexos em verbas trabalhistas, deve considerar o número de horas efetivamente prestadas e o valor do salário-hora da época do pagamento. Diante disso, a compreensão é de que as horas extras prestadas habitualmente devem repercutir nas diversas verbas trabalhistas. Tal posição é corroborada pela Súmula 376, item II, do TST, que se alinha ao disposto no artigo 7º, "a", da Lei nº 605/1949 e à Súmula 172 do TST, a qual determina que o cálculo do repouso remunerado deve incluir as horas extras habitualmente prestadas. O empregador não pode se isentar do pagamento de todas as horas extras laboradas e não compensadas, nem das repercussões geradas por elas, pois o acessório segue a sorte do principal. O sistema de débito e crédito do banco de horas não descaracteriza a habitualidade da prestação de horas extras, que é inerente à própria existência do banco. Portanto, a justificativa da reclamada para o não pagamento dessa parcela carece de amparo legal, e o saldo credor do banco de horas, pago como horas extras, deve incidir sobre o RSR e outras verbas trabalhistas como férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS. Ademais, não se aplica o Tema 1.046 do STF, haja vista o acordo coletivo da categoria não retirou expressamente o efeito expansionista circular salarial das horas extras pagas a título de saldo credor do banco de horas. Tal interpretação não contraria os artigos 112 e 114 do Código Civil, por se tratar de uma interpretação lógica e sistemática que reconhece a ausência de exclusão expressa dos reflexos. A metodologia empregada pela reclamada viola o artigo 7º, XXVI, da CF, o artigo 7º da Lei 605/49 e as Súmulas 376, 347 e 172 do TST. Não se pode olvidar dos termos convencionados no novo acordo firmado entre as partes no ACT 2023-2025, no qual, foi estabelecida a quitação do Repouso Semanal Remunerado (RSR), retroativa a 01/09/2023, do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas: excedente mensal, quitação anual do Banco de Horas e quitação do Banco de Horas na rescisão contratual, confira-se o §6º da cláusula 11 do ACT 2023-2025 (Id. 7fc2824), cuja disposição, frisa-se, foi repetida no §7º da cláusula 11 do ACT 2025-2027 (Id. b4cac5a): "(...) Cláusula 11.Banco de Horas A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais). Parágrafo 1º -As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência. Parágrafo 2º -Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente. Parágrafo 3º -Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas conforme abaixo: I.As horas extraordinárias realizadas no dia serão tratadas da seguinte forma: metade será creditada no banco de horas e metade será paga como hora extra com acréscimo de 100% (cem por cento). II.A sistemática acima descrita será implantada a partir de 01/01/2024. Parágrafo 4º -Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas: a) Até 31/12/2023, o limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. A partir de 01/01/2024, o limite será de 120 (cento e vinte) horas; b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;I.As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente; II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente. Parágrafo 5º - As regras do banco de horas não se aplicam ao efetivo trabalho durante o Sobreaviso Parcial, à Hora Extra Troca de Turno,à Hora Extra Interjornada, descritos nas cláusulas 5, 16e 17, respectivamente, e ao serviço extraordinário decorrente de Parada de Manutenção.Parágrafo 6º -A partir de janeiro de 2024, a Companhia realizará a quitação do Repouso Semanal Remunerado (RSR), retroativa 01/09/2023, do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas: excedente mensal, quitação anual do Banco de Horas e quitação do Banco de Horas na rescisão contratual. Parágrafo 6º - A partir de janeiro de 2024, a Companhia realizará a quitação do Repouso Semanal Remunerado (RSR), retroativa 01/09/2023, do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas: excedente mensal, quitação anual do Banco de Horas e quitação do Banco de Horas na rescisão contratual. Cláusula 12. Saldo de acúmulo de folgas; saldo das horas para compensação; reflexos do banco de horas no Repouso Semanal Remunerado. Acordo para apuração, compensação/dedução, pagamento e extinção das rubricas. A Companhia se compromete a realizar o pagamento individual a cada empregado que faça jus ao/aos Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF), Horas para Compensação (Saldo HC) e dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre o Banco de Horas da seguinte forma: (...) I.Todos os valores negativos referentes aos Saldos de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) e de Horas para Compensação (Saldo HC) em 31/08/2023 foram zerados antes de qualquer outro cálculo. II.Apuração do Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) em 31/08/2023: O saldo apurado considerará o ponto em que o empregado se encontra na sua escala de trabalho nesta data. O valor será apurado da seguinte forma: 75%(setenta e cinco por cento)do saldo positivo será convertido em horas,multiplicado por 1(um), e pago pela Companhia. Para os empregados que tiverem esse pagamento, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas a esse valor do saldo individual de acúmulo de folgas apuradas no período. O restante dos 25% (vinte e cinco por cento) será mantido acumulado no Saldo de Acúmulo de Folgas. III.Apuração do Saldo de Horas para Compensação (Saldo HC) demonstrado no Relatório de Frequência em 31/08/2023: O eventual saldo positivo será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta porcento) sobre o valor da hora normal. O Saldo HC será extinto em 31/08/2023 definitivamente da frequência de cada empregado abrangido. IV. Apuração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas, desde a implementação do banco em janeiro de 2020 até 31/08/2023. Parágrafo 1º -O saldo final positivo será limitado ao teto de 4 (quatro) remunerações do empregado em 31/08/2023. Parágrafo 2º - Estão encerrados quaisquer tratamentos com relação à frequência do período anterior a 31/08/2023 que possam impactar os saldos quitados, bem como, consequentemente, qualquer efeito reflexo que daí advenha. Conforme observado, as partes convenentes firmaram um acordo coletivo que especifica a metodologia de cálculo do RSR referente ao Banco de Horas, tanto para o período de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2023, quanto para a forma de pagamento dessa parcela a partir de 1º de setembro de 2023. Esclareça-se que a previsão na Cláusula 12, Parágrafo 2º, do ACT 2023/2025, não se contrapõe ao deferimento de todo os reflexos ora deferidos, haja vista que o ACT 2023/2025 apenas abrangeu o reflexo em RSR, não todas as verbas reflexas pleiteadas. Nesse contexto, a referida cláusula estabelece a quitação das horas extras em reflexos do RSR no período anterior a 31/08/2023. Nesse sentido, ademais, prevê o IRR 9: "I- A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". "II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." O valor do repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve, inegavelmente, repercutir no cálculo das demais verbas de natureza salarial efetuado pelo empregador. Nesse sentido, afasta-se a alegação de ocorrência de bis in idem quanto à sua incidência no cômputo das férias acrescidas de um terço, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ante a natureza diversa e o caráter autônomo de cada uma dessas parcelas, as quais se fundam em fatos geradores e base de cálculo específicas que abrangem a totalidade da remuneração. A aplicação do disposto no item anterior estende-se aos efeitos das horas extras laboradas com habitualidade, considerando como marco temporal inicial a data de 20 de março de 2023, data esta que delimita o período de incidência dos reflexos sobre as verbas salariais supramencionadas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de reflexos das horas extras decorrentes do banco de horas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS, nos períodos de em janeiro de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, parcelas vencidas e vincendas. No caso específico dos reflexos das horas extras em RSR estes serão contabilizados a partir de 31/08/2023, nos termos da Cláusula 12, Parágrafo 2º, do ACT 2023/2025. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente quitados a mesmo título em sede de liquidação, notadamente, em relação à previsão do pagamento retroativo a 01/09/2023, do Repouso Semanal Remunerado (RSR), o Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas, conforme §6º da cláusula 11 do ACT 2023-2025 (Id. 7fc2824). LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada requer a limitação da condenação aos valores estimados na exordial. Analiso. A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela parte autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Ademais, a ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide será verificada quando da análise do pedido relacionado. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, fundamentando o pedido no art. 789, § 3º, da CLT e na súmula 463 do TST. Requer, com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que eventual condenação em honorários sucumbenciais e periciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, vedando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos. Pretende a isenção integral de despesas processuais e a aplicação do entendimento de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que oneram o beneficiário da gratuidade. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência ("DOC. 01A - DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADO" - Id. 01d01da, fls. 23 do PDF), bem como se extrai da ficha financeira que auferiu como última remuneração registrada no documento o valor de R$14,793,73 (Id. 01d01da, fls. 32 do PDF). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. A situação em análise se alinha ao que foi definido no item II da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante reivindica o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos. Fundamenta o pedido no art. 791-A da CLT. Pleiteia a fixação da verba no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. A reclamada contesta o percentual de honorários pretendido pela reclamante. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre os pedidos improcedentes. Invoca o art. 791-A da CLT. Defende a aplicação da verba mesmo em caso de concessão de justiça gratuita. Aprecio. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Ante o exposto, não há sucumbência da parte autora na espécie. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; multas legais e convencionais; dada a natureza indenizatória das parcelas. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; – Declarar a prescrição quinquenal a incidir sobre todas as verbas de natureza trabalhista pleiteadas na exordial cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 28/01/2021 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 28/01/2026, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), reflexos das horas extras decorrentes do banco de horas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificação de 2/3, 13º salários, FGTS e contribuições para a fundação de previdência complementar PETROS, nos períodos de em janeiro de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, parcelas vencidas e vincendas. No caso específico dos reflexos das horas extras em RSR estes serão contabilizados a partir de 31/08/2023, nos termos da Cláusula 12, Parágrafo 2º, do ACT 2023/2025. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente quitados a mesmo título em sede de liquidação, notadamente, em relação à previsão do pagamento retroativo a 01/09/2023, do Repouso Semanal Remunerado (RSR), o Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas, conforme §6º da cláusula 11 do ACT 2023-2025 (Id. 7fc2824). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. ncm BETIM/MG, 02 de julho de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA TEIXEIRA