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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010598-47.2025.5.03.0060

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0010598-47.2025.5.03.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela terceira interessada e pela reclamada contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos de diferenças de abono complementação de aposentadoria e reflexos. A sentença declarou a prescrição parcial, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças e julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela ré. II. Questões em Discussão 2. Competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria; cabimento do chamamento ao processo da VALIA; limitação da liquidação aos valores da petição inicial; ocorrência de prescrição total; direito a diferenças de abono complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes; responsabilidade pelos honorários periciais; possibilidade de compensação e dedução de valores; concessão dos benefícios da justiça gratuita; incidência e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3.1. Competência da Justiça do Trabalho: a) Afasta-se a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, pois a demanda versa sobre diferenças de abono complementação, parcela criada e custeada pela ex-empregadora para incentivar a aposentadoria de seus empregados, e não sobre a complementação de aposentadoria privada em si, distinguindo-se dos temas decididos pelo STF em repercussão geral (Tema 190). b) A matéria é de natureza tipicamente trabalhista, configurando lide distinta das hipóteses de competência da Justiça Comum. 3.2. Chamamento ao Processo: a) Rejeita-se o chamamento ao processo da VALIA, pois a parcela em discussão (abono complementação) é custeada pela reclamada, dispensando a integração da entidade de previdência privada ao polo passivo, haja vista sua atuação meramente administrativa na gestão do benefício. 3.3. Limitação da Liquidação: a) Mantém-se a decisão de origem quanto à não limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial. Os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas e a apuração correta das parcelas devidas deve ocorrer na fase de liquidação, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional e princípios do processo trabalhista. 3.4. Prescrição Total: a) Afasta-se a alegação de prescrição total, por incidir prescrição parcial. A discussão versa sobre diferenças de reajustes em benefício de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula 327 do TST. Afastam-se, outrossim, as Súmulas 294 e 326 do TST. 3.5. Diferenças de Abono Complementação de Aposentadoria: a) Mantém-se a condenação em diferenças de abono complementação de aposentadoria. O abono foi instituído pela Resolução n. 05/87 da VALE S/A, com previsão de reajuste pelo maior índice entre o IGP-DI, OTN/IPC e INSS, o que constitui norma mais benéfica agregada ao contrato de trabalho (Súmulas 51, I, e 288 do TST; art. 444 e 468 da CLT). b) As diferenças apuradas pela perícia, com base nas normas aplicáveis e nos cenários apresentados, são devidas, não infirmadas pelas alegações recursais. A OJ Transitória n. 24 da SBDI-1 do TST reforça a interpretação sobre a base normativa e o reajuste. 3.6. Honorários Periciais: a) Confirma-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na matéria objeto da prova atuarial, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor arbitrado é razoável e compatível com o trabalho realizado e a complexidade da perícia. 3.7. Compensação e Dedução de Valores: a) Nega-se provimento ao pedido de compensação ou dedução de valores, pois as parcelas deferidas referem-se a diferenças de reajustes e não a pagamentos realizados a idêntico título, afastando-se a possibilidade de compensação ou dedução nos termos alegados. 3.8. Justiça Gratuita: a) Mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova robusta em contrário, é suficiente para a concessão do benefício, ainda que a parte tenha recebido crédito judicial, pois a suficiência econômica deve ser aferida pela capacidade de subsistência regular e constante, em consonância com a jurisprudência do TST. 3.9. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: a) Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. b) Referente aos honorários devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita), a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ressalvada a possibilidade de execução caso comprovada, pelo credor, a alteração da condição de insuficiência de recursos da autora no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do STF na ADI 5766 e a jurisprudência consolidada do TST fundamentam esta interpretação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de diferenças de abono complementação de aposentadoria, parcela custeada pela ex-empregadora e não por entidade de previdência privada. A prescrição aplicável é a parcial, em se tratando de obrigação de trato sucessivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, permitindo-se ao credor a demonstração da alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor no prazo legal. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 790-B, 791-A, § 4º; CPC, art. 492; CR/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; Súmulas 51, I, 288, 327 do TST; OJ Transitória n. 24 da SBDI-1 do TST; Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região; ADI 5766 (STF). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela terceira interessada (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA) e pela reclamada (Vale S/A); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Sônia Toledo Gonçalves. Belo Horizonte, 22 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE

Intimado(s) / Citado(s)

- VALE S.A.