Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0011031-42.2025.5.03.0063 AUTOR: DIVINO DOS REIS DE ANDRADE RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8b0dc proferida nos autos. PROC. 0011031-42.2025.5.03.0063 SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 224.720,25. Juntados documentos. Defesas escritas e documentos foram apresentados. Eriçada preliminar e refutados os pleitos aduzidos. Na primeira audiência, presentes e inconciliadas as partes. Réplica, pelo autor. Na audiência de instrução, colhida a prova oral e convencionada a utilização de prova emprestada pelas partes. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Prova emprestada juntada aos autos. DECIDO. II - FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017). Incompetência absoluta em razão da matéria Descabida a preliminar eriçada, pois o autor não postula o recolhimento de contribuição previdenciária para além do previsto no art. 114, VIII, da CF. Rejeito. Inépcia da inicial A inicial atende às exigência do § 1º do artigo 840, §1º, da CLT em relação à liquidação dos pedidos. Rejeito. O pedido de pagamento de reflexos em horas in itinere também preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, não configurando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam os valores "corretos" dos pedidos. Razões pelas quais, rejeito a impugnação apresentada pela defesa. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Curvo-me ao entendimento do C.TST de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. No mesmo sentido, Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal. Rejeito. Inversão do ônus da prova requerida pelo autor A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo a quem alega comprovar os fatos noticiados (constitutivos do seu direito). Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, na impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos é genérica. Sequer existem alegações de vícios de forma ou de conteúdo. Se os documentos são aplicáveis ou não, hábeis ou não a comprovar os fatos controvertidos, isso será objeto de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Prescrição quinquenal Extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores a 24/12/2020, vez que fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88 c/c art. 11 CLT), o que é extensivo ao FGTS (Súmula 362 TST c/c Tema 608 de Repercussão Geral do STF). Imprescritíveis os pedidos de natureza declaratória. Função exercida pelo reclamante – enquadramento normativo O autor requer o enquadramento como Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, durante todo o período em que laborou como motorista de brigada. A reclamada confirma que o reclamante exercia o cargo de "Motorista de Brigada" e que as suas funções não consistiam no combate a incêndios. É incontroverso que, a partir da admissão (04/04/2013), o autor exerceu a função de “Motorista Brigada” até a sua dispensa em 09/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para13/02/2026 (CTPS de ID. 5b74757). Houve pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período (contracheques de ID. 2cd7cf5), e este realizou cursos de “Formação de Brigadas de Emergência Agrícola” (ID. 660c24d). Ao depor, o autor declarou que havia 8 caminhões de brigada espalhados na área; esses caminhões davam suporte, se ficasse insuportável, vinha um ou mais para suporte; havia de 3 a 4 focos de incêndio por semana, compreendendo todas as áreas da ré. No período de chuva diminuíam os focos, mas não ficava totalmente sem ocorrência, diante da incidência de raio, ou de material combustível jogado no solo. Não era chamado para molhar a estrada e nem para abastecer a vivência. Nunca chegaram a acionar o corpo de bombeiros, na ocorrência de incêndio. Da prova emprestada produzida pelo autor, por amostragem, conforme o depoimento da testemunha Sr. Rodrigo (ID. e4ae593), extrai-se: "... que a atividade da brigada era combate e prevenção de incêndio; que o auxiliar de brigada fazia o combate e prevenção de incêndio; que não faziam outras atividades, tais como molhar máquinas, abastecer área de vivência e molhar estradas". Da prova emprestada produzida pela ré, por amostragem, conforme o depoimento da testemunha Sr. Clovis (ID. 0c78c32), extrai-se que: "...depoente e reclamante ficavam de prontidão aguardando comunicado no rádio de incêndio; que se houvesse necessidade depoente e reclamante iam ao local para apagar o incêndio". Todavia, a referida testemunha informou também a existência de atribuições correlatas: "que depoente aguava estrada quando necessário, em subidas, para se evitar deslizamento de caminhões [...] que jogar água na estrada de terra ocorria cerca de 1/2 vez por dia". No que tange à prova documental, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) juntado pela reclamada (ID. 4130173) contém a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, com a atuação direta e exclusiva na prevenção e combate a incêndio, atividades estas desempenhadas com o objetivo de evitar e identificar focos de incêndio, minimizar os riscos de acidentes com as pessoas decorrentes de incêndios, combater incêndio tomando as medidas necessárias, corroborando a prova oral produzida pelo reclamante. Mesmo as demais atividades descritas pela prova emprestada trazida pela defesa são acessórias e guardam relação com a prevenção contra incêndios. A Lei nº 11.901/2009 prevê: "Art. 2º. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.” “Art. 4º. As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.” (grifos nossos) Confrontando as funções exercidas pelo autor com os termos da norma retro citada, entendo que o demandante se enquadrava na função de bombeiro civil. No que tange ao requisito exclusividade, reiterando argumentação supra, o reclamante exercia de forma habitual e efetiva as atividades de prevenção e combate a incêndio, sendo que as atividades acessórias preventivas também tinham por escopo de evitar focos de incêndio. Portanto, aplicável aos litigantes o disposto na Lei nº 11.901/2009. Jornada de trabalho – divisor 180 Dispõe a Lei nº 11.901/2009, em seu art. 5º, que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” Sendo incontroverso que o autor se ativava no regime de 5x1, com módulo superior a 36 horas semanais, é procedente o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas as laboradas acima da 36ª semanal, com adicional de 50% (ou de 100% pelo labor em feriados), com divisor 180, conforme período contratual acima delimitado. Habitual o sobrelabor, as horas extras deferidas repercutirão em DSR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, e de todos (exceto férias com 1/3), em FGTS com 40%. Não há que se limitar o pagamento das horas extras deferidas apenas entre a 36ª e a 44ª hora semanal, tendo em vista que as horas extras laboradas acima da 44ª hora semanal foram quitadas com o divisor incorreto (220). Também rejeito o pedido de pagamento do mero adicional de horas extras no referido interregno, pois o autor era mensalista, sendo pactuado o salário para remunerar a função exercida, e não as horas laboradas. Entretanto, fica deferida a dedução das quantias pagas ao mesmo título das verbas ora deferidas, conforme extraído da prova documental. Indevida a adoção do adicional de 70% no cômputo das horas extras, como requerido na inicial, pois a norma coletiva o estipula somente para os casos de labor extraordinário diário acima das primeiras duas horas extras diárias, o que não se adéqua ao caso vertente, já que o autor não cumpria sequer 12h/dia, jornada essa estabelecida pela Lei nº 11.901/09. Ademais, não há limitação de labor diário a seis horas ao dia, na referida norma. Indevido a aplicação do adicional de 100% para os domingos laborados, pois incontroverso que o reclamante se ativava em regime de 5x1, fruindo regularmente do descanso semanal. Para cômputo das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos limites do pedido: - o período imprescrito; - a evolução salarial do reclamante; - base de cálculo em conformidade com a dicção da Súmula 264, do C. TST, inclusive integrada pelo adicional de periculosidade e pelo adicional noturno (OJ 97 da SDI-I/TST), caso tenha ocorrido o labor em horário noturno; - o divisor 180; - observância da nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST; - os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme apontados nos controles de frequência, os quais declaro válidos. Por fim, procede o pleito de pagamento de diferenças do adicional noturno já quitado (30%), em razão da aplicação do divisor 180, além de reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, e em FGTS com 40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para ulterior saque, observado o disposto no art. 20-A da Lei 8.036/90. Indevidos os reflexos em horas in itinere e PLR, face a ausência de reconhecimento das situações fático-jurídicas apresentadas. Apresentado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela reclamada (ID. 4130173), como requerido pelo autor, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Intervalo intrajornada e reflexos O reclamante requer o pagamento de 45 minutos diários a título de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que, como motorista de brigada, usufruía de apenas 15min diários, porque era obrigado a permanecer de prontidão e atender ao rádio. A reclamada sustenta a regular fruição do intervalo de 1h10, conforme pré-assinalado nos controles de ponto, ressaltando a validade legal de tal registro e a previsão em norma coletiva (Cláusula 34ª, parágrafo 2º, do ACT 2021/2022), negando a existência de labor ou prontidão durante o descanso. Ao depor, o reclamante disse que em alguns períodos batia o cartão 30 minutos, mas era 1h10. Não desligava o rádio e tinha que ficar de emergência, tempo integral; fazia intervalo de 30 minutos e pagavam como extra; normalmente fazia quando estava na safra, usina parada e chuva. A maioria das vezes tinha que bater o cartão 1h10; acontecia de interromper o intervalo para atender ao rádio, cerca de 10 vezes; desde 2021 passou a ficar sozinho no equipamento, sendo o rádio instalado no painel do veículo; fazia intervalo no próprio caminhão; somente descia no equipamento, registrava e voltava; nunca fez intervalo na vivência; na safra deixava registrado o ponto 30 minutos, eles pagavam o restante como extra; quando não era acionado, tinha o tempo livre, às vezes 1h10 ou até mais; confirma que era acionado em média 10x por mês durante o intervalo; afirma que ficava por conta da prevenção; se estão usando solda, ia até o local da solda. O relato do Sr, Rodrigo contido na prova emprestada juntada pelo autor, não condiz com o depoimento deste, pois aquele afirmou "que muitas das vezes abria a marmita, mas não dava tempo de fazer a refeição; que não tinha ninguém para substituir no horário de intervalo; que quando dava para passar o cartão eram eles que passavam, mas quando não dava, era o líder que marcava os horários; que nenhum dia o depoente fez 1 hora de intervalo". Já o depoimento do Sr. Clóvis, também extraído da prova emprestada juntada pela ré, corrobora a versão da reclamada: "que depoente e reclamante ficavam de prontidão aguardando comunicado no rádio de incêndio; que se houvesse necessidade depoente e reclamante iam ao local para apagar o incêndio; que depoente e reclamante tinha 1h10min de intervalo para almoço; que quando reclamante estava junto com o depoente ambos tinham 1h10min de almoço; que depoente e reclamante almoçavam na área de vivência no campo". Diante das incongruências constatadas entre a confissão do reclamante e o depoimento do Sr. Rodrigo, aliado ao fato de que dividida a prova oral, tenho por não desmerecidos os controles de jornada, não se desvencilhou o reclamante do ônus de provar o alegado. Portanto, é improcedente o pedido principal e seus acessórios. Multa normativa A reclamada descumpriu cláusula normativa constante dos ACT's invocados, pois deixou de utilizar na base de cálculo de cálculo das horas extras o divisor 180. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista em cada ACT violado e juntado aos autos, com período de vigência coincidente com aquele em que deferidas as horas extras, observado o limite do pedido e o período imprescrito. Dedução de valores As parcelas pagas a idêntico título daquelas ora deferidas deverão ser deduzidas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico. Justiça gratuita Rejeito a impugnação feita pela defesa ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor. Portanto, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, aliada à declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. ec702d9), defiro-lhe o benefício em comento. Honorários advocatícios Nos termos do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, de forma recíproca. Em prol do(a) advogado(a) d(o)a autor(a), às expensas da reclamada, sobre o valor líquido da condenação (deduzidas as custas e contribuições previdenciárias a cargo do empregador). Em prol dos(as) advogados(as) da ré, às expensas do reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos acima rejeitados, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do decidido pelo STF, na ADI 5766. Contribuições fiscais e previdenciárias De acordo com a Súmula 368 do TST e Provimento 03/2005 da CGJT, são legais e obrigatórios os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas salariais deferidas ao trabalhador. A reclamada reterá, recolherá e comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e incidentes sobre as parcelas salariais ora reconhecidas, arcando cada parte com a sua respectiva cota, por imperativo legal (com exceção dos casos de enquadramento da empresa ré ao art. 22-A, da Lei 8.212/91, ou à Lei n° 12.546/2011, a ser comprovado em liquidação de sentença), ficando autorizados os descontos da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. O termo inicial da dívida previdenciária é o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das referidas contribuições (art. 30 Lei 8212/91). As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês, observando-se o limite do salário-de-contribuição sobre as parcelas pecuniárias salariais deferidas no feito (arts. 28, 43 e 44 da Lei 8212/91 - art. 832. § 4º da CLT). Salienta-se que o Imposto de Renda, se cabível, incide mensalmente sobre o montante das parcelas tributáveis, no momento em que se tornarem disponíveis ao reclamante. Deverá ser observada a dicção do § 9º do art. 12-A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/2010. Aplicável o disposto na OJ 400 SDI-I do TST. Juros de mora e correção monetária Na apuração dos créditos deferidos deverá ser observada a incidência do IPCA-e e juros, conforme o disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada apenas a taxa SELIC até o dia 29/08/2024 (ADCs 58 e 59). A partir de 30/08/2024, será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB), na fase judicial e pré-judicial. No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Advertência Embargos declaratórios, cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT. III - DISPOSITIVO Isso posto isso, extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores a 24/12/2020 (art. 11 da CLT), bem como o de entrega do PPP, diante do reconhecimento da procedência deste pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO DOS REIS DE ANDRADE em face de ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA, para reconhecer que o autor exercia a função equivalente à de Bombeiro Civil, enquanto “Motorista Brigada”, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito e no prazo legal, na forma da fundamentação, parte integrante dessa decisão, observados os limites do pedido: - horas extras e reflexos supra; - diferenças de adicional noturno e reflexos supra; e - multa normativa, conforme parâmetros supra. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para ulterior saque, observado o disposto no art. 20-A da Lei 8.036/90. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Autorizada a dedução dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Contribuição previdenciária, juros, correção monetária, imposto de renda (quando cabível), conforme fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos de horas extras e adicional noturno em férias com 1/3, aviso prévio e em FGTS com 40%; multa normativa. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 02 de julho de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVINO DOS REIS DE ANDRADE