Ementa
onsiderando que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 da Corte Suprema, bem como o art. 11-A da CLT; Considerando que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação neste caso, em dois anos, porquanto extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF); Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e o disposto no Ato 17/2011 da CGJT e que a presente execução permaneceu paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte interessada, consumando-se a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 11-A da CLT, do § 4º do art. 40 da Lei 6830/80 e dos arts. 219 § 5º, 794 e 795 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. I. Decorrido o prazo, determino a Secretaria: O arquivamento dos autos. BOM DESPACHO/MG, 02 de julho de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO VASCONCELOS DA COSTA