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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0013040-89.2020.5.03.0050

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0013040-89.2020.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

onsiderando que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 da Corte Suprema, bem como o art. 11-A da CLT; Considerando que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação neste caso, em dois anos, porquanto extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF); Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e o disposto no Ato 17/2011 da CGJT e que a presente execução permaneceu paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte interessada, consumando-se a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 11-A da CLT, do § 4º do art. 40 da Lei 6830/80 e dos arts. 219 § 5º, 794 e 795 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. I. Decorrido o prazo, determino a Secretaria: O arquivamento dos autos. BOM DESPACHO/MG, 02 de julho de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDO VASCONCELOS DA COSTA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0013040-89.2020.5.03.0050 AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS DA COSTA RÉU: JULIANO VICENTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c16c9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada há mais de dois anos, sem a localização dos devedores ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, tendo sido utilizadas todas as ferramentas disponíveis ao Judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório, revelando-se infrutíferas; Considerando que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 da Corte Suprema, bem como o art. 11-A da CLT; Considerando que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação neste caso, em dois anos, porquanto extinto o contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF); Considerando a revogação do Provimento 02/2004 deste Regional e o disposto no Ato 17/2011 da CGJT e que a presente execução permaneceu paralisada por prazo suficiente, sem a manifestação da parte interessada, consumando-se a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 11-A da CLT, do § 4º do art. 40 da Lei 6830/80 e dos arts. 219 § 5º, 794 e 795 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. I. Decorrido o prazo, determino a Secretaria: O arquivamento dos autos. BOM DESPACHO/MG, 02 de julho de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VASCONCELOS DA COSTA