Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010335-88.2026.5.03.0186 AUTOR: RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA RÉU: 4SET ARENA BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73484ca proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o advogado da parte autora se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. REVELIA. A ré, muito embora tenha sido regularmente notificada, conforme comprova a certidão de devolução de mandado de ID. a7fdde5, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência una. Diante disso, reputo-a revel e imponho-lhe a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), ressaltando que a decisão se pautará pelo conjunto probatório existente nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO. Em face da confissão imposta à parte reclamada, tenho como verdadeiros os seguintes fatos narrados na inicial: “O Reclamante foi contratado para exercer a função de Professor/Instrutor, laborando de forma contínua para a Reclamada, cumprindo jornada fixa de segunda a quinta-feira, das 16h às 22h. Como contraprestação pelos serviços prestados, percebia o equivalente a 50% sobre o valor das matrículas mensais, o que perfazia a quantia média de R$ 5.290,59 (cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta-se que o labor era prestado de forma pessoal, não podendo o Reclamante se fazer substituir por terceiros, além de ocorrer com habitualidade, subordinação e onerosidade, preenchendo, assim, todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício. (...) Não obstante, o Reclamante foi dispensado em 08 de julho de 2024, sem que houvesse o devido registro em sua CTPS e sem o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.” Postula: “o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01 de junho de 2023 até 11 de agosto de 2024, com a consequente anotação em sua CTPS, bem como ao recebimento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS (depósitos e multa de 40%) e recolhimentos previdenciários.” Ademais, considerando os requisitos do art. 3º da CLT, depreende-se do conjunto probatório apresentado pelo reclamante que: a) está presente a onerosidade, já que existiu o efetivo pagamento de contraprestação (vide comprovantes de ID. 49c7cd2); b) está presente a pessoalidade, porque o trabalhador não podia fazer-se substituir, porquanto alunos agendavam para ter aulas especificamente com ele (vide conversas de ID. fcd5a6f); c) está presente a subordinação, tendo em vista que o trabalho da parte autora obedeceu ao “modus operandi” determinado pela parte ré (vide áudio de ID. ada3c03); d) está presente a não eventualidade, porque a prestação dos serviços se repetiu com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes (vide conversas de ID. fcd5a6f). Assim, observados os limites do pedido, julgo procedente, para declarar vínculo de emprego entre as partes, de 01/06/2023 a 11/08/2024, na função de professor/instrutor, com salário mensal de R$5.290,59. Em vista disso e à míngua de recibos, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, as quais julgo procedentes, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I); b) 6/12 de 13º salário do ano de 2023; c) 7/12 de 13º salário do ano de 2024; d) 1/12 de férias + 1/3; e) férias + 1/3 simples de 2023/2024; f) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, bem como da multa de 40% calculada sobre os depósitos de FGTS de todo o período de vínculo (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados), valores a serem depositados em conta vinculada, nos termos da tese firmada no IRR, pelo TST, Tema 68: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. A parte ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença (sem fazer menção a esse processo), nos termos do art. 29 da CLT. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor da obreira (art. 497, CPC). No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega, nos autos, das guias TRCT, código SJ2 e chave de conectividade. Fica autorizada a anotação/retificação na CTPS digital, se houver. A entrega física, se for o caso, da CTPS deverá ser ajustada entre os advogados no prazo de 05 dias, em razão da limitação do atendimento presencial do Poder Judiciário. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. INTRAJORNADA. Afirma a parte reclamante que não usufruía de qualquer intervalo para repouso e alimentação, apesar de cumprir jornada diária de 6 horas. Tendo em vista a confissão imposta à reclamada quanto à matéria fática, reputo verdadeiro que o reclamante não gozava da pausa de 15 minutos para repouso ou alimentação prevista no § 1º do art. 71 da CLT. Em relação à essa pausa alimentar, será aplicada a legislação em vigor à época da prestação dos serviços, o que se deu durante a vigência da Lei 13.467/2017, com aplicação do §4º do art. 71 da CLT, em que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, comprovada a supressão do intervalo intrajornada e tendo em vista que o contrato de trabalho teve início e fim após a reforma trabalhista, defiro à parte reclamante o pagamento de indenização equivalente a 15 minutos, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/17. Por se tratar de intervalo indenizado, indefiro o pedido de reflexos. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência integral; o divisor 180; o salário do autor (art. 457, da CLT) e o disposto nas súmulas 264, 347, no que couber. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mora ou inadimplemento de obrigações contratuais, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não possuem potencial lesivo para causar danos aos atributos da personalidade da parte autora, pois decorrem de riscos inerentes a todo negócio jurídico que, por si só, não caracterizam ofensa aos atributos da personalidade de forma presumida. (Precedente: TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016). Ausente o dano, não há falar em responsabilidade civil. Julgo improcedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação ao tema reputo que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo procedente, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, à base de um salário da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a declaração de ID. 5f6eb8d, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na Súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista o deferimento de parcela de natureza salarial, as contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. O réu, dada a condição de substituto tributário, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas acima deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas e FGTS com 40%; intervalo intrajornada; multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010335-88.2026.5.03.0186) ajuizada por RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA em face de 4SET ARENA BH LTDA, nos termos da fundamentação, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, a seguinte parcela, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I); b) 6/12 de 13º salário do ano de 2023; c) 7/12 de 13º salário do ano de 2024; d) 1/12 de férias + 1/3; e) férias + 1/3 simples de 2023/2024; f) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, bem como da multa de 40% calculada sobre os depósitos de FGTS de todo o período de vínculo (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados), valores a serem depositados em conta vinculada; g) indenização equivalente a 15 minutos, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/17; h) multa do art. 477, §8º, da CLT, à base de um salário da parte autora. As obrigações de fazer devem ser cumpridas na forma da fundamentação. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro, à parte obreira, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei 8.212/1991, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA