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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010335-88.2026.5.03.0186

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0010335-88.2026.5.03.0186
Inteiro teor

Ementa

danos aos atributos da personalidade da parte autora, pois decorrem de riscos inerentes a todo negócio jurídico que, por si só, não caracterizam ofensa aos atributos da personalidade de forma presumida. (Precedente: TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016). Ausente o dano, não há falar em responsabilidade civil. Julgo improcedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação ao tema reputo que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo procedente, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, à base de um salário da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a declaração de ID. 5f6eb8d, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na Súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista o deferimento de parcela de natureza salarial, as contribuições previdenciárias se

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010335-88.2026.5.03.0186 AUTOR: RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA RÉU: 4SET ARENA BH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73484ca proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o advogado da parte autora se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. REVELIA. A ré, muito embora tenha sido regularmente notificada, conforme comprova a certidão de devolução de mandado de ID. a7fdde5, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência una. Diante disso, reputo-a revel e imponho-lhe a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), ressaltando que a decisão se pautará pelo conjunto probatório existente nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO. Em face da confissão imposta à parte reclamada, tenho como verdadeiros os seguintes fatos narrados na inicial: “O Reclamante foi contratado para exercer a função de Professor/Instrutor, laborando de forma contínua para a Reclamada, cumprindo jornada fixa de segunda a quinta-feira, das 16h às 22h. Como contraprestação pelos serviços prestados, percebia o equivalente a 50% sobre o valor das matrículas mensais, o que perfazia a quantia média de R$ 5.290,59 (cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta-se que o labor era prestado de forma pessoal, não podendo o Reclamante se fazer substituir por terceiros, além de ocorrer com habitualidade, subordinação e onerosidade, preenchendo, assim, todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício. (...) Não obstante, o Reclamante foi dispensado em 08 de julho de 2024, sem que houvesse o devido registro em sua CTPS e sem o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.” Postula: “o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01 de junho de 2023 até 11 de agosto de 2024, com a consequente anotação em sua CTPS, bem como ao recebimento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS (depósitos e multa de 40%) e recolhimentos previdenciários.” Ademais, considerando os requisitos do art. 3º da CLT, depreende-se do conjunto probatório apresentado pelo reclamante que: a) está presente a onerosidade, já que existiu o efetivo pagamento de contraprestação (vide comprovantes de ID. 49c7cd2); b) está presente a pessoalidade, porque o trabalhador não podia fazer-se substituir, porquanto alunos agendavam para ter aulas especificamente com ele (vide conversas de ID. fcd5a6f); c) está presente a subordinação, tendo em vista que o trabalho da parte autora obedeceu ao “modus operandi” determinado pela parte ré (vide áudio de ID. ada3c03); d) está presente a não eventualidade, porque a prestação dos serviços se repetiu com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes (vide conversas de ID. fcd5a6f). Assim, observados os limites do pedido, julgo procedente, para declarar vínculo de emprego entre as partes, de 01/06/2023 a 11/08/2024, na função de professor/instrutor, com salário mensal de R$5.290,59. Em vista disso e à míngua de recibos, a parte autora faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, as quais julgo procedentes, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I); b) 6/12 de 13º salário do ano de 2023; c) 7/12 de 13º salário do ano de 2024; d) 1/12 de férias + 1/3; e) férias + 1/3 simples de 2023/2024; f) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, bem como da multa de 40% calculada sobre os depósitos de FGTS de todo o período de vínculo (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados), valores a serem depositados em conta vinculada, nos termos da tese firmada no IRR, pelo TST, Tema 68: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. A parte ré deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença (sem fazer menção a esse processo), nos termos do art. 29 da CLT. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor da obreira (art. 497, CPC). No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega, nos autos, das guias TRCT, código SJ2 e chave de conectividade. Fica autorizada a anotação/retificação na CTPS digital, se houver. A entrega física, se for o caso, da CTPS deverá ser ajustada entre os advogados no prazo de 05 dias, em razão da limitação do atendimento presencial do Poder Judiciário. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. INTRAJORNADA. Afirma a parte reclamante que não usufruía de qualquer intervalo para repouso e alimentação, apesar de cumprir jornada diária de 6 horas. Tendo em vista a confissão imposta à reclamada quanto à matéria fática, reputo verdadeiro que o reclamante não gozava da pausa de 15 minutos para repouso ou alimentação prevista no § 1º do art. 71 da CLT. Em relação à essa pausa alimentar, será aplicada a legislação em vigor à época da prestação dos serviços, o que se deu durante a vigência da Lei 13.467/2017, com aplicação do §4º do art. 71 da CLT, em que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, comprovada a supressão do intervalo intrajornada e tendo em vista que o contrato de trabalho teve início e fim após a reforma trabalhista, defiro à parte reclamante o pagamento de indenização equivalente a 15 minutos, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/17. Por se tratar de intervalo indenizado, indefiro o pedido de reflexos. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência integral; o divisor 180; o salário do autor (art. 457, da CLT) e o disposto nas súmulas 264, 347, no que couber. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mora ou inadimplemento de obrigações contratuais, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não possuem potencial lesivo para causar danos aos atributos da personalidade da parte autora, pois decorrem de riscos inerentes a todo negócio jurídico que, por si só, não caracterizam ofensa aos atributos da personalidade de forma presumida. (Precedente: TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016). Ausente o dano, não há falar em responsabilidade civil. Julgo improcedente. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação ao tema reputo que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo procedente, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, à base de um salário da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a declaração de ID. 5f6eb8d, defiro, à parte obreira, o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na Súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista o deferimento de parcela de natureza salarial, as contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. O réu, dada a condição de substituto tributário, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas acima deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas e FGTS com 40%; intervalo intrajornada; multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010335-88.2026.5.03.0186) ajuizada por RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA em face de 4SET ARENA BH LTDA, nos termos da fundamentação, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, a seguinte parcela, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I); b) 6/12 de 13º salário do ano de 2023; c) 7/12 de 13º salário do ano de 2024; d) 1/12 de férias + 1/3; e) férias + 1/3 simples de 2023/2024; f) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, bem como da multa de 40% calculada sobre os depósitos de FGTS de todo o período de vínculo (observando-se o disposto na Súmula 305 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados), valores a serem depositados em conta vinculada; g) indenização equivalente a 15 minutos, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/17; h) multa do art. 477, §8º, da CLT, à base de um salário da parte autora. As obrigações de fazer devem ser cumpridas na forma da fundamentação. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro, à parte obreira, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei 8.212/1991, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2026. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS FERREIRA DA VEIGA