Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Estes valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência desta Especializada e, por maioria de votos, proveu parcialmente o apelo, para declarar como prescritas as pretensões anteriores a 11/11/2020; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que também limitaria a liquidação da sentença aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, ainda, por maioria, deu-lhe parcial provimento, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida, que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - art. 141 e art. 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e art. 793-C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho" entre outros. Da página 72 do PDF do voto do Relator Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido." Nessa linha de ideias, desde os primeiros tempos da vigência da Lei 13.467/2017, decidi sob esta perspectiva, ou seja, a liquidação estava atrelada ao valor atribuído a cada pedido no rol da inicial, salvo atualização monetária. E, para minha surpresa, quando recentemente a questão chegou ao STF, minha compreensão original encontrou confirmação. Bem verdade que mediante decisões monocráticas, mas no sentido de limitar a liquidação aos valores dos pedidos. Refiro-me às proferidas nas Reclamações Constitucionais 77.179 AGR/PR (09/06/2025 - Ministro Gilmar Mendes) e 79.034/SP (12/05/2025 - Ministro Alexandre de Moraes) que cassaram acórdãos do TST que não limitaram a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em ações que tramitam pelo rito ordinário. Confirmando esta compreensão da matéria, em 07/10/2025, a 2ª turma do STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179, sufragou o posicionamento já firmado em decisões monocráticas e reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho permitindo condenação em valores superiores aos atribuídos na petição inicial viola o precedente do STF (súmula vinculante 10). De acordo com as referidas decisões, os acórdãos do TST violaram a cláusula constitucional de reserva de plenário, pois, ainda que não tenha sido declarada expressamente a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º da CLT, o TST afastou sua incidência na parte em que determina a indicação do valor na petição inicial. A fim de guardar o dever de dar às partes conhecimento sobre todos os fundamentos da decisão, devo dizer que o TST submeteu a questão em debate a julgamento em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), mas ainda não exprimiu tese. E, consultando o portal do STF, constatei que, em 05/11/2025, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 6002, expressou seu voto, nos seguintes termos: "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento." (destaquei). Tanto não bastasse, julgando a Reclamação Constitucional nº 90.740/MG, o Ministro Gilmar Mendes proclamou: "até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista." (com os destaques do original) Portanto, retornando à minha compreensão original da matéria, forte nesses fundamentos, proveria, parcialmente, o recurso da reclamada para limitar a liquidação da sentença aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Prossigo na divergência porque não proveria o recurso do reclamante na pretensão de ganhar os benefícios da justiça gratuita. Examinados os recibos de pagamentos do reclamante - b40d962 - constato, por exemplo, que em novembro de 2025 seu salário bruto foi de R$ 50.276,85 e líquido de R$ 18.327,12. Matricula : 112072-3 JONATHAS BORGES DE FARIA Ref Mes/ano: 11 / 2025 Moeda Vig: R$ REAL ATS: 00 Porte: 1 Bruto : 50.276,85 Desconto: 31.949,73 Liquido: 18.327,12 SD T Rub Sq F Nome Rubrica Valor Prz Unid Compet DtGFa 099 2 0002 01 C SALARIO PADRAO 7.171,00 11/2025 099 2 0005 01 C COMPL TEMP VARIAVEL AJUSTE 2.874,00 11/2025 122 2 0068 01 C ADIANT GRATIFICACAO NATAL 20.855,84 0892 11/2025 099 2 0086 01 C PROGRAMA ASSISTENCIA A INFA 697,14 11/2025 099 2 0140 01 C CTVA - FG/CC NAO EFETIVA 3.379,46 11/2025 099 2 0260 01 C MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNE 321,58 11/2025 099 2 0274 10 C FUNCAO GRATIFICADA NAO EFET 2.582,72 11/2025 099 2 0275 01 C FUNCAO GRATIFICADA EFETIVA 7.695,00 11/2025 099 2 0278 01 C MEDIA FUNCAO GRATIFICADA - 577,71 11/2025 099 2 0279 01 C PORTE UNID - FUNCAO GRAT EF 3.066,00 11/2025 099 2 0280 01 C PORTE UNIDADE - FUNCAO GRAT 278,00 11/2025 099 2 0280 02 C PORTE UNIDADE - FUNCAO GRAT 778,40 11/2025 122 3 0068 01 G REP ADIANT GRATIFICACAO NAT 9.843,50 0892 11/2025 099 4 0313 01 C INSS CONTRIBUICAO 951,62 1 11/2025 099 4 0325 00 C IMPOSTO DE RENDA 5.728,61 11/2025 099 4 0346 01 C FUNCEF - NOVO PLANO 3.446,86 11/2025 122 4 0369 01 G FUNCEF - GRAT NATAL NOVO PL 1.315,50 0892 11/2025 099 4 0460 70 I SAUDE CAIXA - MENSALIDADE 728,21 1 11/2025 099 4 0460 72 I SAUDE CAIXA - MENSALIDADE 480,00 1 11/2025 099 4 0460 74 I SAUDE CAIXA - MENSALIDADE 248,21 1 11/2025 099 4 0461 70 I SAUDE CAIXA - PARTICIPACAO 10,30 1 11/2025 122 4 0495 01 G PROVISAO INSS GRATIFICACAO 951,62 0892 11/2025 122 4 0496 01 G PROVISAO IR GRATIFICACAO DE 3.826,19 0892 11/2025 192 4 0763 01 C AGECEF - MENSALIDADE 91,44 0084 11/2025 122 4 0771 01 C ASSOCIACAO - MENSALIDADE 180,00 1746 11/2025 099 4 0946 70 I SAUDE CAIXA 13A MENSALIDADE 728,21 1 11/2025 099 4 0946 72 I SAUDE CAIXA 13A MENSALIDADE 480,00 1 11/2025 099 4 0946 74 I SAUDE CAIXA 13A MENSALIDADE 248,21 1 11/2025 122 4 3355 50 I EMPRESTIMO E-CONSIGNADO 858,82 81 0892 11/2025 122 4 3355 51 I EMPRESTIMO E-CONSIGNADO 895,57 86 0892 11/2025 122 4 3355 52 I EMPRESTIMO E-CONSIGNADO 936,86 88 0892 11/2025 Resumos de pagamento e outras informacoes Salario Bruto : 50.276,85 Margem 05 % Cartoes : 802,09 Descontos : 31.949,73 Margem 35 % Emprestimos: 7,21 Salario Liquido : 18.327,12 Margem 40 % Limite : 7,21 Remuneracao Base : 20.806,00 Margem Compulsoria : 11.229,33 Rem Base s/Ad Not: 20.806,00 Excesso de Debito : 0,00 Resumo de bases de pagamento mes Base INSS Empreg.: 8.157,41 Base IRRF : 24.135,80 Base INSS CEF : 28.723,87 Base FUNCEF Emp : 28.723,87 Base FGTS : 28.723,87 Base FUNCEF CEF : 28.723,87 FGTS : 2.297,90 Vr. FUNCEF CEF." BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL