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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010244-47.2026.5.03.0008

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0010244-47.2026.5.03.0008
Inteiro teor

Ementa

limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC). Esclareça-se, ainda, que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Outrossim, cumpre esclarecer que o pré-questionamento é incabível na primeira instância, em razão do efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST). Também é incabível, através da via eleita, a reanálise de prova produzida, diante do fato de que o juízo decidiu fundamentadamente a questão. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SHEYLA ALMEIDA SANTOS GONÇALVES nos autos da ação que ajuizou em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010244-47.2026.5.03.0008 AUTOR: SHEYLA ALMEIDA SANTOS GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2862e9 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cls/Tmn 1- RELATÓRIO SHEYLA ALMEIDA SANTOS GONÇALVES opôs embargos de declaração no Id ae32eef em face da sentença de Id e8e1517, alegando que a mesma incorreu em vício. Manifestação da parte embargada sob Id 02073d1. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO No mérito, nenhuma razão assiste à embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer vício que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pela embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ademais, pretende a parte autora o exame de pretensão que sequer consta do rol de pedidos da inicial. Registra-se que a decisão embargada fora clara quanto aos motivos que levaram o Juízo a julgar improcedente tanto o pedido de pagamento de diferenças salariais, quanto o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Importante destacar também que não há no rol de pedidos pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8° da CLT. E o Juízo se encontra adstrito aos termos e limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC). Esclareça-se, ainda, que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Outrossim, cumpre esclarecer que o pré-questionamento é incabível na primeira instância, em razão do efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST). Também é incabível, através da via eleita, a reanálise de prova produzida, diante do fato de que o juízo decidiu fundamentadamente a questão. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SHEYLA ALMEIDA SANTOS GONÇALVES nos autos da ação que ajuizou em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS