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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011048-65.2025.5.03.0132

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0011048-65.2025.5.03.0132
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido de que cabe ao empregado a prova da ausência de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorece, não havendo que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Município, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo 2ª reclamado, pela 4ª reclamada, pelo reclamante e pela 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento aos recursos dos 2º e 4ª reclamados, respectivamente, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foram atribuídas, julgando improcedentes todos os pedidos em relação a eles, absolvendo-os de toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação aos 1ª e 3º réus e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação aos 2º e 4ª réus, em favor dos patronos dos reclamados (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; negou provimento ao recurso do reclamante; deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em relação ao período trabalhado em escala 5x2; como consequência, afasto também a condenação ao pagamento de multa normativa, correspondente a 20% do salário-base do reclamante pelo descumprimento da cláusula de horas extras; b) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno não quitadas ao longo do pacto laboral, com reflexos alusiva às horas laboradas entre as 22h00 e as 05h00, totalizando 7 horas diárias nos plantões cumpridos neste interregno, afastada a prorrogação noturna (art. 59-A da CLT); e c) afastar a condenação ao pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, correspondentes ao período de 28/11/2024 a 22/01/2025, bem como excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00.; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e o das custas para R$300,00, pelos 1ª e 3º réus, ficando a 1ª ré autorizada a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer e ficando os 2º e 4ª réus autorizados a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Intimado(s) / Citado(s)

- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA