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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010653-74.2026.5.03.0185

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0010653-74.2026.5.03.0185
Inteiro teor

Ementa

das" e a obrigação de fazer consistente na "entrega das guias rescisórias e TRCT". Todavia, referidos pleitos não constam no rol de pedidos da exordial, configurando causa de pedir sem pedido correspondente. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, os pedidos devem ser certos, determinados e indicar o valor correspondente, não se admitindo a emenda à inicial para adequação de vícios estruturais de inépcia, sob pena de desvirtuamento da celeridade inerente a este rito processual, atraindo a incidência do art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 170,19, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 8.509,98), das quais fica isenta. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010653-74.2026.5.03.0185 AUTOR: REBECA STEFANI OLIVEIRA COSTA RÉU: VM TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3fdd7 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por REBECA STEFANI OLIVEIRA COSTA em face de VM TELECOM LTDA e CLARO S.A. O valor atribuído à causa (R$ 8.509,98) submete o presente feito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Analisando a petição inicial, constata-se que a peça apresenta vícios que inviabilizam o prosseguimento do feito e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A Reclamante expôs na fundamentação (tópico 3.2) o pleito de pagamento de "férias vencidas" e a obrigação de fazer consistente na "entrega das guias rescisórias e TRCT". Todavia, referidos pleitos não constam no rol de pedidos da exordial, configurando causa de pedir sem pedido correspondente. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, os pedidos devem ser certos, determinados e indicar o valor correspondente, não se admitindo a emenda à inicial para adequação de vícios estruturais de inépcia, sob pena de desvirtuamento da celeridade inerente a este rito processual, atraindo a incidência do art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 170,19, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 8.509,98), das quais fica isenta. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REBECA STEFANI OLIVEIRA COSTA