Ementa
das" e a obrigação de fazer consistente na "entrega das guias rescisórias e TRCT". Todavia, referidos pleitos não constam no rol de pedidos da exordial, configurando causa de pedir sem pedido correspondente. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, os pedidos devem ser certos, determinados e indicar o valor correspondente, não se admitindo a emenda à inicial para adequação de vícios estruturais de inépcia, sob pena de desvirtuamento da celeridade inerente a este rito processual, atraindo a incidência do art. 852-B, § 1º, da CLT. Nesse sentido, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 170,19, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 8.509,98), das quais fica isenta. Intime-se.