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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010417-66.2026.5.03.0139

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0010417-66.2026.5.03.0139
Inteiro teor

Ementa

sligamento”. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pleito autoral de reintegração aos quadros da primeira reclamada se encontra fadado à improcedência, eis que, repita-se, não houve irregularidade na sucessão empresarial havida; não restou demonstrada afronta ao ACT no que tange à oportunização, ao reclamante, de se transferir previamente à sucessão empresarial para outra unidade da primeira reclamada. Diante de todo o exposto, ausente a caracterização de irregularidades na sucessão havida ou a alegada alteração contratual lesiva, não tendo o autor estabilidade no emprego, julgo improcedentes os pedidos de reintegração aos quadros da 1ª Ré e, consequentemente, todos os demais pedidos eis que decorrentes da reintegração pretendida. Improcedem. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Aduz a parte autora que não recebeu corretamente as verbas rescisórias decorrentes da sua dispensa, vez que não houve o pagamento do anuênio, VPNI e adicional de periculosidade referentes ao mês da rescisão. Sustenta, ainda, que a empregadora deixou de incluir na base de cálculo das verbas rescisórias recebidas, a média das horas extras e do adicional noturno, os anuênios/quinquênios, VPNI e adicional de periculosidade. Em defesa, a 2ª, 3ª e 4ª rés asseveraram o correto pagamento das verbas rescisórias. Examino. No tocante ao pedido de diferenças das verbas rescisórias decorrentes da base de cálculo inferior, verifico pela ficha financeira do autor que o mesmo recebia parcelas referentes às horas extras, adicional noturno, quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG, as quais não integraram a base de cálculo das verbas rescisórias quitadas no TRCT. Não se vislumbra o recebimento da parcela denominada VPNI. Em consequência, defiro ao autor o recebimento das parcelas quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG relativas aos 04 dias laborados no último mês trabalhado (abril de 2024), bem como das diferenças das verbas rescisórias pagas decorrentes da integração das horas extras, adicional noturno, quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG, em sua base de cálculo. No tocante ao saldo de salário e ao aviso prévio, verifica-se que foram devidamente pagos. Tendo em vista a dispensa sem justa causa do autor, defiro o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Procedem, em parte. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroverso nos autos o fato de que o reclamante foi admitido pela 1ª ré, que foi sucedida pela 2ª reclamada, a qual figura como atual empregadora do autor. Ou seja, concluído o processo de desestatização da 1ª ré, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, 2ª ré, a METRÔ BH, concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assumiu os contratos de trabalho e também a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, consoante artigos 10, 448 e 448-A da norma celetista. Verificada a sucessão, o suces

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010417-66.2026.5.03.0139 AUTOR: THALISSON GONCALVES DE PAULA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a218d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THALISSON GONÇALVES DE PAULA aforou demanda trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRO BH S.A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A – VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A., qualificados. Declinou data de admissão (02/06/2008) e dispensa em 04/04/2024. Sustentou, em síntese, que: com o processo de desestatização da primeira ré, foi indevidamente transferido para a segunda ré; teve seu contrato de trabalho encerrado em 04.04.2024; não recebeu corretamente as verbas relativas ao mês da rescisão contratual; não recebeu a multa de 40% sobre o FGTS. Postulou a reintegração aos quadros da CBTU e a condenação das rés ao pagamento de: remuneração referente ao período de dispensa até a efetiva reintegração, com o pagamento de todas as vantagens e reflexos, diferenças de verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.890,75. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citações regulares (Id 73fe0a1 e seguintes). Audiência - sessão inaugural (Id 6630b0c). Conciliação recusada. Colheram-se as defesas e documentos. Contestação escrita da primeira ré (Id daf274d). Arguiu preliminar e prejudicial de mérito (inépcia da inicial, prescrição bienal e quinquenal). No mérito, sustentou, em síntese, que: possui os privilégios inerentes à Fazenda Pública; houve cisão parcial da empresa, sendo esta controlada pela terceira ré; não houve alteração lesiva do contrato de trabalho, sendo indevida a reintegração pretendida, bem como as verbas postuladas; não há que se falar em grupo econômico, sendo indevida a responsabilização solidária; indevidas as parcelas postuladas. Impugnou os documentos; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou atos constitutivos (Id. 51ee42), procuração (Id 9a4558a) e documentos. Contestação escrita das segunda, terceira e quarta rés (Id 01ecd29). Arguiram preliminar (impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva) e prejudicial de mérito (prescrição quinquenal). No mérito, sustentaram, em síntese, que: é indevida a reintegração pretendida, bem como as demais parcelas postuladas. Impugnaram os documentos; formularam requerimentos e pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram atos constitutivos (Id. 9754dff/ 7bf2587/ 40e06f5), procuração (Id cc98a19 / ae6aa1a/ e7b08fa), carta de preposição (Id. d3035fd / c87af59 / 25f0c5a) e documentos. Impugnação às contestações e documentos (Id 3ea00c3). Audiência - sessão de encerramento da instrução (Id 04530ee). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 04/05/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de 02/06/2008 a 04/04/2024. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica assente, a impossibilidade de o novo regramento afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88). Noutro giro, em relação ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda a lei processual tem eficácia imediata (art. 14 do CPC). Sob tais vetores constitucionais e da principiologia deste ramo especial do Direito, passo a interpretar o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 8b1c171. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Demais disso, havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei nº 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Rejeito. LIMITES DA LIDE A análise dos pedidos atentará aos limites objetivos traçados na inicial e ao conjunto probatório carreado aos autos, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. CISÃO PARCIAL A primeira ré alega que em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 28 de setembro de 2022, fora parcialmente cindida, ao passo que a totalidade das ações da Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais (“CBTU MG”) acabou por ser transferida para a VDMG Investimentos, nova controladora e administradora do empreendimento. Argumenta que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas passou a ser exclusivamente da empresa VDMG INVESTIMENTOS, eis que não houve fraude na cisão, requisito indispensável para eventual alegação de responsabilidade subsidiária ou solidária da CBTU, conforme determina o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30 da SDI-1 do TST. No entanto, cumpre mencionar que, eventuais mudanças estruturais nas empresas não afeta a busca de direitos trabalhistas, conforme art. 10 da CLT. Rejeito. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A inicial apresentou pedidos certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Diferentemente do que alega a primeira ré, o reclamante apresentou pedidos certos e determinados e, ainda, apresentou a liquidação dos pedidos formulados no rol dos pedidos dispostos a partir de fl. 25, Id. 285f208. Ainda que assim não fosse, a primeira ré não evidenciou de forma objetiva uma eventual incompatibilidade entre os valores apresentados pelo reclamante. Também não apontou quais seriam os pedidos não liquidados, ou que valor entendem ser correto para cada pedido formulado, sendo de se acolher aqueles indicados pelo reclamante, os quais representam uma estimativa do que se pretende receber. Ressalto ademais que o valor exato de eventual condenação somente será conhecido em liquidação de sentença. Rejeito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – INTERESSE DE AGIR – POSSIBILIDADE DO JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação. Todavia, prevê, em seu artigo 17, ao tratar da Jurisdição e da Ação, que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. O que se observa no NCPC é que a legitimidade e o interesse processual foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais e que a possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação, passando a integrar questão de mérito. Assim, se o pedido possui vedação no ordenamento jurídico, será proferida uma sentença de mérito. DIDIER JR, preleciona: “Há duas grandes diferenças em relação ao CPC- 1973. O silencio do CPC atual é bastante eloquente. Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido. A segunda alteração silenciosa é a mais importante. O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “‘condições da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação”. A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. ” (DIDIER JR, Fredie. 2015 p.305-306). De par com isso, o CPC/2015 suprimiu as condições da ação. A legitimidade ad causam e o interesse de agir foram deslocados para a categoria dos pressupostos processuais. A possibilidade jurídica do pedido foi suprimida como elemento das condições da ação e ou dos pressupostos processais, passando a integrar questão de mérito. Noutro norte, é a simples aferição (in abstrato) da alegação exordial que vai revelar a competência ou a incompetência material do juízo e revelar a presença (ou ausência) dos pressupostos processuais necessários à apreciação do meritum causae. Noutro dizer: o juízo de admissibilidade preliminar do exame do mérito da causa (pressupostos da relação jurídica processual) se faz in statu assertionis (teoria da asserção ou prospettazione). No caso dos autos, in statu assertionis, o autor tem legitimidade ad causam porquanto postula direitos trabalhistas, em nome próprio, em face da ré indicada a compor o pólo passivo da demanda (presente a pertinência subjetiva de que fala Liebman). Para que uma parte seja considerada legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica é suficiente que tenha sido indicada como titular dos interesses oponíveis às pretensões da parte autora, o que se passa na hipótese em exame. Lado outro, dizer se a relação jurídica posta em Juízo atende aos requisitos de responsabilização da ré, na forma postulada, é questão de mérito, onde será decidida. O interesse de agir se revela evidente, pois patente a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pela demandante. Presentes, também, a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na preambular. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica deve ser analisada como questão de mérito e caso seja juridicamente impossível importará na sua improcedência e não sua extinção sem exame do mérito. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. A possibilidade jurídica do pedido será analisada quando da análise do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A ré CBTU argui a prescrição bienal sob o argumento de que o vínculo contratual do reclamante com a companhia reclamada foi extinto de 29/06/2022, tendo em vista a transferência de todos os trabalhadores e ativos da companhia para recém-criada CBTU-MG, através da RPR nº. 248-2022, cuja eficácia não é questionada pelo reclamante. Pugna ainda pelo pronunciamento da prescrição quinquenal. Verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 04/04/2024, sendo o aviso prévio proporcional indenizado, prorrogando o contrato de trabalho para 21/06/2024, sendo este o termo inicial da contagem da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88), e a presente ação foi ajuizada em 04/05/2026. Não foram postulados direitos anteriores a cinco anos do aforamento da demanda, pois as verbas pleiteadas têm exigência a partir do ano de 2023. Logo, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO INAPLICABILIDADE DAS NORMAS APÓS A PRIVATIZAÇÃO As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas entendem serem inaplicáveis os instrumentos coletivos e as normas da empresa pública após sua privatização, argumentando que os regramentos jurídicos existentes na CBTU, criados e pensados para atender uma pessoa jurídica submetida aos princípios e regras da administração pública, deixaram de subsistir para a nova pessoa jurídica, de Direito Privado, sob regras e princípios de natureza privada. Sem razão. Sendo notória a sucessão da CBTU pela Metrô BH S.A. e tendo em vista que a sucessão de empregadores, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, implica na transferência à parte sucessora de podo o passivo deixado pela parte sucedida, tem-se que a Metro BH se responsabiliza por toda a dívida deixada pela CBTU, inclusive aquelas originárias de instrumentos coletivos firmados pela antiga empregadora. Por oportuno, em arguição semelhante: "SUCESSÃO DECORRENTE DE DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. A empresa sucessora, ainda que originária do processo de desestatização e regida pela Lei n° 6.404/76, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida, sendo certo que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados, com fulcro nos arts. 10 e 448 da CLT, que não excepcionam quaisquer hipóteses de sucessão empresarial" (ROT/0010799-42.2023.5.03.0114; Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira; 3a. Turma) Por essa razão, dada a sucessão empresarial operada, a qual é posterior à admissão do reclamante, esta não tem o condão de causar impacto em seu contrato de trabalho, por força dos supramencionados artigos celetistas. INVALIDADE E NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA – REINTEGRAÇÃO Alega o reclamante que ingressou na primeira reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), por concurso público, em 02/06/2008, e teve seu contrato de trabalho rescindido em 04/04/2024. Narra que em processo de desestatização promovido pela primeira reclamada, a unidade em que trabalhava foi privatizada e as normas coletivas da categoria garantiram a seus empregados o direito de transferência, com o direito de escolha de local para continuar exercendo as atividades em outra unidade da mesma. Sustenta que, não obstante, em nenhum momento lhe fora oportunizada a opção de transferência (oportunidade essa que teria sido aberta a outros funcionários), sendo, inclusive, negado o requerimento feito, pelo que a primeira reclamada teria ignorado o ACT vigente à época, bem como descumprido os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação. Afirma, ainda, que por ter sido admitido mediante concurso público, seu contrato de trabalho não poderia ter sido alterado para uma relação privada, o que configuraria alteração lesiva do pacto laboral, vedada pelo artigo 448 da CLT. Postula, por esses fundamentos, a reintegração à primeira reclamada, visto que a sucessão trabalhista teria operado em condições que lhe são desfavoráveis, afrontando princípios constitucionais e configurando alteração lesiva do pacto laboral. Pleiteia, ainda, o pagamento dos salários e benefícios que lhe eram pagos no curso do contrato de trabalho a partir da rescisão contratual e até a reintegração. A primeira reclamada (CBTU) informa que que desde junho de 2022 o reclamante já não fazia parte de seus quadros. Sustenta que foi incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND) e que, após a aprovação das operações de reorganização societária, ocorreu sua cisão parcial com a criação da CBTU-MG e repasse de 100% de suas ações para o Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A (VDMG), em 28 de setembro de 2022. Em decorrência desse fato, direitos e obrigações da CBTU passaram a integrar, por força de Lei, ao rol dos bens de terceiro, estranho à Administração Pública Federal, de modo a extinguir a Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte/MG (STU-BH). Aduz que todo o processo de desestatização da CBTU foi pautado pela transparência e preocupação com o bem-estar dos empregados, sem olvidar da garantia do oferecimento do serviço público para a sociedade, agora oferecido mediante concessão. Diz que “...apenas cumpriu com as diretrizes impostas pelo processo de privatização, o qual decorreu de Lei…” e que “...a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista, o que não caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho, tampouco induz fraude no processo de privatização…”. Argumenta ainda que não se trata de transferência de empregados públicos para a iniciativa privada e sim de um caso de sucessão trabalhista e que embora submetido a concurso público, para admissão, os empregados públicos, regidos pela CLT, não são detentores de estabilidade no emprego. Aduz que, no tocante as dispensas realizadas pela empresa sucessora, o TST, em sessão ocorrida em 16/05/2025, firmou o Tema 130, de Recursos Repetitivos - RR 48-55.2022.5.11.0551, de caráter vinculante, no qual restou estabelecida a validade das dispensas. As 2ª, 3ª e 4ª rés rechaçam a pretensão, sustentando a ausência de nulidade de transferência à iniciativa privada. Arguiram impossibilidade de manutenção dos colaboradores no setor público, pois quando efetivada a desestatização, em 23 de março de 2023, o novo controlador privado, assumiu as responsabilidades pelos contratos de trabalho dos colaboradores, arcando integralmente e sem subsídios públicos com os custos de mão de obra da empresa. Descreveram o processo de desestatização da CBTU e a criação da STU/MG. Aduziram também estar precluso o objeto do pedido, ante as fases e camadas administrativas já debatidas durante os anos do processo (lato sensu) de desestatização e privatização da antiga CBTU-MG, que teve a possibilidade de participação ativa dos setores público e privados, dos colaboradores – por meio de suas lideranças sindicais – e dos órgãos fiscalizadores. Discorreram sobre o poder de direção do empregador. Sustentaram que o fato do empregado público submeter-se ao concurso e adquirir status de “Empregado Público”, não implica em garantia absoluta de estabilidade e vínculo eterno com o Estado nem é capaz de obstar o processo de desestatização e consequente privatização da empregadora originária. Enfim, nega o direito à reintegração ao quadro de empregados públicos da CBTU-AC e às obrigações acessórias. Examino. A privatização do serviço de transporte metroviário da região metropolitana de Belo Horizonte ocorreu com amparo na Lei 9.491/1997 e na Lei 13.334/2016, as quais tratam, respectivamente, do Programa Nacional de Desestatização (PND) e do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Com advento da Lei 13.334/2016, criou-se o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI), que assumiu as atribuições anteriormente atribuídas pela Lei 9.491/1997 ao Conselho Nacional de Desestatização (CND). Mediante Decreto 9.999/2019 foi acolhido o parecer do CPPI e formalizada, em relação à CBTU, a qualificação no PPI e a inclusão no PND. Na sequência, foi editada a Resolução CPPI 160/2020 (ID 5e31cf7), que tratou da reestruturação societária da CBTU, com vistas à desestatização. Essa resolução aprovou, dentre outras medidas, a cisão parcial da CBTU, com versão de parcelas do patrimônio pertinentes às atividades da STU-BH em uma nova sociedade por ações que seria criada exclusivamente com finalidade de desestatização. Assim, surgiram a VDMG INVESTIMENTOS, como a sociedade por ações criada exclusivamente com finalidade de desestatização, e a CBTU/MG, como subsidiária integral da CBTU. Posteriormente, como previsto na resolução, a VDMG INVESTIMENTOS incorporou a CBTU/MG. Entre as condições para a desestatização, a resolução previu a transferência, para a CBTU/MG, dos empregados lotados na STU-BH, in verbis: “Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado.” Conforme Resolução do Diretor-Presidente da CBTU 248/2022, foram transferidos para a CBTU/MG, a partir de 28/06/2022, empregados da CBTU lotados na STU-BH. Posteriormente, concluiu-se a desestatização da CBTU/MG, com a aquisição das ações da VDMG INVESTIMENTOS pela COMPORTE PARTICIPACOES S.A. O Tribunal de Contas da União, órgão de controle competente na hipótese, acompanhou o processo. Como exposto, as operações de reorganização societária e posterior desestatização ocorreram de forma lícita, mediante deliberação das autoridades pertinentes. Trata-se, portanto, de sucessão empresarial legítima, em conformidade com os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Primeiramente cabe destacar que a legislação trabalhista não proíbe a alteração da estrutura jurídica de uma empresa, em consonância com os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) e do poder diretivo empresarial. Por sua vez, os artigos 10 e 448 da CLT asseguram os direitos dos empregados em caso de tais alterações, garantindo a preservação dos direitos já adquiridos. Diante disso, pela análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se que não há vedação à alteração na estrutura jurídica da empresa ou à mudança de propriedade da empresa, ficando, no entanto, resguardados os direitos adquiridos pelos empregados. Registra-se que o artigo 448-A da CLT dispõe sobre a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas, salvo em casos de fraude na transferência (o que não é o caso dos autos, em que a sucessão empresarial havida em relação ao autor se deu após regular processo de desestatização). Assim, os direitos do reclamante, oriundos do contrato com a primeira reclamada, permanecem garantidos, podendo ser exigidos da sucessora, caso não observados. Contudo, a alegação de prejuízo trabalhista em razão da sucessão, não se sustenta diante da legislação em vigor, na medida em que, em caso de descumprimento dos artigos 10 e 448 da CLT pela sucessora, caberá à parte reclamante pleitear, em face da nova empregadora, a observância dos seus direitos. Ressalte-se que a legislação não torna nula a sucessão em caso de inobservância desses direitos, mas garante ao empregado o direito de ação contra o novo empregador. Por outro lado, não há como se reconhecer o direito do empregado à permanência no quadro da empresa pública. Nesse sentido, destaco decisão deste Regional: “CBTU. SUCESSÃO TRABALHISTA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A sucessão, no Direito do Trabalho, traduz uma substituição de empregadores, provocada pela alteração da propriedade da empresa ou mudança na estrutura jurídica do empregador, situação em que, por determinação legal, o sucessor assume imperativamente o ativo e passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por débitos de relações de emprego findas em momento anterior à sucessão. Considerando o processo de privatização da CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) pelo qual se deu a transferência do empregado, com ampla divulgação e procedimentos estabelecidos em consonância com a legislação vigente, não há como se reconhecer irregularidade na sucessão e direito deste à permanência no quadro da empresa pública, o que afasta, igualmente, o direito à indenização de danos morais requerida sob esse prisma.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-30.2023.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson José Alves Lages) “SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO EMPREGADOR NA SUCESSÃO. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO. A legislação trabalhista autoriza a sucessão empresarial, a qual, quando constatada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, impõe a titularidade obrigacional da empresa sucessora, que assume o passivo trabalhista da sucedida e a qualidade de empregadora. Não cabe ao empregado gestão sobre o domínio societário de sua empregadora, sendo indevida a reintegração aos quadros da empresa sucedida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010522-71.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker). Diferentemente do alegado na petição inicial, o acordo coletivo de trabalho vigente em 2022/2023 não garantiu aos empregados direito de transferência para outra superintendência regional como meio de se manterem vinculados à CBTU. A cláusula trata da questão de forma ampla, mas estabelece a existência de vaga como condição de qualquer transferência. Não se pode desprezar o fato de ter a CBTU passado por um processo de cisão parcial e posterior desestatização, do que ressai a presunção de impossibilidade de retenção de todos os empregados. Além disso, a sucessão trabalhista constitui direito potestativo do empregador, ao qual não pode se opor o empregado. Assim, a determinação acerca da transferência de empregados cabe ao empregador, a quem compete o poder diretivo, e a situação da CBTU não constitui uma exceção a essa regra, como decidido por este Regional: TRANSFERÊNCIA DO POSTO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010893-52.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 11/12/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1290; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira) A continuidade do funcionamento da empresa sucedida em outros estados após a sucessão, bem como a admissão de novos empregados, não configura irregularidade nem atribui ao Autor direito de ser reintegrado aos quadros da 1ª ré. Corroborando o entendimento ora adotado, destaco: “CBTU. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Diante da regularidade do processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela ré (CBTU), devidamente aprovada pelos órgãos estatais, culminando na aquisição da CBTU-BH pela METRO BH, resta desarrazoada a irresignação do autor quanto à alteração de seu empregador e, de consequência, prejudicada a pretensão obreira de reintegração aos quadros da CBTU. Considerando que os pedidos de pagamento de salários e/ou diferenças salariais e demais verbas trabalhistas estão atrelados à pretensão de reintegração aos quadros da CBTU, por corolário lógico, ficam rejeitados, sem prejudicar eventual pretensão em face da empresa sucessora.” (Pje: 0011045-14.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 22/07/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto – grifo do Juízo) Também não há direito adquirido do empregado a regime jurídico funcional, entendimento pacificado no STF (RE 563.708 e RE 593.304), razão pela qual, não há qualquer óbice quanto à privatização operada com a sucessão trabalhista. Nessa linha de entendimento, colaciono arestos do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento do TST no sentido de não haver direito adquirido por parte do empregado às regras vigentes antes da privatização da empregadora, entidade integrante da Administração Pública Indireta, dentre eles o direito à realização de processo administrativo interno prévio à dispensa. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101-25.2021.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A lide está centrada na necessidade demotivação da dispensa de ex-empregado do extinto BEA - Banco do Estado do Amazonas S.A.- empresa estatal-, atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A, cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. 3. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . 4. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-151-91.2021.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023)”. Ademais, especificamente acerca da questão, há diversos julgados no TST no sentido de que é possível a dispensa imotivada de empregado de entidade inicialmente integrada à administração pública indireta e posteriormente sucedida pela via da privatização, reforçando a inexistência de direito adquirido do trabalhador nestes casos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao examinar a controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. Assim, a decisão do Tribunal Regional, confirmando a validade e legalidade da dispensa da reclamante e a improcedência das postulações exordiais, ressalvado o entendimento contrário deste relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prejudicado o exame da questão relativa à indenização por dano moral em razão da dispensa ilegal, tendo em vista a manutenção da decisão regional quanto à validade da dispensa do reclamante. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. 3. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-975-81.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). “DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa imotivada do reclamante, empregado público admitido por meio de concurso público antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de serem inaplicáveis ao sucessor, as regras previstas no art. 37 da Constituição Federal, bem como normas internas editadas em momento anterior ao processo de privatização. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-35-36.2017.5.06.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023). Portanto, considerados todos os fundamentos expostos, uma vez operada a privatização, o empregado não detém direito adquirido às disposições contratuais que anteriormente regiam a relação jurídica entre empregado e empresa sucedida, sendo inaplicável o princípio da alteração lesiva do contrato de trabalho em tal hipótese. Além disso, não obstante o contrato de trabalho do autor ser regido pelas normas celetistas, não se verifica alteração contratual lesiva. Não há comprovação de que a transferência do contrato de trabalho do autor tenha implicado em prejuízo de qualquer monta ou precarização dos seus direitos. O vínculo do autor era regido pela CLT, e sua condição de empregado público não lhe conferia estabilidade no emprego. A mudança do regime de vínculo empregatício para um empregador privado não constitui lesão contratual ou afronta ao princípio da impessoalidade do empregador. A decisão do STF no RE 688267/CE (Tema 1022 de Repercussão Geral) na verdade reafirmou que o empregado público, mesmo quando contratado mediante concurso público, não tem a garantia da estabilidade, própria do servidor público strictu sensu. A exigência de motivação para a dispensa na hipótese não retira da empresa pública ou da sociedade de economia mista o direito potestativo de resilição contratual, haja vista que até mesmo circunstâncias econômicas e financeiras podem legitimamente fundamentar o ato. Assim, o mencionado precedente do STF não se presta a amparar a tese de alteração contratual lesiva, cabendo acrescentar que o entendimento fixado em caráter vinculante pelo TST no RR 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130 de Recursos de Revistas Repetitivos) indica que não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado a existência, anteriormente ao processo de desestatização, de condicionantes para a dispensa. Quanto à alegação de contrariedade ao decidido pelo STF no RE 999.435/SP (Tema 638 de Repercussão Geral), entendo que a obrigatoriedade de negociação coletiva não se aplica ao caso. Não se operou dispensa em massa, mas apenas sucessão empresarial. Esses são mais elementos a afastar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade da rescisão contratual havida. Importante mencionar quanto a matéria, ainda, que mesmo que a rescisão contratual do reclamante tenha ocorrido por iniciativa da empregadora, não há que se falar em nulidade do ato, tendo em vista o decidido quando do julgamento do Tema 130 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, mencionado anteriormente, fixou a tese vinculante que “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pleito autoral de reintegração aos quadros da primeira reclamada se encontra fadado à improcedência, eis que, repita-se, não houve irregularidade na sucessão empresarial havida; não restou demonstrada afronta ao ACT no que tange à oportunização, ao reclamante, de se transferir previamente à sucessão empresarial para outra unidade da primeira reclamada. Diante de todo o exposto, ausente a caracterização de irregularidades na sucessão havida ou a alegada alteração contratual lesiva, não tendo o autor estabilidade no emprego, julgo improcedentes os pedidos de reintegração aos quadros da 1ª Ré e, consequentemente, todos os demais pedidos eis que decorrentes da reintegração pretendida. Improcedem. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Aduz a parte autora que não recebeu corretamente as verbas rescisórias decorrentes da sua dispensa, vez que não houve o pagamento do anuênio, VPNI e adicional de periculosidade referentes ao mês da rescisão. Sustenta, ainda, que a empregadora deixou de incluir na base de cálculo das verbas rescisórias recebidas, a média das horas extras e do adicional noturno, os anuênios/quinquênios, VPNI e adicional de periculosidade. Em defesa, a 2ª, 3ª e 4ª rés asseveraram o correto pagamento das verbas rescisórias. Examino. No tocante ao pedido de diferenças das verbas rescisórias decorrentes da base de cálculo inferior, verifico pela ficha financeira do autor que o mesmo recebia parcelas referentes às horas extras, adicional noturno, quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG, as quais não integraram a base de cálculo das verbas rescisórias quitadas no TRCT. Não se vislumbra o recebimento da parcela denominada VPNI. Em consequência, defiro ao autor o recebimento das parcelas quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG relativas aos 04 dias laborados no último mês trabalhado (abril de 2024), bem como das diferenças das verbas rescisórias pagas decorrentes da integração das horas extras, adicional noturno, quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG, em sua base de cálculo. No tocante ao saldo de salário e ao aviso prévio, verifica-se que foram devidamente pagos. Tendo em vista a dispensa sem justa causa do autor, defiro o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Procedem, em parte. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroverso nos autos o fato de que o reclamante foi admitido pela 1ª ré, que foi sucedida pela 2ª reclamada, a qual figura como atual empregadora do autor. Ou seja, concluído o processo de desestatização da 1ª ré, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, 2ª ré, a METRÔ BH, concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assumiu os contratos de trabalho e também a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, consoante artigos 10, 448 e 448-A da norma celetista. Verificada a sucessão, o sucessor assume, na integralidade o papel de empregador, responsabilizando-se por todos os direitos e obrigações trabalhistas relativos ao passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Importante ressaltar que eventual instrumento celebrado entre as reclamadas não têm o condão de afastar a aplicação das normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT, eis que as normas trabalhistas de proteção são inderrogáveis pela vontade das partes, sendo ineficaz nesta especializada qualquer ajuste prejudicial ao trabalhador. Sobre a hipótese dos autos, já decidiu o TRT da 3ª Região: “SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT. Demonstrado nos autos a assunção das atividades da CBTU pela Metro BH-SA, verifica-se caso típico de sucessão trabalhista, a atrair a aplicação dos artigos 10 e 448-A da CLT, que permite a responsabilização da sucessora pelos créditos deferidos neste feito.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010296-09.2018.5.03.0013 (AP); Disponibilização: 18/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). Portanto, operada a sucessão trabalhista, a METRO BH é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, a teor do disposto no art. 448-A, CLT. A empresa sucedida também permanece como responsável pelos valores resultantes do período em que a empregada laborou para a mesma. A sucessão não teve como consequência a extinção da sociedade de economia mista com a qual se estabeleceu a relação de emprego, ante a cisão parcial da CBTU. Nesse sentido transcreve-se a ementa deste E. TRT: "LEGITIMIDADE PASSIVA. CBTU. CISÃO PARCIAL. HASTA PÚBLICA. CONCESSÃO. Impossível reconhecer-se a ilegitimidade passiva superveniente da CBTU em razão da conclusão da hasta pública que resultou na cisão parcial da sociedade de economia mista, sob pena de desvirtuar-se o instituto da sucessão, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT que tem como objetivo garantir maior solvabilidade dos créditos trabalhistas. A sucessão levada a efeito e concluída no curso do processo tem efeitos na responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista, sendo certo que, em relação ao empregado, a lei garante os direitos adquiridos e a intangibilidade do contrato de trabalho que se encontra em vigor e se estabeleceu com a Reclamada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada" (TRT da 3ª Região; PJe: 0010962-74.2022.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 11/12/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha).” Em relação à 3ª e 4ª reclamadas, VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPACOES S.A., o art. 2º da CLT, §§2º e 3º dispõe: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” No caso dos autos, evidente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, que se conclui pela própria narrativa de defesa, no sentido de que a 4ª reclamada “trata-se de pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica da VDMG, que, por sua vez, é a sócia da pessoa jurídica da CBTU-MG, atual Metrô BH S.A.” Ademais, destaco que as rés apresentaram defesa única, constituíram os mesmos advogados e foram representadas na audiência pelo mesmo preposto, o que demonstra a comunhão de interesses. Por serem a 3ª e 4ª reclamadas controladoras da 2ª ré, METRO BH S.A., nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, respondem de forma solidária pelo cumprimento dos direitos reconhecidos ao autor por esta sentença, independentemente da natureza da obrigação imposta. Nesses termos, com espeque nos arts. 10 e 448 da CLT, fica reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos reconhecidos nesta decisão. Procede. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A CBTU é sociedade de economia mista, razão pela qual não se beneficia das prerrogativas dos entes públicos, nos termos do art. 173, §1º, II, da CR/88, sobretudo da decisão do ADC 16. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. No tocante à desoneração pretendida pela primeira ré em defesa, cumpre mencionar que a previsão legal contida na Lei nº 12.546/2011 só é aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. Nos presentes autos, em que foi reconhecido o inadimplemento de obrigações pela empregadora, por meio da sentença exequenda, incide o regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por THALISSON GONÇALVES DE PAULA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRO BH S.A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A – VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A., decido: I) REJEITAR as preliminares arguidas; II) REJEITAR as prescrições bienal e quinquenal invocadas; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: IV) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) parcelas quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG relativas aos 04 dias laborados no último mês trabalhado (abril de 2024); b) diferenças das verbas rescisórias pagas decorrentes da integração das horas extras, adicional noturno, quinquênio e PERICUL.ENER.ELET.INTEG, em sua base de cálculo; c) multa de 40% sobre o FGTS. d) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, §1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelas rés sucumbentes, no importe de R$ 1.000,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 30 de junho de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALISSON GONCALVES DE PAULA