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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010660-83.2026.5.03.0050

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0010660-83.2026.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para corrigir o erro material constatado na fundamentação da sentença Id 2da1a50, para, nos tópicos relativos a prescrição (2.7 e 2.8), onde se lê: “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0050”, leia-se “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0148”. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010660-83.2026.5.03.0050 AUTOR: MARCOS CARLOS MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f45dbd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id 2da1a50, fls. 2.799/2.812, nos termos da petição de Id ceddf52, fls. 2.829/2.841, requerendo manifestação. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Erro Material A embargante alega que a sentença incorre em erro material, no tópico relativo à prescrição, quanto a referência ao processo base. Razão lhe assiste. Diante disso, corrijo o erro material constatado na fundamentação da sentença Id 2da1a50, para, nos tópicos relativos a prescrição (2.7 e 2.8) onde se lê: “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0050”, leia-se “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0148”. Vícios apontados Insurge-se a Parte Ré contra a decisão embargada, afirmando haver omissão e contradição sobre a incompetência da Justiça do Trabalho; omissão quanto à impugnação à emenda/aditamento à inicial; omissão sobre coisa julgada, eficácia preclusiva e tratamento anterior da matéria PREVI; omissão e contradição sobre bis in idem, deduções, cota parte do participante e enriquecimento sem causa; omissão sobre a ausência de dano material concreto, atual, individualizado e remanescente; omissão sobre a inexistência de ato ilícito e sobre interpretação dos temas 955 e 1.021 do STJ; omissão e contradição sobre o redutor, a antecipação de capital e o limite etário de 86 anos e omissão e contradição sobre juros e correção monetária. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos aspectos apontados, uma vez que a sentença apreciou as questões de forma fundamentada, e a pretensão do embargante somente pode ser atendida com a reapreciação da matéria e das provas, o que é defeso pela via escolhida. Esclareço ao embargante que não se faz necessário prequestionamento de matérias na 1a instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT). Com efeito, pela sistemática adotada, as questões suscitadas pela parte embargante não são pertinentes ao recurso de embargos de declaração. Os embargos de declaração são parcialmente procedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para corrigir o erro material constatado na fundamentação da sentença Id 2da1a50, para, nos tópicos relativos a prescrição (2.7 e 2.8), onde se lê: “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0050”, leia-se “processo nº 0010448-74.2017.5.03.0148”. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 30 de junho de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA