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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011069-94.2025.5.03.0082

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0011069-94.2025.5.03.0082
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS RODRIGO SILVA AVELINO em face de ADENICE PEREIRA DOS SANTOS (CNPJ 14.617.177/0001-46), PROSPER MINERAÇÃO S.A., ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO GRAFITA LTDA, ATLANTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E MINERACAO LTDA - SCP ATL/GMB e F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar as reclamadas, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, as verbas abaixo elencadas, observados os períodos que limitam a responsabilidade subsidiária de cada ré: a) salários relativos ao mês de maio a 30 de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado (36 dias), conforme proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2022 (6/12, nos limites do pedido), 13º salário proporcional de 2024 (9/12); d) férias integrais e dobradas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; e) férias integrais e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (4/12), acrescidas do terço constitucional; g) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos na conta vinculada do empregado; h) a multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) adicional de insalubridade produz reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, horas extras quitadas e no FGTS + 40%; j) horas extras, considerando como tais aquelas que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa (prevalecendo a apuração mais vantajosa ao trabalhador), acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) adicional noturno de 20%, quando do labor em horário noturno, por todo o contrato, devendo ser consideradas como noturnas as horas laboradas das 22h às 05h, considerando-se a jornada fixada, com os reflexos do adicional noturno sobre DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada é a responsável principal por todas as verbas. A segunda reclamada é responsável subsidiária pelas verbas devidas no período de agosto a novembro de 2022. A terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas são responsáveis solidárias entre si e possuem responsabilidade subsidiária em relação à primeira reclamada pelas verbas devidas no período de janeiro a dezembro de 2023. A oitava reclamada e reclamada é responsável subsidiária pelas verbas devidas no período de janeiro a julho de 2024. Condeno apenas a primeira reclamada a retificar a data de saída e da projeção do aviso prévio anotadas na CTPS do reclamante pa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011069-94.2025.5.03.0082 AUTOR: CARLOS RODRIGO SILVA AVELINO RÉU: ADENICE PEREIRA DOS SANTOS 07217400651 E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b01de6 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO CARLOS RODRIGO SILVA AVELINO ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ADENICE PEREIRA DOS SANTOS (CNPJ 14.617.177/0001-46), PROSPER MINERAÇÃO S.A., ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO GRAFITA LTDA, ATLANTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E MINERACAO LTDA - SCP ATL/GMB e F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, pelas razões expostas na petição de ingresso, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$163.550,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, nas quais contestaram as pretensões iniciais, salvo a oitava reclamada, revel. Na assentada do dia 04/11/2025 (id. f8c7ef4), autor e 1ª ré firmaram acordo parcial contemplando a baixa na CTPS. Ainda, na audiência realizada em 22/01/2026 (id. d82253c) diante do encerramento da atividade na qual o reclamante trabalhou, pactuaram as partes acerca da utilização de prova emprestada (periculosidade e insalubridade). Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pelas rés. Em audiência, foram ouvidos o autor e o preposta da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Rejeitadas ou prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II) FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL O reclamado suscita preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para promover o controle de constitucionalidade de lei federal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário, conforme art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF. Sem razão, tendo em vista que a reserva de plenário somente tem aplicabilidade nos órgãos de julgamento colegiado, não repercutindo nas decisões dos juízos monocráticos, os quais gozam do poder de declaração da inconstitucionalidade em face do controle difuso de constitucionalidade. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TRT da 3ª Região, o que foi atendido pela parte autora. Ademais, a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Pontua-se, ainda, que inexiste inépcia por contradição ao se formular pedido subsidiário, visto que o CPC prevê expressamente tal possibilidade (art. 326), assim não há qualquer contradição em se pleitear a rescisão indireta em caso de improcedência do pedido de reconhecimento da dispensa injusta. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor dos reclamados. Nesse norte, a indicação dos réus como devedores/responsáveis é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. CONFISSÃO A primeira e oitava reclamadas, devidamente intimadas a comparecerem para depor, sob pena de confissão, deixaram, injustificadamente, de comparecer à audiência de instrução, razão pela qual aplicam-se os efeitos da confissão, conforme súmula 74, I, do C. TST. Ressalta-se, contudo, que, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC e súmula 74, II, do TST). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÁRIOS RETIDOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CTPS. GUIAS TRCT E CD/SD. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que foi contratado em 04/06/2022 como auxiliar de sondagem, mas sua CTPS foi assinada apenas em 02/07/2022. Durante o período sem registro, recebia R$ 1.650,00 pagos em dinheiro. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 04/06/2022 a 01/07/2022, com retificação da CTPS e pagamento de FGTS, férias e 13º salário proporcionais. O autor alega que foi dispensado em 31/08/2024, mas não recebeu as verbas rescisórias, nem as guias de FGTS e seguro-desemprego. Sustenta que o FGTS não é depositado desde abril de 2023 e que há salários e férias não quitados. Postula o pagamento de salários em atraso (maio a agosto), saldo de salário, aviso prévio indenizado (36 dias), 13º proporcional de 2022 (06/12) e 2024 (09/12), férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e baixa na CTPS com projeção do aviso prévio até 06/10/2024, ou indenização substitutiva. Subsidiariamente, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da confissão ficta aplicável à primeira ré, dou por verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (ADENICE PEREIRA DOS SANTOS), na função de ajudante de sondador, no período de 04/06/2022 a 05/10/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, considerando que o autor informa na petição inicial que foi dispensado imotivadamente em 30.08.2024. Ainda, consoante ata de id. f8c7ef4, foram expedidos alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Nesse contexto, à vista da ausência de prova de quitação nos autos, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais, nos limites dos pedidos: - salários relativos ao mês de maio a 30 de agosto de 2024; - aviso prévio indenizado (36 dias), conforme proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022 (6/12, nos limites do pedido), 13º salário proporcional de 2024 (9/12) - férias integrais e dobradas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, - férias integrais e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (4/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos na conta vinculada do empregado. A base de cálculo das parcelas acima deferidas será a remuneração mensal do reclamante, observando-se que no período de 04.06.2022 a 01.07.2022 a remuneração foi de R$ 1.650,00, e posteriormente houve alteração salarial, conforme recibos de pagamento anexados aos autos. As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, considerando que o TST fixou tese em recurso de revista repetitivo de adoção obrigatória (art. 927 do CPC), no sentido que: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” (RR - 21391-35.2023.5.04.0271 – tese 143). Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização prevista na Lei 7.238, pela dispensa nas vésperas da data-base, considerando que o reclamante não juntou aos autos a negociação coletiva para comprovar qual seria a data da data-base, e foi apresentada defesa pela segunda reclamada quanto a este ponto, o que afasta os efeitos da confissão aplicável apenas em relação à primeira e oitava rés. Condeno a primeira reclamada a retificar a data de saída e da projeção do aviso prévio anotadas na CTPS do reclamante para considerar as datas aqui reconhecidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 2.500,00. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE No laudo pericial produzido nos autos n. 0010087-17.2024.5.03.0082 (id. ddbd095), constatou o perito do Juízo a caracterização da insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição aos agentes químicos de forma permanente. Naqueles autos, o autor Dirceu Gomes Ferreira trabalhava na função de ajudante de sondador, no período de 25/06/2020 a 10/07/2023. Em que pese as impugnações oferecidas pelas reclamadas questionando o uso do laudo como prova emprestada, as próprias partes anuíram com seu uso em audiência, conforme constou na ata de id. d82253c. Desse modo, não há como acolher as alegações de invalidade do laudo como meio de prova e requerimento de realização de nova perícia, sobretudo considerando que houve o encerramento das atividades da primeira reclamada, o que impossibilita a realização de medições atualmente. Importante destacar que a primeira reclamada não apresentou fichas comprovando o fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPI’s e que não foram produzidas provas pelas reclamadas para afastar as conclusões periciais, ônus que lhes competia. Ainda, acolho integralmente as conclusões do laudo e condeno a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, em todo o período contratual. Por habitual, o adicional de insalubridade produz reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, horas extras quitadas e no FGTS + 40%. O adicional de insalubridade não deverá ser calculado em períodos de afastamentos do obreiro, como férias e licenças médicas. Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, já que não foi comprovada qualquer exposição. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A parte autora relata que foi contratada para trabalhar em Riacho/MG, contudo, foi transferido para laborar em outras cidades dos estados de Minas Gerais e da Bahia. A primeira ré, por sua vez, afirma que o reclamante nunca alterou seu domicílio, sempre ficando em alojamento e retornando nas folgas para sua cidade de origem. Em impugnação, o autor reiterou os termos da inicial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que manteve sua residência em Riacho dos Machados/MG e que ele viajava paras as cidades em que seriam prestados os serviços, ficando em alojamento. Pois bem, denota-se que as transferências não acarretaram a mudança de domicílio - o que não é considerado transferência para os fins do art. 469, caput, da CLT. Por conseguinte, o pedido é improcedente. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Requer o autor o reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento de segunda a sábado (das 05:00 às 14:00/15:00 e das 14:00 às 23:00/00:00 e das 07:00 às 17:00/18:00) e, assim, o pagamento da sobrejornada excedente à 6ª diária e 36ª semanal. Subsidiariamente, pugnou pelo pagamento, como horas extras, das jornadas de trabalho excedentes à 8ª (oitava) hora diária de trabalho e à 44ª (quadragésima quarta) semanal. Em razão da confissão ficta aplicável à primeira ré, e considerando ainda o depoimento pessoal do autor, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, nos seguintes turnos alternados a cada semana: das 05:00 às 14:30 e das 14:00 às 23:30, sempre com uma hora de almoço; não havia trabalho aos feriados nem nas folgas em que há comprovantes nos autos (id. 39daea8), documentos que não foram impugnados nem no período de férias registrado na CTPS. Considerando a jornada acima fixada, o grande número de folgas concedidas ao autor, e o labor noturno apenas entre 22h00 e 23h00, considero que ele não era submetido à alternância severa de horários prejudicial à sua saúde, para fazer jus à jornada reduzida pelo exercício de turno ininterrupto de revezamento. Por tais razões, uma vez não caracterizada a jornada em turnos de revezamento, julgo improcedentes os pedidos amparados em tal arguição. De outro lado, diante da jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais aquelas que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa (prevalecendo a apuração mais vantajosa ao trabalhador), acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexo em biênio, parcela não recebida pelo autor durante o vínculo. Julgo improcedentes diferenças sobre seguro-desemprego, considerando que, embora tenha sido expedido alvará para saque do benefício se preenchidos os demais requisitos legais, o autor não comprovou sequer ter sacado o benefício, nem que recebeu valor inferior ao que teria direito em razão do não recebimento das horas extras durante o vínculo de emprego. O valor das horas extras deverá observar os seguintes critérios de liquidação: divisor 220; evolução salarial da parte autora; base de cálculo prevista na súmula 264 do TST; dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento; frequência integral, com exclusão das férias, domingos, feriados, folgas e demais afastamentos comprovados nos autos; jornada ora fixada; cômputo da hora ficta noturna pelo realizado após 22h00. ADICIONAL NOTURNO Diante da jornada fixada e dos recibos de pagamento, verifica-se que o autor não recebia adicional noturno. Nesse contexto, e considerando que o reclamante se ativou em horário noturno (a partir das 22h), julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20%, quando do labor em horário noturno, por todo o contrato, devendo ser consideradas como noturnas as horas laboradas das 22h às 05h, considerando-se a jornada fixada. Defere-se, ainda, nos limites do pedido, os reflexos do adicional noturno sobre DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do adicional noturno é composta pelo salário-base, acrescido do adicional de insalubridade (OJ SDI-I/TST n. 259). Na apuração do adicional noturno ora deferido, deverá ser observada a hora noturna ficta de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Segunda reclamada - Prosper Mineração S.A. Embora a segunda reclamada negue que o reclamante tenha lhe prestado serviços, apresentou o contrato de id. 29ce8c5, no qual se comprova que fora pactuado com a primeira reclamada em 29.07.2022, a realização de serviço de sondagem que se realizaria a partir de agosto de 2022. Em audiência, o preposto da segunda reclamada confirmou a prestação de serviços entre agosto e outubro de 2022. Descarta-se a aplicação ao caso dos autos da OJ 191 da SDI-1 do TST, já que a segunda reclamada não se trata de mera dona da obra, mas de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por meio da primeira ré, já que apenas o serviço de sondagem não pode ser considerado como uma obra pronta e acabada. Assim, configurada a terceirização de serviços, a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelas devidas ao reclamante no período em que figurou como tomadora, nos termos do § 5º do art. 5º-A, da Lei 6.019, ou seja, de agosto a novembro de 2022. Quanto aos meses de junho, julho e dezembro, não há como reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada, considerando que cabia ao reclamante o encargo probatório de comprovar a prestação de serviços em seu favor, prova que não veio aos autos, e que confronta com o próprio contrato de prestação de serviços que demonstra data inicial dos trabalhos em agosto de 2022. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. Terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas – Grupo Atlântica Conforme pontuado anteriormente, não se aplica ao caso a exceção prevista na OJ 191, considerando que o serviço de sondagem não se enquadra como obra. Colhida a prova oral, o preposto das reclamadas confirmou a existência de contrato de prestação de serviços de sondagem com a primeira ré, aplicando-se a confissão em relação ao fato de ser tomador dos serviços do reclamante, já que afirmou em audiência não saber sobre o fato. Assim, as rés como tomadoras dos serviços do reclamante no período confesso de janeiro a dezembro de 2023. Com relação a relação entre as rés, não resta dúvidas de que há formação de grupo econômico, considerando que, como se observa da nomenclatura, todas pertencem ao mesmo grupo empresarial, atuantes no mesmo ramo de produção (mineração), e que apresentaram defesa conjunta nos autos, se fazendo representar pelo mesmo preposto, o que demonstra que se beneficiam dos mesmos prestadores de serviços, atuando conjuntamente, o que caracteriza o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Ante todo o exposto, reconheço a responsabilidade solidária entre a terceira, quarta, quinta, sexta e sétimas reclamadas, e subsidiária em relação à primeira reclamada, apenas em relação às verbas devidas no período de janeiro a dezembro de 2023. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. Oitava reclamada - F7 Jaqueira Mineração SPE S.A. Diante da confissão aplicada à oitava ré, reconheço a terceirização de serviços e sua responsabilidade subsidiária, pelo período em que houve prestação de serviços em seu favor, de janeiro a julho de 2024, nos termos do § 5º do art. 5º-A, da Lei 6.019. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se a compensação porque a parte reclamada não se apresenta como credora do reclamante. Lado outro, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor, deverão ser deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a: aviso-prévio, férias indenizadas com o terço e FGTS e multa de 40%, inclusive quando reflexos e multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368, II, do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme súmula 368, III, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período, conforme súmula 368, V, do TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; tudo conforme súmula 368, VI, do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA – TEMA REPETITIVO N. 21 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no julgamento de recurso de revista repetitivo a seguinte tese (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o reclamante declarou a hipossuficiência e as reclamadas não apresentaram prova em sentido contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 790 da CLT, § 3º da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade. JUSTIÇA GRATUITA - 1ª RECLAMADA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal (art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei nº 5.584/70), pois é ele quem recebe salários. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, passando a prever expressamente a necessidade de comprovação da hipossuficiência: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Ou seja, a reforma trabalhista trouxe critério objetivo com base no teto da previdência social para a concessão da justiça gratuita aos assalariados (art. 790, § 3º, da CLT), mas não o fez em relação ao empregador, disciplinando que o benefício será concedido a quem comprovar a hipossuficiência, ou seja, será analisado de acordo com a situação concreta. In casu, a 1ª ré não comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, razão pela qual fica indeferido o benefício vindicado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno os reclamados, observada a modalidade da responsabilidade e o valor incidente apenas sobre as verbas a que cada um foi condenado, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor do crédito, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, no equivalente a 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, a ser rateado entre os procuradores dos reclamados, em 1/3 para os procuradores da 1ª reclamada, 1/3 para a 2ª reclamada e 1/3 para os procuradores do Grupo Atlântica que apresentaram defesa conjunta. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. III) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS RODRIGO SILVA AVELINO em face de ADENICE PEREIRA DOS SANTOS (CNPJ 14.617.177/0001-46), PROSPER MINERAÇÃO S.A., ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, ATLÂNTICA MINAS EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO GRAFITA LTDA, ATLANTICA MINAS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E MINERACAO LTDA - SCP ATL/GMB e F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar as reclamadas, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, as verbas abaixo elencadas, observados os períodos que limitam a responsabilidade subsidiária de cada ré: a) salários relativos ao mês de maio a 30 de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado (36 dias), conforme proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2022 (6/12, nos limites do pedido), 13º salário proporcional de 2024 (9/12); d) férias integrais e dobradas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; e) férias integrais e simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (4/12), acrescidas do terço constitucional; g) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores recolhidos na conta vinculada do empregado; h) a multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) adicional de insalubridade produz reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, horas extras quitadas e no FGTS + 40%; j) horas extras, considerando como tais aquelas que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa (prevalecendo a apuração mais vantajosa ao trabalhador), acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) adicional noturno de 20%, quando do labor em horário noturno, por todo o contrato, devendo ser consideradas como noturnas as horas laboradas das 22h às 05h, considerando-se a jornada fixada, com os reflexos do adicional noturno sobre DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada é a responsável principal por todas as verbas. A segunda reclamada é responsável subsidiária pelas verbas devidas no período de agosto a novembro de 2022. A terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas são responsáveis solidárias entre si e possuem responsabilidade subsidiária em relação à primeira reclamada pelas verbas devidas no período de janeiro a dezembro de 2023. A oitava reclamada e reclamada é responsável subsidiária pelas verbas devidas no período de janeiro a julho de 2024. Condeno apenas a primeira reclamada a retificar a data de saída e da projeção do aviso prévio anotadas na CTPS do reclamante para considerar as datas aqui reconhecidas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 2.500,00. A retificação será realizada pela secretaria em caso de descumprimento pela reclamada. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizada a dedução, quando cabível, conforme fundamentação. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, observada a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas em 1/3 cada da segunda ré, 1/3 da terceira a sétima rés e 1/3 da oitava ré, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 48.000,00. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 30 de junho de 2026. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGO SILVA AVELINO