Ementa
ta da Infração: 24/01/2026 Representante(s): ADÃO FERMINO DA SILVA Representado(s): IAN MATHEUS FRANCO SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pela querelante ADÃO FERMINO DA SILVA em face do querelado IAN MATHEUS FRANCO (mov. 36.1). Designada audiência preliminar (mov. 52), ao serem intimadas as partes, o querelante, por meio de seu Procurador, devidamente constituído com poderes especiais (Procuração no mov. 36.2), manifestou-se pela desistência do processo, mediante a concessão de perdão expresso ao ofendido (mov. 65.1). O querelado aceitou o pedido de perdão (movs. 74.1 - 74.2). Assim, julgo extinta a punibilidade do querelado IAN MATHEUS FRANCO, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o artigo 824 do Código de Normas.